Acórdão nº 01125/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998, deduzida pelo A…… SA, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, porquanto o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas fiscais, em violação do disposto nos arts. 96°, 97º e 111°, todos do CIRC (redacção e numeração à data dos factos), bem como do disposto nos art.º 76° e 151° do CPT (redacção à data dos factos).

B. A douta sentença de que se recorre, proferida em 29.09.2011, considerou parcialmente procedente a impugnação, pois ponderou que a declaração de substituição apresentada pelo ex-… foi dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previstos no nº 4 do artº 76° da CPT, pelo que, quanto a esta a Administração Tributária teria de ter processado a referida declaração de substituição sem necessidade da prévia reclamação, sendo pois de aceitar o valor de € 1.313.612,56 (pte 263.355.673$00).

C. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que o douto tribunal fez uma errada subsunção das normas legais aplicáveis à situação em apreço, i.e., não fez uma correcta adequação dos factos à(s) norma(s) jurídica(s), D. em violação do disposto nos arts 96°, 97 e 111° do CIRC (redacção e numeração à data dos factos), bem como do disposto nos arts. 76° e 151° do CPT (redacção à data dos factos), E. errando, também, na apreciação de que o valor expresso na declaração da impugnante relativo a excesso de estimativa para impostos, mencionado na declaração de substituição do ex-…, é um valor que deveria ser atendido, apesar daquela declaração não ter sido processada pela AT.

F. Assim, a impugnante deduziu na linha 43 do quadro 06 do anexo 22-A, da declaração modelo 22, o montante de 310.588.465$00, relativo a excesso de estimativa para impostos, mencionado nas declarações de substituição do ex-… e ex-…, G. declarações de substituição que foram apresentadas após o prazo estabelecido no art.º 96° do CIRC, pelo que não foram liquidadas pela Administração Tributária, tendo os serviços de inspecção tributária corrigido a matéria tributável, nos termos da al., a) do n.° 1 do art.º 41° do CIRC.

H. Correcções que, no entender da Fazenda Pública, são correctas, porquanto fazem uma exacta aplicação da lei aos factos. Assim, I. Refere a impugnante, no ponto 21 da sua petição (PI) que constatou ter incorrido em erro na determinação do lucro tributável, pelo que veio a apresentar as declarações de substituição para o exercício de 1997, i.e., reconhece que errou na autoliquidação onde apurou o imposto b(IRC) referente ao exercício de 1997.

J. Neste enquadramento, é preciso atender às normas em vigor à data dos factos em causa nestes autos, K. e esse quadro normativo vai-se buscar ao compêndio referente ao imposto aqui em causa, ou seja, ao CIRC, diploma que dispõe sobre a forma de apuramento matéria tributável, como, também, sobre as obrigações acessórias dos sujeitos passivos e, para o aqui interessa, sobre a (im)possibilidade e prazos para apresentação da declaração de substituição.

L. As normas contidas nos diversos códigos fiscais, diplomas onde se colige a regulamentação dos diversos impostos, CIRS, CIRC, CIVA, etc, são normas especiais, normas que contêm uma regulamentação especial, por tratarem matéria especifica e com especificidades, face, nomeadamente, ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diploma que converge disposições de índole geral sobre procedimento e processo tributário.

M. Assim, dispunha o n.º 1 do art.° 96° do CIRC que "A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94 o deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de Finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.” N. prevendo o artº 97° do CIRC que "Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96º quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.".

O. O art.° 76° do CPT, norma trazida aos autos pela impugnante e aceite pelo douto tribunal como aplicável na situação em apreço, norma esta integrada no capítulo III - Do processo de liquidação, P. foi objecto de alteração pelo Decreto-lei 47/95, de 10 de Março, Q. diploma que introduziu alteração aos disposto no nº 3 daquela norma, que passou a prever que ''Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, podem estas ser substituídas.” R. e aditou o n.º 4, que reza "O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de utilização dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto a mais liquidado por erro do contribuinte. " S. Lendo o ante começo daquele decreto-lei conclui-se, como é aí claramente referido, que as alterações introduzidas servem o propósito de fazer do Código de Processo Tributário um instrumento de harmonização das normas de natureza processual dispersas pelos outros códigos e leis tributárias, T. sem prejuízo, no entanto, da subsistência de disposições especiais nos casos em que se mostrem indispensáveis.

U. Ora, disposições como aquelas transcritas no ponto 16 e 17 deste recurso e que no entender da Fazenda Pública devem suportar, como assim entenderam e bem os serviços da inspecção tributária, a não consideração das declarações de substituição apresentadas quer pelo ex-…, quer pelo ex-….

V. Assim, previam aquelas disposições, em vigor à data dos factos em causa, que a declaração de substituição só poderia ser apresentada, para lá do prazo legal previsto no nº 1 do artº 96 do CIRC, quando estivesse em causa prejuízo para o Estado.

W. Fora daquelas situações e sempre que da correcção do erro de autoliquidação resultasse imposto superior ao devido, a impugnante teria de utilizar, necessariamente, o recurso contencioso administrativo, através da apresentação da reclamação graciosa.

X. Nesse sentido, dispunha o artº 151° do CPT, norma em vigor à data dos factos, que ''Em caso de erro na auto liquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da...

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