Acórdão nº 0310/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 22 de Novembro de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 185/08.8BEFUN, que, por aplicação do artigo 64º do Código de Processo Civil determinou que, após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A Representante da Fazenda Pública não se conformando com o despacho proferido pelo tribunal a quo, vem dela interpor o presente recurso.

  2. A Meritíssima juíza quo, por despacho datado de 22.11.2011, determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, com fundamento na alteração legislativa preconizada pelo artigo 126.° da Lei 55-A/2010, de 31.12, que no seu entendimento transformou o incidente de verificação e graduação de créditos num mero procedimento de graduação de crédito.

  3. Segundo afirma a alteração determinou a perda de competência dos tribunais para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos e dado a falta de norma transitória de aplicação do novo regime, aplicou subsidiariamente a norma do artigo 64.° do CPC. Nos termos da qual "Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente".

  4. Considera que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os processos pendentes nos tribunais, de verificação e graduação de créditos, passam a ser da competência do órgão de execução fiscal, tendo sido relegado para procedimento administrativo.

  5. O entendimento da Meritíssima juíza a quo, salvo o devido respeito, padece de erro de interpretação e aplicação do direito, pois a norma a aplicar (subsidiariamente) seria o artigo 142.° nº 2 do CPC, face à inexistência de regime transitório, pois estamos perante uma alteração na forma de processo e não perante uma alteração da competência dos tribunais tributários.

  6. Perante as alterações introduzidas pela Lei de Orçamento do Estado para 2011, o incidente de verificação e graduação de créditos não foi simplesmente relegado para procedimento administrativo, o que aconteceu foi uma alteração da forma como judicialmente se...

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