Acórdão nº 0723/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Data26 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A A……., S.A., e B……, S.A. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou, a decisão do TAF de Loulé, de 06-01-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Município de Portimão, anulando “o Despacho do Vereador C…… de 24/11/2008, que ordenou a remoção da infra estrutura de suporte de estação de radiocomunicações identificada nos autos” -cfr. fls. 327.

No tocante à admissão da revista, as Recorrentes, referem, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “

  1. O presente recurso de revista fundamenta-se tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. No que se refere à importância fundamental da questão, cumpre assinalar que a certeza quanto ao regime legal aplicável à instalação de antenas é condição de um adequado planeamento da rede dos operadores, ou seja, da decisão quanto ao local para instalar cada uma das antenas, pelo que, por motivos de segurança e estabilidade jurídica, importa tornar firme o entendimento se no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, podem ser solicitados documentos elencados no Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e se a sua não entrega-ainda que os mesmos tenham sido solicitados dentro do prazo previsto na lei para a decisão da entidade administrativa, tal implica que não se observe deferimento tácito do pedido previsto no art. 8º do DL 11/2003, de 18.1.

  3. Quanto à necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do Direito, importa notar que de acordo com a doutrina vertida no Acórdão recorrido, no âmbito de um processo apresentado ao abrigo do DL 11/2003, de 18.1, seriam aplicáveis normas do Decreto-Lei nº 555/99, nomeadamente, quanto ao pedido de documentos aí previstos.

  4. O referido entendimento, defendido pelo Tribunal a quo, revela-se oposto a orientações jurisprudenciais firmadas pelo Supremo tribunal Administrativo, pelo que, a proceder, abater-se á sobre os operadores de telecomunicações uma incerteza intolerável, e...

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