Acórdão nº 0291/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, com o NIF ………, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial da liquidação n° 2009 5004850115 de IRS, referente ao exercício económico de 2005, no montante de € 22.851,06.
Em sede de contestação o RFP invocou a excepção de caducidade da acção.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2011, o TAF de Viseu julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública da instância. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A.
O processo ou contencioso tributário consiste no meio processual, pelo qual, os cidadãos perante os tribunais tributários, podem defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
B.
O contencioso tributário apresenta-se quase sempre como um processo de recurso ou de segundo grau, uma vez que o contribuinte apenas recorre a este meio, quando se esgotaram todos os outros meios de garantia e defesa dos seus direitos, junto da própria administração tributária que, alegadamente, praticou o acto tributário lesivo.
C.
Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.
D.
Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua qualificação numa ou noutra categoria afigura-se irrelevante, dado que, qualquer que seja a classificação que se entenda dar-lhe, ela é, antes, para além e independentemente dela, um acto processual.
E.
E, nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no artigo 145° n°5 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
F.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).
G.
O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.
H.
No caso em apreço, o prazo fixado para a apresentação de Impugnação Judicial encontra-se fixado no artigo 102° do C.P.P.T, no capítulo II com a epígrafe “Do Processo de Impugnação”.
Sendo portanto verdade, que, conforme afirma a Fazenda Pública, ainda não existe um processo, mas também não é menos verdade, que tal prazo se encontrado fixado por lei, num capítulo especifico do procedimento.
J.
Da leitura do artigo 20° n°1 do C.P.P.T, conjugado com a leitura do artigo 102° n° 2 do C.P.P.T e do artigo 279° do Código Civil, nada justifica ou fundamenta o entendimento que não será aplicável o regime do artigo 145° n°5 do C.P.C.
K.
Ora, se não excepcionou foi porque o legislador “pretendeu” que este regime fosse aplicável, ou se, se quiser, pretendeu que não fosse afastado “ubi Iex non distinquit nec nos distinquere debemus”L.
Não podemos esquecer o princípio de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (cfr. artigo. 9º n° 3 do C.C.).
M.
Por outro lado, existe o entendimento já consagrado em pela douta jurisprudência que no que toca a prazos processuais ou que como tal sejam considerados por força de disposição legal, a regra, no que à sua contagem respeita, é a de se considerar que a contagem de prazos abrange a possibilidade de prorrogação de prazos.
N.
Que a contagem de prazos abrange a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade da prática do acto fora do prazo normal mas mediante pagamento de multa.
O.
Que todos os prazos peremptórios têm o seu termo dilatado por mais 3 dias úteis para além do resultante da lei ou de fixação do juiz.
P.
A apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um acto processual, e nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no Código de Processo Civil, artigo 145°, n.° 5, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
TERMOS EM QUE, ATENTO O...
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