Acórdão nº 01269/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, S.A., NIPC ………, com sede em Lisboa, notificada no processo executivo n°325519931032364, em 14/05/2012, «para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, no valor de €726.775,69 e respectivos acrescidos, sob cominação de serem efectuadas as diligências necessárias para accionar a garantia bancária n°00362154, emitida pelo BES em 14/10/2010 no âmbito do processo», reclamou judicialmente do mencionado acto, nos termos previstos e regulados nos artigos 276°, 277° e 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por sentença de 11 de Setembro de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida e absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos relativos à execução da decisão judicial. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A — Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145º do Código de Processo Civil; B — A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida; C — Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos, apesar de prestada garantia bancária para o efeito; D — Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (1988, 1990 a 1992), a da citação (16/11/1993), as disposições legais aplicáveis (artigo 35º do CPT e 48º. da LGT e o tempo decorrido; E — A decisão fundamentada com o disposto no nº 2 do artigo 304º do Código Civil, in casu não deve permanecer porque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve qualquer renúncia expressa ou tácita à prescrição; F — A Douta Sentença é violadora dos Princípios Constitucionais da Verdade Material e da Igualdade de Armas, porquanto considerou que inexistiu coacção no pagamento da dívida prescrita.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença ser revogada com as legais consequências.

COMO QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.

As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.684°n°3 CPC/art.2° al.e) CPPT) As conclusões C. E.

contrariam o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, segundo o qual a reclamante efectuou pagamento livre e espontâneo por conta da quantia exequenda (Matéria de direito - fls.216) Deste antagonismo pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação (art.304° n°2 CCivil) Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento é competente o TCA Sul-SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002;art.280° n°1 CPPT) 2.

A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º n° 2 CPPT).

O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT) 3.

Sem prescindir, caso o STA entenda conhecer o objecto do recurso, justificam-se as seguintes considerações: A.

O pagamento voluntário de dívida tributária, ainda que prescrita, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural fundada em dever de justiça (art.402° CCivil) B.

O pagamento voluntário é pagamento espontâneo: a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção (art.403° n°2 CCivil) C.

Não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de uma obrigação natural (arts.304° n°2 e 403° n°1 CCivil) D.

A impossibilidade de repetição da prestação realizada espontaneamente toma inútil a apreciação da prescrição da obrigação tributária exequenda, invocada como fundamento daquela repetição CONCLUSÃOO STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Sul-SCT Subsidiariamente A decisão impugnada deve ser confirmada.

O Parecer do Mº Pº foi notificado às partes sendo que, apenas a recorrente se pronunciou no sentido de que sendo declarado incompetente o STA em razão da hierarquia requer a remessa dos autos ao TCA-Sul.

2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1.

Em 08/10/1993 foi instaurada contra a reclamante a execução fiscal n°3255199301032364 por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (até Abril), perfazendo a importância de €916.799,14 (fls.68 a 103 do apenso principal); 2.

Foi efectuada citação em 16/11/1993; 3.

Em 31/12/1993 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; 4.

Em 22/11/1993 foi instaurada a execução fiscal n°3255199301034596 por dívidas de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1989, perfazendo a importância de €48.091,82 (fls. 68 a 103 do apenso principal); 5.

Foi efectuada citação em 22/11/2003; 6.

Em 10/03/1994 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; 7.

A reclamante aderiu ao plano de regularização de dívidas do DL n°124/96, de...

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