Acórdão nº 0436/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. – A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Novembro de 2011, no processo n.º 04794/11, a fls. 143 a 149, invocando oposição entre ele e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08.

O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria - ainda que com diferente fundamentação - que julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada por dívida de coima e acréscimos legais, oposição que teve por fundamento a prescrição da coima aplicada ao executado/oponente em processo de contra-ordenação fiscal.

Invocando a oposição entre o acórdão proferido pelo TCAS nestes autos e o acórdão proferido pelo STA em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08, o ora Recorrente apresentou alegações para demonstrar a alegada oposição de julgados, que rematou com as seguintes conclusões: ·No douto acórdão dá-se como matéria assente que em 2003/09/19 ocorreu o trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão que condenou o Recorrente com pesada coima; ·Por mera inércia da Secretaria só foi extraída a certidão de divida depois de decorridos 5 anos, 6 meses e 17 dias; ·A coima prescreveu, pelo menos, após o decurso de 4 após trânsito da decisão condenatória (DL 433/82, 29º, RGIT 20º,2) ·A inércia da Secretaria não integra nenhum dos tipos legais de suspensão ou de interrupção da prescrição (LQCO, 29º, 30º- RGIT 20º) ·Quando o douto acórdão posto em crise atribui à inércia da Secretaria efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição da coima, colide com a jurisprudência pacífica do Venerando STA-CT e dos TCA, com destaque para o acórdão fundamento.

·A oposição de julgados radica no facto de, no plano substantivo, o douto acórdão fundamento ser claro quando sustenta que, uma vez formado o caso julgado, a força obrigatória da sentença não se limita ao processo em que foi proferida, produzindo efeitos também fora dele e tornando-se obrigatória para todas as partes e entidades a quem se dirige.

·Segundo o acórdão fundamento, esta obrigatoriedade da sentença transitada em julgado, dentro do processo e fora dele, caracteriza o caso julgado material, nos termos do artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil ·estatuindo o artigo...

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