Acórdão nº 0504/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na qual se julgou improcedente a reclamação por aquele deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante de indeferimento do pedido de declaração de prescrição de dívidas tributárias relativas ao IVA dos exercícios de 1999 e 2000.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Estando em causa dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1999 e 2000 (dando de barato, para os efeitos do presente recurso que o último período termina em Dezembro de 2000), o prazo de prescrição conta-se, relativamente a cada período, desde a verificação do respectivo facto tributário (art. 48º, nº 1, da LGT, na redacção anterior à dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, de tal modo que o prazo mais recente se iniciou, no limite, no dia 31 de Dezembro de 2000.

  2. É imperceptível o motivo pelo qual a douta sentença conclui que, apesar de o recurso hierárquico ter estado parado durante mais de um ano (foi apresentado em 1/04/2005 e a notificação da sua decisão ocorreu em 30/03/2007) e esta paragem fazer cessar o efeito interruptivo decorrente do recurso, o prazo de prescrição só voltou a correr a partir de 12 de Março de 2010.

  3. Parecendo assentar a conclusão a que se refere a alínea anterior no pressuposto de que a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a impugnação judicial determinaram a paragem do processo de execução fiscal e, consequentemente, a suspensão da prescrição nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, na sua redacção original, a douta sentença incorre em erro de julgamento precisamente por erro naquele pressuposto.

  4. Na verdade, em ponto algum a douta dá como provado que foi prestada garantia ou efectuada penhora naqueles termos, dando antes como provado que “em 14.04.2004, o órgão de execução fiscal efectuou a penhora de todos os bens conhecidos do ora Reclamante” (nº 14º do probatório) e que em “25.06.2004, foi requerida pelo órgão de execução fiscal, ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Amarante, a promoção da impugnação do acto de partilha e doação referido” (nº 15º do probatório), o que equivale, por forma indirecta à assunção de que dá por assente que não foi prestada garantia nem foi feita penhora de valor suficiente.

  5. Não esteve suspenso o prazo de prescrição da dívida exequenda entre 29 de Abril de 2004 (data da apresentação da reclamação graciosa) e 12 de Março de 2010 (data da sentença proferida na impugnação judicial), porquanto: i) a prescrição foi interrompida com a apresentação da reclamação graciosa em 29 de Abril de 2004; ii) a prescrição voltou a ficar interrompida com a apresentação do recurso hierárquico em 1 de Abril de 2005; iii) tendo o recurso hierárquico estado parado por mais de um ano desde a data da sua apresentação por facto não imputável ao contribuinte – o que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006 –, a interrupção da prescrição causada pela apresentação do recurso hierárquico degradou-se em suspensão pelo período de um ano (de 1 de Abril de 2005 a 1 de Abril de 2006), com o cômputo, para efeitos de prescrição, do tempo que tiver decorrido até à data da autuação (ou seja, tendo por referência o limite de 31 de Dezembro de 2000, desde esta data até 1 de Abril de 2005) adicionado do decorrido após esse período de um ano (desde 1 de Abril de 2006); iv) a impugnação, deduzida já na vigência da nova redacção do art. 49º da LGT, não teve uma qualquer eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  6. Feito o adequado cômputo do prazo prescricional i) desde 31 de Dezembro de 2000 até 1/04/2005 decorreram 4 anos, 3 meses e 1 dia; ii) desde 1 de Abril de 2006 até 30/12/2009 decorreram mais 3 anos, 8 meses e 29 dias, tempo este que, adicionado ao referido na alínea anterior, perfaz o total de 8 anos; iii) desde 1 de Abril de 2006 até à data da douta sentença sob recurso (30/03/2012) decorreram 5 anos, 11 meses e 29 dias, tempo este que, adicionado ao referido na alínea anterior, perfaz o total de 10 anos e 3 meses.

  7. A dívida mais recente prescreveu, o mais tardar, no dia 30 de Dezembro de 2009, tendo as anteriores prescrito em datas anteriores.

  8. A douta sentença ao julgar improcedente a reclamação e ao não declarar prescritas as dívidas exequendas interpretou erradamente e violou o preceituado nos arts. 48º, nº 1, e 49º, nºs. 2 e 3, na redacção anterior à dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a declaração de extinção da execução, por prescrição da dívida exequenda.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «O recorrente à margem identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 30 de Março de 2012, exarada a fls. 256/264.

A decisão recorrida julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda relativa ao IVA de 1999 e 2000, no entendimento de que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 29 de Janeiro de 2004 (data da instauração da Reclamação Graciosa) e 12 de Março de 2010 (data da notificação da sentença proferida na impugnação judicial).

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 279/282, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento, embora por fundamentação diferente da sentença recorrida.

Nos termos do estatuído no artigo 297º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

O prazo de prescrição era de 20 anos para os tributos, nos termos do estatuído no artigo 27º do CPCI.

Com e entrada em vigor do CPT, em 1 de Julho de 1991, nos termos do seu artigo 34º o prazo de prescrição passou para 10 anos, para os impostos, contados desde o ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

Nos termos dos referidos diplomas a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição e se o processo estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo suspende-se entre a data da autuação da execução até ao momento em que faz 1 ano que o processo está parado por facto não imputável ao contribuinte.

Em 1999.01.01 entrou em vigor a LGT, que no artigo 48º/1, na redacção actual, estatui que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e nos de obrigação única a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributar.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo certo que, nos termos do nº 3 a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

Nos termos do artigo 49º a citação (após a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho), a reclamação, o recurso hierárquico a impugnação e o pedido de revisão oficiosa interrompem a prescrição.

De acordo com o nº 2, entretanto revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, mas cuja revogação só aplica aos casos em que o ano de paragem do processo termina a partir de 2007.01.01, a paragem do processo por mais de 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Nos termos do nº 3, na redacção anterior à referida Lei 53-A/2006, o prazo de prescrição suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado ou de reclamação, impugnação ou recurso, com efeito suspensivo da execução fiscal em consequência de prestação de garantia, sendo certo que com a redacção introduzida pela citada Lei além da suspensão por pagamento em prestações a suspensão o prazo de suspensão suspende-se enquanto não houver decisão transitada que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição temos: 1. Em 29 de Janeiro de 2004 foi deduzida Reclamação Graciosa, cuja decisão de indeferimento foi notificada ao recorrente em 3 de Março de 2005.

  1. Em 23 de Fevereiro de 2004 foi o recorrente citado...

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