Acórdão nº 0225/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……… Limited, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso de revista ao abrigo do art. 150°, n.º 1, do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 14.12.2011 que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Lisboa de 18.5.2011, que julgou improcedentes as providências cautelares deduzidas contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Inovação e as sociedades Contra-interessadas B……… SA C……… Lda e D……… Lda., de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Carpesir 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Tercasur 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.Smg e Candesartan + Hidroclorotiazida …… 16mg + 12.5mg e 8mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, bem como ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados.

Tendo a recorrente alegado a nulidade do acórdão em requerimento autónomo, previamente à interposição do recurso de revista, o TCA, por acórdão de 26.1.2012, indeferiu a arguição de nulidade.

Interposto recurso de revista, a recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos arts. 143.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.º, nº 1 do CPTA.

  1. Consabidamente, o recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo permitir a intervenção do STA naquelas situações em que esteja envolvida a apreciação de uma questão que pela sua relevância social e jurídica se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Acrescenta o n.° 2 do referido artigo que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.

  3. A Recorrente, tendo considerado insuficiente a selecção de factos dados como provados pelo TAC, enumerou em sede de alegações de recurso para a instância, quais os factos relevantes que não foram considerados e que deveriam ter sido seleccionados, defendendo que só assim haveria uma selecção de factos, de entre os factos alegados (n.° 2 do artigo 264.° CPC, aplicável ex vi artigo 1.º CPTA) que fosse relevante para a adequada solução jurídica das questões suscitadas no recurso, nos termos e de acordo com o nº 1 do artigo 511.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

  4. Assim, a Recorrente requereu que fossem dado como provados que “a PT 97451 tem por objecto um processo de fabrico de um produto novo - o Candesartan Cilexetil” (cf. artigo l56.° do requerimento inicial) e que “como se presume, o Candesartan Cilexetil usado nos produtos das Contra-Interessadas é fabricado pelo processo patenteado na PT 97451” (cf. artigo 157.º do requerimento inicial).

  5. Estando em causa a produção de prova relativamente a factos essenciais para a decisão da causa, mesmo tratando-se de um processo cautelar, não poderá o Tribunal de recurso limitar-se a indeferir o pedido do Recorrente, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como previsto constitucionalmente.

  6. O ora Acórdão recorrido é omisso em relação ao alargamento da matéria de facto que foi expressamente requerido nas alegações de recurso da Recorrente, sendo que essa matéria de facto reveste manifesto interesse para a boa decisão da causa.

  7. Ora, estabelece o artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

    Conforme consta da anotação ao artigo 668.º constante do Código de Processo Civil Anotado’6 “deparamos com omissão de pronúncia, quando o Tribunal, devendo emitir um juízo sobre questão relevante submetida pelas partes e interessando à decisão do litigio, omitiu tal juízo, deixando de conhecer tal questão (...) (Ac. RE, de 6.5.2004: Proc. 175/04-2. Dgsi.net)”. Acrescenta o nº 4 do art. 668.° que “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.° 1, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

  8. A Recorrente considera que o Tribunal não apreciou o alargamento da matéria de facto requerida pela Recorrente, o que configura uma situação de nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, nos termos do qual “é nula a sentença quando: [...] d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [...]” uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.° 2 do artigo 660.° do CPC), o que não nos parece ocorrer no caso vertente.

    L. Sem prejuízo da Recorrente ter apresentado um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia nos termos referidos, caso não seja o mesmo admitido com o fundamento de que a sede própria para a arguição de tal nulidade é o competente “recurso ordinário”, i.e., o presente recurso, terá este recurso necessariamente de ser admitido, sob pena de à Recorrente não restar outro meio jurisdicional para tutela da sua posição jurídica para efeitos de reacção contra tal nulidade.

  9. No que respeita ao disposto no 731.°, n.° 2 do CPC subsidiariamente aplicável ao recurso de revista do art. 150.° do CPTA, verificamos que o recurso de revista mantém-se como recurso rescindente ou cassatório se proceder alguma das nulidades do artigo 668.° (à excepção das elencadas no art. 731.°, n.° 1 do CPC), onde se mandará “baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada”.

  10. Verificando-se uma situação em que, em sede de recurso, tenha sido requerido ao Tribunal (no caso, o douto Tribunal Central Administrativo Sul) que apreciasse matéria de facto no sentido de determinar o seu alargamento, e não tendo havido qualquer pronúncia do Tribunal quanto a essa matéria, existe claramente uma situação de omissão de pronúncia que determina necessariamente a nulidade da decisão (art. 668.°, a.° 1, alínea d) e art. 660.°, n.° 2 ambos do CPC). Só assim se poderá almejar uma melhor aplicação do direito, conforme pretendeu o legislador aquando da redacção do art. 150.º, n.° 1 do CPTA relativamente aos pressupostos de admissão do recurso de revista.

  11. Relativamente às normas da Lei 62/2011 acima referidas são as mesmas insusceptíveis de obstar à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente. E, ainda que se entendesse o contrário, tais normas sempre seriam inconstitucionais por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, violando nomeadamente os artigos 17.º e 18.° da Constituição.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o Acórdão recorrido, com as legais consequências.” Os recorridos concluíram, assim, as suas contra-alegações: O Infarmed: 1ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º nº 1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.

    1. Além disso, não constitui motivo de admissão de recurso de revista um alegado erro de julgamento quanto a matéria de facto.

    2. Assim, não pode o presente recurso ser admitido, uma vez que, a Recorrente, pretende que sem a intervenção e pronúncia técnica dos Tribunais de Comércio, resulte provado que o Candesartan Cilexetil é um produto novo.

    3. Por fim, esta questão não tem relevância social para ser admitido o presente recurso, o que se comprova pelo facto de estando activos mais de 200 processos sobre esta matéria - AIMs - esta ser a segunda vez que esta questão se coloca 5ª Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não estão aptos a verificar se o produto da Recorrente é novo, uma vez que, tal constitui um facto imprescindível para o reconhecimento dos direitos de propriedade industrial da Recorrente.

    4. Isto porque, nos termos do artigo 4.° alínea a) e b) do ETAF, retira-se que os Tribunais Administrativos não têm competência para dirimir conflitos que estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens jurisdicionais.

    5. Sendo que, nos termos da Nova LOFTJ, os tribunais com competência para questões de propriedade industrial são os Tribunais de Comércio.

    6. Pelo que, a questão da qualificação de “novo” relativamente ao Candesartan Cflexetil só poderia ter sido feita pelos Tribunais de Comércio.

    7. Assim, uma vez que tal não ficou provado, também não pode operar a presunção do artigo 98° do CPI.

    8. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a presunção do artigo 98º do CPI é elidível.

    9. Assim, tendo as Contra-interessadas apresentado provas de que o processo de fabrico do seu medicamento...

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