Acórdão nº 0500/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Data | 26 Setembro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1 – RELATÓRIO A sociedade comercial “A……, SA”, contribuinte fiscal nº ……, deduziu impugnação judicial contra “liquidação de taxas pelo município de Fundão no valor de 25.000€ por ano pela emissão de autorização de funcionamento de 5 infra-estruturas de suporte de radiocomunicações”.
Por sentença de 23 de Fevereiro de 2011, o TAF de Castelo Branco, julgou improcedente a impugnação judicial, absolvendo o Município do Fundão da instância. Reagiu a ora recorrente, B……. SA (na qual foi incorporada por fusão a sociedade inicialmente impugnante) interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A.
Dos autos resulta que a Câmara Municipal do Fundão (CMF), por comunicação de 05/08/2004, comunicou à Recorrente a deliberação de autorização do “funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, mediante o pagamento da respectiva taxa administrativa, por infra-estruturas e com carácter anual, prevista na Tabela de Taxas e Licenças deste Município” e que, “logo que liquidado o montante supra referido, o Município do Fundão emitirá a competente autorização prevista na lei - Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro”.
B.
Como o valor das taxas referidas não figurava na comunicação em causa, a Recorrente solicitou que o mesmo lhe fosse informado, pelo que, em resposta, a CMF veio indicar ser “o que consta na tabela de taxas do Regulamento Municipal deste Município”, do qual juntou cópia.
C.
A Recorrente ficou então a saber que teria de pagar € 25.000,00 (€ 5.000,00 por cada uma das infra-estruturas).
D.
Pois bem: ao contrário do decidido, é óbvio que actuação da CMF, ainda que distribuída por dois momentos sucessivos, consubstancia um acto tributário de liquidação: por um lado, ficou decidido que a Recorrente só poderia iniciar a instalação das infra-estruturas em causa se pagasse a taxa em crise: a autorização foi deliberada “mediante o pagamento da respectiva taxa administrativa”, pelo que “o Município do Fundão emitir[ia] a competente autorização prevista na lei - Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro” “logo que liquidado o montante supra referido”.
E.
Quanto ao valor concreto, a CMF também foi suficientemente clara para que a Recorrente percebesse que deveria pagar € 5.000,00 por cada infra-estrutura.
F.
O acto impugnado é, pois, sem margem para dúvidas, uma acto de fixação da matéria colectável e do montante específico a pagar, pelo que não há-de ser tratado de outra forma que não como um acto tributário de liquidação.
G.
A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.° 1 do artigo 46.º do Tratado (...)” - cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
H.
Foi pois intenção do legislador - português e europeu - promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos respectivos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105° e 106°, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores.
I.
Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das...
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