Acórdão nº 0988/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……, opositor ao concurso interno de acesso destinado ao preenchimento de 15 vagas de Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, intentou, no TAF de Loulé, acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo a alteração da pontuação que lhe foi atribuída pelo Júri daquele concurso e a consequente reformulação da lista de classificação final de acordo com a nova pontuação.

Sem êxito já que, por sentença de 12/04/2010, a acção foi julgada improcedente.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo-lhe provimento, revogou aquela sentença e julgou a acção procedente.

É contra este julgamento que o Ministério da Justiça dirige a presente revista onde formulou as seguintes conclusões: 1. O regime de recursos contido no CPTA não prevê como regra geral o recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos da revista excepcional, o que acontece no caso presente.

  1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito.

  2. No caso presente, algumas das questões centrais dos autos não foram objecto de uma dupla apreciação, pois houve, por um lado, dupla omissão de pronúncia e, por outro, decisão com base em factos não provados em primeira instância e sobre os quais não houve, naquela sede, contraditório, pelo que a Revista é necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito, por violação de lei processual.

  3. O ilegal afastamento do poder discricionário do júri do concurso traduz, por último, violação de lei substantiva.

  4. A decisão em recurso não limita os seus efeitos ao caso concreto do Recorrido e à sua esfera pessoal pois, inserindo-se no âmbito de um concurso, acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, seja no concurso em presença, seja nos que frequentemente se desenvolvem na Polícia Judiciária e em outras entidades, pelo que tem relevância social.

  5. A única questão objecto do recurso é a de saber se deveria ter sido contabilizado ao Recorrido o desempenho efectivo de funções de chefia.

  6. Nas alegações de recurso veio o Recorrido levantar um conjunto de factos novos, o que necessariamente ultrapassa o âmbito de qualquer recurso, que visa apreciar o antes decidido, factos sobre os quais não houve qualquer pronúncia anterior do MJ, porque não foram invocados na p.i., e sobre eles feita qualquer prova.

  7. E tal havia sido questionado pelo ora Recorrente, o que não mereceu qualquer análise ou decisão no acórdão recorrido, pelo que há total omissão de pronúncia, com a consequente nulidade prevista no art.º 668.º, n.° 1, al.ª d), do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.° do CPTA.

  8. O TCA decidiu como se todos os novos factos invocados pelo ali Recorrente tivessem sido considerados provados em primeira instância, o que de todo em todo se verifica.

  9. Como o Recorrente invocou, o vício invocado pelo Recorrido fora já antes objecto de apreciação em sede de recurso hierárquico, com decisão desfavorável para este, não objecto de impugnação judicial, pelo que se consolidou na ordem jurídica; o acórdão recorrido não apreciou tal vício, o que constitui nova omissão de pronúncia.

  10. A decisão em recurso parte de uma infundada equiparação entre GRUPO e BRIGADA e para o efeito, dá como assentes factos que não foram considerados provados na 1.ª instância e que a instância de recurso igualmente não podia considerar provados, isto não obstante constar da decisão recorrida que “A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida”.

  11. A decisão recorrida parte de uma primeira asserção - com a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n° 275-A/2000, foram extintos os “Grupos” e criadas as “Brigadas de Investigação” no ora denominado Departamento de Investigação Criminal de Portimão - e, portanto, e esta é a segunda asserção - Grupo e Brigada têm necessariamente de se equivaler.

  12. Porém, não sendo o Grupo a única estrutura prevista para os Departamentos de Investigação, e como, por força da nova lei, estes departamentos passaram a ser estruturados em Secções, Brigadas, Sectores e Núcleos, não se apresenta fundada a conclusão de que, na reestruturação operada em Portimão, o Grupo deu origem à Brigada.

  13. A decisão recorrida expressamente admite que os “grupos de investigação” são diferentes das “secções de investigação”,mas, sem qualquer fundamentação, conclui que só os primeiros podem ter dado origem às Brigadas, tudo a fim de considerar os grupos como “unidades orgânicas análogas” a brigadas.

  14. Sem conceder, e ainda que se considerasse correcta tal equiparação, esquece a decisão recorrida que houve outro fundamento para a não valoração do recorrido, pois não comprovou a designação para a chefia de grupos, requisito essencial.

  15. A questão em discussão nos autos releva de matéria relativa a actos classificativos do júri do concurso em que está em causa a avaliação técnico-profissional dos concorrentes, resultando daí que tal actuação se integra no âmbito da discricionariedade técnica e como tal subtraída à sindicabilidade contenciosa, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto.

  16. O Tribunal apenas poderá intervir se estivermos perante erro grosseiro ou manifesto ou de critérios manifestamente desajustados, o que não se verifica.

  17. Aceitando estar-se perante poder discricionário do júri, a decisão recorrida tenta contorná-lo com recurso ao “erro grosseiro”, por o júri não ter medido a responsabilidade da chefia dos grupos em comparação com as brigadas em razão das funções de cada uma na altura e não abstractamente.

  18. Porém, na decisão recorrida não resulta qualquer comparação concreta entre as funções de Grupos e Brigadas, desde logo porque nem sequer há factos provados que assim possam concluir, pelo que substituiu o poder discricionário de um júri por uma decisão que não assenta em qualquer critério que permita corrigir o “erro”, ademais “grosseiro” que imputa à decisão do júri, no que se viola o princípio constitucional da separação de poderes apreciação.

    O Recorrido contra alegou para formular as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido 1/06/2011 pelo TCAS, no âmbito dos autos Recurso de Acção Administrativa Especial, que correu termos sob o n.º 07265/11, o qual julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo Recorrido e revogou a sentença proferida em primeira instância, nos exactos termos peticionados pelo ora Recorrido.

    1. Dispõe o n.° 3 do artigo 143° do CPTA que, “Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo".

    2. O objecto de todo o processo, desde a sua génese até ao acórdão ora sob escrutínio, debruça-se a recusa por parte da Administração em valorar o Recorrido com um valor no ponto 3, item III, Experiência Profissional, sob a epígrafe “OUTROS ELEMENTOS”, sendo certo que essa recusa lesou gravemente o Recorrido, uma...

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