Acórdão nº 0291/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, com o NIF ………, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial da liquidação n° 2009 5004850115 de IRS, referente ao exercício económico de 2005, no montante de € 22.851,06.

Em sede de contestação o RFP invocou a excepção de caducidade da acção.

Por sentença de 31 de Janeiro de 2011, o TAF de Viseu julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública da instância. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A.

O processo ou contencioso tributário consiste no meio processual, pelo qual, os cidadãos perante os tribunais tributários, podem defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

B.

O contencioso tributário apresenta-se quase sempre como um processo de recurso ou de segundo grau, uma vez que o contribuinte apenas recorre a este meio, quando se esgotaram todos os outros meios de garantia e defesa dos seus direitos, junto da própria administração tributária que, alegadamente, praticou o acto tributário lesivo.

C.

Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.

D.

Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua qualificação numa ou noutra categoria afigura-se irrelevante, dado que, qualquer que seja a classificação que se entenda dar-lhe, ela é, antes, para além e independentemente dela, um acto processual.

E.

E, nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no artigo 145° n°5 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.

F.

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).

G.

O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.

H.

No caso em apreço, o prazo fixado para a apresentação de Impugnação Judicial encontra-se fixado no artigo 102° do C.P.P.T, no capítulo II com a epígrafe “Do Processo de Impugnação”.

Sendo portanto verdade, que, conforme afirma a Fazenda Pública, ainda não existe um processo, mas também não é menos verdade, que tal prazo se encontrado fixado por lei, num capítulo especifico do procedimento.

J.

Da leitura do artigo 20° n°1 do C.P.P.T, conjugado com a leitura do artigo 102° n° 2 do C.P.P.T e do artigo 279° do Código Civil, nada justifica ou fundamenta o entendimento que não será aplicável o regime do artigo 145° n°5 do C.P.C.

K.

Ora, se não excepcionou foi porque o legislador “pretendeu” que este regime fosse aplicável, ou se, se quiser, pretendeu que não fosse afastado “ubi Iex non distinquit nec nos distinquere debemus”L.

Não podemos esquecer o princípio de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (cfr. artigo. 9º n° 3 do C.C.).

M.

Por outro lado, existe o entendimento já consagrado em pela douta jurisprudência que no que toca a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.

N.

Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.

O.

Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.

P.

A apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um acto processual, e nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no Código de Processo Civil, artigo 145°, n.° 5, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.

TERMOS EM QUE, ATENTO O...

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