Acórdão nº 0853/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… Intentou no TAC de Lisboa processo cautelar tendente à suspensão do acto administrativo que fixou os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos Escitalopram Zocital (10 mg) e Escitalopram Zocital (20mg), contra o Ministério o Ministério da Economia e do Emprego e os contra-interessadas B……, SA, e C……, Lda.

Por sentença de 29 de Novembro de 2011 o pedido de providência foi desatendido.

Inconformada recorreu para TCA, que por acórdão de 08/03/2011, julgou improcedente o recurso.

É deste acórdão que o recorrente pede a admissão de recurso excepcional de revista concluindo: A). O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.

B). O presente recurso deve ser admitido do n.° 4 do art. 668.° do CPC para apreciação das nulidades de que padece o Acórdão recorrido, porquanto estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.° do CPTA.

C). A Recorrente pediu ao douto Tribunal a quo que se pronunciasse sobre a suspensão de eficácia dos actos administrativos que aprovaram PVPs a medicamentos contendo Escitalopram como princípio activo, no entanto - e no que respeita à evidente violação da lei processual -, o Tribunal a quo baseou a sua decisão no Acórdão de 19.02.2012 (Proc. 08 12/1 1), decisão essa referente a actos administrativos de AIM, pelo que: a) O Tribunal a quo não decidiu sobre a pretensão da presente providencia cautelar (visto que a decisão recorrida baseia-se unicamente nos artigos 19.°, 23-A, 25.0 e 179.0 do Estatuto do Medicamento com a redacção dada pela Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro respeitante a AIMs), devendo, por isso, tal decisão ser declarada nula ao abrigo da primeira parte do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC; ou, caso assim não se entenda, b) o tribunal a quo tomou em consideração questões que não poderia conhecer - i.e., referentes à concessão de AIMs -, o que consubstancia uma nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto na segunda parte do art. 668°, a° 1, alínea d) do CPC.

D). O presente recurso deve ser admitido, porquanto a questão da interpretação e aplicação da Lei 62/2011 deve ser necessariamente considerada como uma questão que “pela sua relevância jurídica (...) se reveste de importância fundamental”, nos termos do n. ° 1 do artigo 150.° da CPTA.

E). A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.

F). Com efeito, os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a aprovação de PVP, ter por objecto mediato uma actividade - a comercialização das cópias Escitalopram pelas contra interessadas - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, considerada pela lei como um crime.

G). Nesta acção não se defende que a aprovação dos PVPs em causa seja, per se, violadora dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.

H.) - Com efeito, invocou a Recorrente na acção principal a nulidade dos actos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n.° 2, alíneas e) e d) do artigo 135º, ambos do CPA, por tais actos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção dos autos e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321º do Código da Propriedade Industrial.

I). Mais invocou que o mesmo acto era inválido, nos termos do artigo 135º do CPA, por ter como única finalidade permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa.

J) A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.

K). Uma vez que a declaração de invalidade dos actos de PVP pedida na acção principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.0 e 135.0 do CPA, da Lei n.° 62/2011 não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada improcedente.

L). O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da inconstitucionalidade do acto administrativo de aprovação do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pela DGAE.

M.) As normas do artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 da Lei n.° 62/2011 não têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o MEE/DGAE sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de PVPs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA, nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos do MEE/DGAE à luz dessas disposições.

N). As referidas normas não têm, assim, a...

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