Acórdão nº 0436/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. – A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Novembro de 2011, no processo n.º 04794/11, a fls. 143 a 149, invocando oposição entre ele e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08.
O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria - ainda que com diferente fundamentação - que julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada por dívida de coima e acréscimos legais, oposição que teve por fundamento a prescrição da coima aplicada ao executado/oponente em processo de contra-ordenação fiscal.
Invocando a oposição entre o acórdão proferido pelo TCAS nestes autos e o acórdão proferido pelo STA em 1 de Outubro de 2008, no processo n.º 0408/08, o ora Recorrente apresentou alegações para demonstrar a alegada oposição de julgados, que rematou com as seguintes conclusões: ·No douto acórdão dá-se como matéria assente que em 2003/09/19 ocorreu o trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão que condenou o Recorrente com pesada coima; ·Por mera inércia da Secretaria só foi extraída a certidão de divida depois de decorridos 5 anos, 6 meses e 17 dias; ·A coima prescreveu, pelo menos, após o decurso de 4 após trânsito da decisão condenatória (DL 433/82, 29º, RGIT 20º,2) ·A inércia da Secretaria não integra nenhum dos tipos legais de suspensão ou de interrupção da prescrição (LQCO, 29º, 30º- RGIT 20º) ·Quando o douto acórdão posto em crise atribui à inércia da Secretaria efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição da coima, colide com a jurisprudência pacífica do Venerando STA-CT e dos TCA, com destaque para o acórdão fundamento.
·A oposição de julgados radica no facto de, no plano substantivo, o douto acórdão fundamento ser claro quando sustenta que, uma vez formado o caso julgado, a força obrigatória da sentença não se limita ao processo em que foi proferida, produzindo efeitos também fora dele e tornando-se obrigatória para todas as partes e entidades a quem se dirige.
·Segundo o acórdão fundamento, esta obrigatoriedade da sentença transitada em julgado, dentro do processo e fora dele, caracteriza o caso julgado material, nos termos do artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil ·estatuindo o artigo...
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