Acórdão nº 01049/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos da acção administrativa especial nº 675/10.2 8BEPNF interposta A……., identificado nos autos, determinou o pagamento da taxa de justiça após a decisão da causa principal.

Nas respectivas alegações, conclui:

  1. O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15°, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no art. 8°, nº 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela contestação apresentada, em 03/05/2011, pela Entidade Recorrente.

  2. O despacho questionado considerou que a notificação cumpre a legislação aplicável aos autos, o Dec-Lei 34/2008, a Portaria 419-A/2009 e o ofício circular DGAJ/CFFJ n.º 39/201.

  3. Expressando uma interpretação do art. 15º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, atento o previsto no n.º 9 do art. 8° deste diploma, que considera o recorrente não ter correspondência verbal, sendo por isso ilegal, nos termos do estatuído no art. 9°, nº 2 do Código Civil.

  4. Está em causa saber se o art. 15°, nº 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do nº 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu.

  5. Os presentes autos deram entrada no TAF do Penafiel antes de 10/02/2012, sendo-lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 52/201, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP).

  6. O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pela Lei 5272011, de 13 de Abril.

  7. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das Custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 3°, n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade. 447º, nº 1 do CPC e art. 3º nº 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  8. A introdução do n°2, do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso I) A Lei 7/2012 salvaguardou no nº 9 do art. 8° o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.

  9. A cláusula de salvaguarda constante do nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012, não permite circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça.

  10. Com efeito, o nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.

  11. É este, salvo melhor, o sentido e alcance da parte final da norma do nº 9 do art. 8° - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”.

  12. O nº 2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados a após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como, N) Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do nº 1 do art. 8° da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente, da citada norma de salvaguarda do seu nº 9.

  13. Donde que...

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