Acórdão nº 01240/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos de reclamação fiscal nº 210/12.8BEALM interpostos por A………, identificados nos autos, determinou o pagamento da taxa de justiça após a decisão da causa principal.

Nas respectivas alegações, conclui: I. No caso do autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do Art. 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes — anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, portanto - o regime estatuído no nº 2 do Art. 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do Art. 8º. do mesmo diploma legal.

  1. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro.

  2. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que o nº 2 do Artº 15º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no Artº 8 nº 9 do RCP, constante na mencionada lei.

  3. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. nº 607/11.0BEAVR e do Proc. nº 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que sujeita como doc. e 2).

  4. Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juíz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no nº 9 do Artº 8º da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.

  5. Os presentes autos tiveram início em 27/02/2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26° do Decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.

  6. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril.

  7. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a fínal ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cfr. artigo 447º, nº 1 do CPC e artigo 3º nº l do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  8. A introdução do nº 2 do Art. 15º do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

  9. Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.

  10. Ou seja, a Lei 7/2012 de 13 de...

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