Acórdão nº 0225/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……… Limited, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150°, n.º 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 14.12.2011 que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Lisboa de 18.5.2011, que julgou improcedentes as providências cautelares deduzidas contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Inovação e as sociedades Contra-interessadas B……… SA C……… Lda e D……… Lda., de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Carpesir 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Tercasur 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.Smg e Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, bem como ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados.
Tendo a recorrente alegado a nulidade do acórdão em requerimento autónomo, previamente à interposição do recurso de revista, o TCA, por acórdão de 26.1.2012, indeferiu a arguição de nulidade.
Interposto recurso de revista, a recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos arts. 143.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.º, nº 1 do CPTA.
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Consabidamente, o recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo permitir a intervenção do STA naquelas situações em que esteja envolvida a apreciação de uma questão que pela sua relevância social e jurídica se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Acrescenta o n.° 2 do referido artigo que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
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A Recorrente, tendo considerado insuficiente a selecção de factos dados como provados pelo TAC, enumerou em sede de alegações de recurso para a instância, quais os factos relevantes que não foram considerados e que deveriam ter sido seleccionados, defendendo que só assim haveria uma selecção de factos, de entre os factos alegados (n.° 2 do artigo 264.° CPC, aplicável ex vi artigo 1.º CPTA) que fosse relevante para a adequada solução jurídica das questões suscitadas no recurso, nos termos e de acordo com o nº 1 do artigo 511.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
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Assim, a Recorrente requereu que fossem dado como provados que “a PT 97451 tem por objecto um processo de fabrico de um produto novo - o Candesartan Cilexetil” (cf. artigo l56.° do requerimento inicial) e que “como se presume, o Candesartan Cilexetil usado nos produtos das Contra-Interessadas é fabricado pelo processo patenteado na PT 97451” (cf. artigo 157.º do requerimento inicial).
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Estando em causa a produção de prova relativamente a factos essenciais para a decisão da causa, mesmo tratando-se de um processo cautelar, não poderá o Tribunal de recurso limitar-se a indeferir o pedido do Recorrente, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como previsto constitucionalmente.
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O ora Acórdão recorrido é omisso em relação ao alargamento da matéria de facto que foi expressamente requerido nas alegações de recurso da Recorrente, sendo que essa matéria de facto reveste manifesto interesse para a boa decisão da causa.
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Ora, estabelece o artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Conforme consta da anotação ao artigo 668.º constante do Código de Processo Civil Anotado’6 “deparamos com omissão de pronúncia, quando o Tribunal, devendo emitir um juízo sobre questão relevante submetida pelas partes e interessando à decisão do litigio, omitiu tal juízo, deixando de conhecer tal questão (...) (Ac. RE, de 6.5.2004: Proc. 175/04-2. Dgsi.net)”. Acrescenta o nº 4 do art. 668.° que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.° 1, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
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A Recorrente considera que o Tribunal não apreciou o alargamento da matéria de facto requerida pela Recorrente, o que configura uma situação de nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, nos termos do qual “é nula a sentença quando: [...] d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [...]” uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.° 2 do artigo 660.° do CPC), o que não nos parece ocorrer no caso vertente.
L. Sem prejuízo da Recorrente ter apresentado um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia nos termos referidos, caso não seja o mesmo admitido com o fundamento de que a sede própria para a arguição de tal nulidade é o competente “recurso ordinário”, i.e., o presente recurso, terá este recurso necessariamente de ser admitido, sob pena de à Recorrente não restar outro meio jurisdicional para tutela da sua posição jurídica para efeitos de reacção contra tal nulidade.
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No que respeita ao disposto no 731.°, n.° 2 do CPC subsidiariamente aplicável ao recurso de revista do art. 150.° do CPTA, verificamos que o recurso de revista mantém-se como recurso rescindente ou cassatório se proceder alguma das nulidades do artigo 668.° (à excepção das elencadas no art. 731.°, n.° 1 do CPC), onde se mandará “baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada”.
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Verificando-se uma situação em que, em sede de recurso, tenha sido requerido ao Tribunal (no caso, o douto Tribunal Central Administrativo Sul) que apreciasse matéria de facto no sentido de determinar o seu alargamento, e não tendo havido qualquer pronúncia do Tribunal quanto a essa matéria, existe claramente uma situação de omissão de pronúncia que determina necessariamente a nulidade da decisão (art. 668.°, a.° 1, alínea d) e art. 660.°, n.° 2 ambos do CPC). Só assim se poderá almejar uma melhor aplicação do direito, conforme pretendeu o legislador aquando da redacção do art. 150.º, n.° 1 do CPTA relativamente aos pressupostos de admissão do recurso de revista.
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Relativamente às normas da Lei 62/2011 acima referidas são as mesmas insusceptíveis de obstar à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente. E, ainda que se entendesse o contrário, tais normas sempre seriam inconstitucionais por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, violando nomeadamente os artigos 17.º e 18.° da Constituição.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o Acórdão recorrido, com as legais consequências.” Os recorridos concluíram, assim, as suas contra-alegações: O Infarmed: 1ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º nº 1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
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Além disso, não constitui motivo de admissão de recurso de revista um alegado erro de julgamento quanto a matéria de facto.
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Assim, não pode o presente recurso ser admitido, uma vez que, a Recorrente, pretende que sem a intervenção e pronúncia técnica dos Tribunais de Comércio, resulte provado que o Candesartan Cilexetil é um produto novo.
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Por fim, esta questão não tem relevância social para ser admitido o presente recurso, o que se comprova pelo facto de estando activos mais de 200 processos sobre esta matéria - AIMs - esta ser a segunda vez que esta questão se coloca 5ª Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não estão aptos a verificar se o produto da Recorrente é novo, uma vez que, tal constitui um facto imprescindível para o reconhecimento dos direitos de propriedade industrial da Recorrente.
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Isto porque, nos termos do artigo 4.° alínea a) e b) do ETAF, retira-se que os Tribunais Administrativos não têm competência para dirimir conflitos que estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens jurisdicionais.
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Sendo que, nos termos da Nova LOFTJ, os tribunais com competência para questões de propriedade industrial são os Tribunais de Comércio.
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Pelo que, a questão da qualificação de “novo” relativamente ao Candesartan Cflexetil só poderia ter sido feita pelos Tribunais de Comércio.
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Assim, uma vez que tal não ficou provado, também não pode operar a presunção do artigo 98° do CPI.
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Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a presunção do artigo 98º do CPI é elidível.
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Assim, tendo as Contra-interessadas apresentado provas de que o processo de fabrico do seu medicamento...
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