Acórdão nº 0504/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na qual se julgou improcedente a reclamação por aquele deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante de indeferimento do pedido de declaração de prescrição de dívidas tributárias relativas ao IVA dos exercícios de 1999 e 2000.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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Estando em causa dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1999 e 2000 (dando de barato, para os efeitos do presente recurso que o último período termina em Dezembro de 2000), o prazo de prescrição conta-se, relativamente a cada período, desde a verificação do respectivo facto tributário (art. 48º, nº 1, da LGT, na redacção anterior à dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, de tal modo que o prazo mais recente se iniciou, no limite, no dia 31 de Dezembro de 2000.
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É imperceptível o motivo pelo qual a douta sentença conclui que, apesar de o recurso hierárquico ter estado parado durante mais de um ano (foi apresentado em 1/04/2005 e a notificação da sua decisão ocorreu em 30/03/2007) e esta paragem fazer cessar o efeito interruptivo decorrente do recurso, o prazo de prescrição só voltou a correr a partir de 12 de Março de 2010.
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Parecendo assentar a conclusão a que se refere a alínea anterior no pressuposto de que a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a impugnação judicial determinaram a paragem do processo de execução fiscal e, consequentemente, a suspensão da prescrição nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, na sua redacção original, a douta sentença incorre em erro de julgamento precisamente por erro naquele pressuposto.
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Na verdade, em ponto algum a douta dá como provado que foi prestada garantia ou efectuada penhora naqueles termos, dando antes como provado que “em 14.04.2004, o órgão de execução fiscal efectuou a penhora de todos os bens conhecidos do ora Reclamante” (nº 14º do probatório) e que em “25.06.2004, foi requerida pelo órgão de execução fiscal, ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Amarante, a promoção da impugnação do acto de partilha e doação referido” (nº 15º do probatório), o que equivale, por forma indirecta à assunção de que dá por assente que não foi prestada garantia nem foi feita penhora de valor suficiente.
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Não esteve suspenso o prazo de prescrição da dívida exequenda entre 29 de Abril de 2004 (data da apresentação da reclamação graciosa) e 12 de Março de 2010 (data da sentença proferida na impugnação judicial), porquanto: i) a prescrição foi interrompida com a apresentação da reclamação graciosa em 29 de Abril de 2004; ii) a prescrição voltou a ficar interrompida com a apresentação do recurso hierárquico em 1 de Abril de 2005; iii) tendo o recurso hierárquico estado parado por mais de um ano desde a data da sua apresentação por facto não imputável ao contribuinte – o que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006 –, a interrupção da prescrição causada pela apresentação do recurso hierárquico degradou-se em suspensão pelo período de um ano (de 1 de Abril de 2005 a 1 de Abril de 2006), com o cômputo, para efeitos de prescrição, do tempo que tiver decorrido até à data da autuação (ou seja, tendo por referência o limite de 31 de Dezembro de 2000, desde esta data até 1 de Abril de 2005) adicionado do decorrido após esse período de um ano (desde 1 de Abril de 2006); iv) a impugnação, deduzida já na vigência da nova redacção do art. 49º da LGT, não teve uma qualquer eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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Feito o adequado cômputo do prazo prescricional i) desde 31 de Dezembro de 2000 até 1/04/2005 decorreram 4 anos, 3 meses e 1 dia; ii) desde 1 de Abril de 2006 até 30/12/2009 decorreram mais 3 anos, 8 meses e 29 dias, tempo este que, adicionado ao referido na alínea anterior, perfaz o total de 8 anos; iii) desde 1 de Abril de 2006 até à data da douta sentença sob recurso (30/03/2012) decorreram 5 anos, 11 meses e 29 dias, tempo este que, adicionado ao referido na alínea anterior, perfaz o total de 10 anos e 3 meses.
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A dívida mais recente prescreveu, o mais tardar, no dia 30 de Dezembro de 2009, tendo as anteriores prescrito em datas anteriores.
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A douta sentença ao julgar improcedente a reclamação e ao não declarar prescritas as dívidas exequendas interpretou erradamente e violou o preceituado nos arts. 48º, nº 1, e 49º, nºs. 2 e 3, na redacção anterior à dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a declaração de extinção da execução, por prescrição da dívida exequenda.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «O recorrente à margem identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 30 de Março de 2012, exarada a fls. 256/264.
A decisão recorrida julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda relativa ao IVA de 1999 e 2000, no entendimento de que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 29 de Janeiro de 2004 (data da instauração da Reclamação Graciosa) e 12 de Março de 2010 (data da notificação da sentença proferida na impugnação judicial).
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 279/282, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento, embora por fundamentação diferente da sentença recorrida.
Nos termos do estatuído no artigo 297º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27º do CPCI.
Com e entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.
Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do nº 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
Nos termos do artigo 49º a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.
De acordo com o nº 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Nos termos do nº 3, na redacção anterior à referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos: 1. Em 29 de Janeiro de 2004 foi deduzida Reclamação Graciosa, cuja decisão de indeferimento foi notificada ao recorrente em 3 de Março de 2005.
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Em 23 de Fevereiro de 2004 foi o recorrente citado...
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