Acórdão nº 01269/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, S.A., NIPC ………, com sede em Lisboa, notificada no processo executivo n°325519931032364, em 14/05/2012, «para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, no valor de €726.775,69 e respectivos acrescidos, sob cominação de serem efectuadas as diligências necessárias para accionar a garantia bancária n°00362154, emitida pelo BES em 14/10/2010 no âmbito do processo», reclamou judicialmente do mencionado acto, nos termos previstos e regulados nos artigos 276°, 277° e 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por sentença de 11 de Setembro de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida e absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos relativos à execução da decisão judicial. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A — Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145º do Código de Processo Civil; B — A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida; C — Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos, apesar de prestada garantia bancária para o efeito; D — Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (1988, 1990 a 1992), a da citação (16/11/1993), as disposições legais aplicáveis (artigo 35º do CPT e 48º. da LGT e o tempo decorrido; E — A decisão fundamentada com o disposto no nº 2 do artigo 304º do Código Civil, in casu não deve permanecer porque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve qualquer renúncia expressa ou tácita à prescrição; F — A Douta Sentença é violadora dos Princípios Constitucionais da Verdade Material e da Igualdade de Armas, porquanto considerou que inexistiu coacção no pagamento da dívida prescrita.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença ser revogada com as legais consequências.
COMO QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.
As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.684°n°3 CPC/art.2° al.e) CPPT) As conclusões C. E.
contrariam o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, segundo o qual a reclamante efectuou pagamento livre e espontâneo por conta da quantia exequenda (Matéria de direito - fls.216) Deste antagonismo pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação (art.304° n°2 CCivil) Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento é competente o TCA Sul-SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002;art.280° n°1 CPPT) 2.
A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º n° 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT) 3.
Sem prescindir, caso o STA entenda conhecer o objecto do recurso, justificam-se as seguintes considerações: A.
O pagamento voluntário de dívida tributária, ainda que prescrita, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural fundada em dever de justiça (art.402° CCivil) B.
O pagamento voluntário é pagamento espontâneo: a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção (art.403° n°2 CCivil) C.
Não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de uma obrigação natural (arts.304° n°2 e 403° n°1 CCivil) D.
A impossibilidade de repetição da prestação realizada espontaneamente toma inútil a apreciação da prescrição da obrigação tributária exequenda, invocada como fundamento daquela repetição CONCLUSÃOO STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul-SCT Subsidiariamente A decisão impugnada deve ser confirmada.
O Parecer do Mº Pº foi notificado às partes sendo que, apenas a recorrente se pronunciou no sentido de que sendo declarado incompetente o STA em razão da hierarquia requer a remessa dos autos ao TCA-Sul.
2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1.
Em 08/10/1993 foi instaurada contra a reclamante a execução fiscal n°3255199301032364 por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (até Abril), perfazendo a importância de €916.799,14 (fls.68 a 103 do apenso principal); 2.
Foi efectuada citação em 16/11/1993; 3.
Em 31/12/1993 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; 4.
Em 22/11/1993 foi instaurada a execução fiscal n°3255199301034596 por dívidas de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1989, perfazendo a importância de €48.091,82 (fls. 68 a 103 do apenso principal); 5.
Foi efectuada citação em 22/11/2003; 6.
Em 10/03/1994 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; 7.
A reclamante aderiu ao plano de regularização de dívidas do DL n°124/96, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO