Acórdão nº 0853/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… Intentou no TAC de Lisboa processo cautelar tendente à suspensão do acto administrativo que fixou os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos Escitalopram Zocital (10 mg) e Escitalopram Zocital (20mg), contra o Ministério o Ministério da Economia e do Emprego e os contra-interessadas B……, SA, e C……, Lda.
Por sentença de 29 de Novembro de 2011 o pedido de providência foi desatendido.
Inconformada recorreu para TCA, que por acórdão de 08/03/2011, julgou improcedente o recurso.
É deste acórdão que o recorrente pede a admissão de recurso excepcional de revista concluindo: A). O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.
B). O presente recurso deve ser admitido do n.° 4 do art. 668.° do CPC para apreciação das nulidades de que padece o Acórdão recorrido, porquanto estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.° do CPTA.
C). A Recorrente pediu ao douto Tribunal a quo que se pronunciasse sobre a suspensão de eficácia dos actos administrativos que aprovaram PVPs a medicamentos contendo Escitalopram como princípio activo, no entanto - e no que respeita à evidente violação da lei processual -, o Tribunal a quo baseou a sua decisão no Acórdão de 19.02.2012 (Proc. 08 12/1 1), decisão essa referente a actos administrativos de AIM, pelo que: a) O Tribunal a quo não decidiu sobre a pretensão da presente providencia cautelar (visto que a decisão recorrida baseia-se unicamente nos artigos 19.°, 23-A, 25.0 e 179.0 do Estatuto do Medicamento com a redacção dada pela Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro respeitante a AIMs), devendo, por isso, tal decisão ser declarada nula ao abrigo da primeira parte do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC; ou, caso assim não se entenda, b) o tribunal a quo tomou em consideração questões que não poderia conhecer - i.e., referentes à concessão de AIMs -, o que consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto na segunda parte do art. 668°, a° 1, alínea d) do CPC.
D). O presente recurso deve ser admitido, porquanto a questão da interpretação e aplicação da Lei 62/2011 deve ser necessariamente considerada como uma questão que “pela sua relevância jurídica (...) se reveste de importância fundamental”, nos termos do n. ° 1 do artigo 150.° da CPTA.
E). A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
F). Com efeito, os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a aprovação de PVP, ter por objecto mediato uma actividade - a comercialização das cópias Escitalopram pelas contra interessadas - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, considerada pela lei como um crime.
G). Nesta acção não se defende que a aprovação dos PVPs em causa seja, per se, violadora dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
H.) - Com efeito, invocou a Recorrente na acção principal a nulidade dos actos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n.° 2, alíneas e) e d) do artigo 135º, ambos do CPA, por tais actos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção dos autos e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321º do Código da Propriedade Industrial.
I). Mais invocou que o mesmo acto era inválido, nos termos do artigo 135º do CPA, por ter como única finalidade permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa.
J) A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.
K). Uma vez que a declaração de invalidade dos actos de PVP pedida na acção principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.0 e 135.0 do CPA, da Lei n.° 62/2011 não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada improcedente.
L). O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da inconstitucionalidade do acto administrativo de aprovação do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pela DGAE.
M.) As normas do artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 da Lei n.° 62/2011 não têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o MEE/DGAE sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de PVPs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA, nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos do MEE/DGAE à luz dessas disposições.
N). As referidas normas não têm, assim, a...
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