Acórdão nº 0314/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, S.A, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra as liquidações adicionais de I.R.C. relativas ao exercício de 2006, no montante de € 1.841.882,67, que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as respectivas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “1 - Nos autos está em causa a questão do regime legal de tributação ou/e exclusão das mais-valias realizadas na alienação de participações sociais por uma sociedade gestora de participações sociais.

    2 - A douta sentença recorrida entendeu que, no caso sub judice, estávamos perante a exclusão de tributação de mais-valias, na medida em que as participações foram alienadas em 2006, e portanto, a detenção das participações foram detidas por mais de três anos, não subsistindo qualquer das situações enunciadas no n°3 do art.31.° ou nos n°s 5, 6 e 7 do art.23 .° e 58.°, n°4 do CIRC, (circunstancias impeditivas da aplicação daquela regra que apenas relevam quando o período de detenção é inferior a três anos).

    3 - Concluiu, deste modo, a Mma Juíza do Tribunal a “quo” que se encontrava preenchida a previsão da norma do n°2 do então art°31 do EBF (atual 32.º), isto é, de exclusão de tributação das mais-valias.

    4 - No entanto, a Fazenda Pública entende que não é aplicável nenhum dos números do art°31° do EBF (actual 32°), porquanto a participação não foi adquirida, o que constitui condição “sine qua non” para enquadramento naquele dispositivo legal, dado que, a titularidade desta componente da participação societária, resultou de subscrição de capital na constituição da sociedade participada “B……, SA”, pelo que, em nosso entender, as mais valias inerentes concorrem para a formação do lucro tributável do sujeito passivo.

    5 - A douta sentença recorrida entendeu que não.

    6 — Porém e face à factualidade dada como provada, nomeadamente: 7 - A empresa impugnante era titular de 9.996 ações por constituição com o valor de €49.980,00 e titular de 4 ações por aquisição com o valor de 20,00€ (capital correspondente a 0,04%).

    8 — Quanto ao capital alienado, correspondente a 0,04%, é entendimento desta Representação da Fazenda que não se aplica nenhuma das exceções preconizadas no n°3 do art°3l° do EBF (atual 32°) porquanto não preenche o limite temporal, ou seja, o período de permanência das ações alienadas (é superior a três anos a permanência das ações na alienante) e portanto aquele n°2 do disposto no então art°31° do EBF (atual 32.°) é aplicável a este capital.

    9 - Quanto à parte restante alienada, que corresponde a 99,96% do capital social e correspondente a 9.996 ações, a Administração Tribunal considera que as mais valias realizadas com a alienação deste capital concorrem para a formação do resultado tributável.

    10 - E aqui reside o litígio da questão, porque a mais valia realizada não teve origem em capital que tenha sido adquirido a outra entidade mas teve proveniência num capital que serviu para constituir o capital social da empresa” B……, SA”.

    11 - O termo “aquisição” pressupõe a existência de um ato translativo, passando a propriedade das partes de capital de uma entidade para outra, ou seja, podemos definir o ato translativo num ato que geralmente transmite um direito real, é um ato através do qual a propriedade de uma coisa ou de um direito passa de um titular para outro.

    12 - Por estarmos perante ações que faziam parte da constituição do pacto social da empresa “B……, SA”, isto é, ações emitidas “ex novo” aquando da constituição da sociedade, é nosso entendimento que não existe qualquer ato translativo porque a mais valia realizada não teve origem em capital que tenha sido adquirido pela impugnante a outra entidade, ou seja, a situação em concreto não teve origem num capital que resultou de transação mas sim da sua constituição.

    13 - E esta interpretação decorre da leitura do então art°31.° do EBF (atual 32.°), conforme se pode verificar no n°2 do citado artigo que refere que não concorrem para a formação do lucro tributável “As mais valias e as menos valias realizadas pelas SGFS… mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o titulo por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição”.

    14 - Pelo que é consagrado no n°3 do disposto no art°31° do EBF atual 32.°), as mais valias realizadas e os encargos financeiros suportados na aquisição, referentes à alienação de partes de capital em que se verifique alguma das condições acima enunciadas, concorrem para a formação do lucro tributável.

    15 - Este n°3 tem natureza de uma norma antiabuso, afastando a aplicação do regime previsto no n°2 relativamente às mais valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas nas condições acima referidas.

    16 - A Administração Tributária, sujeitou o referido negócio à determinação da matéria colectável nos termos do regime regra do IRC, considerando que não reúne os requisitos para que possa beneficiar do regime “privilegiado”que afasta a tributação, pois o capital alienado à “C……” não teve origem em capital transacionado.

    17 - Portanto, face ao acima explanado, a Fazenda Pública não aceita a interpretação da douta sentença porquanto os factos não são subsumíveis na norma do n°2 do então art°31° do EBF, face às razões de direito acima mencionadas, incorrendo a douta sentença em errada interpretação e aplicação do direito.

    18 - Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estar a liquidação ora em apreço ferida de ilegalidade, sendo que esta por ser legal, deverá manter-se na ordem jurídica.” 3.

    Foram apresentadas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões: “1. No entendimento da FP, o facto de não ser aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 32.° do EBF, tem como o efeito concomitante a não aplicação do artigo 32.°, n.° 2, do EBF!...

  2. Esta interpretação da lei é claramente inadmissível e só pode resultar do intuito de cobrar impostos a qualquer preço ou de um enorme equívoco metodológico de aplicação da lei.

  3. Acreditava a recorrida que se tratava de um equívoco, todavia, face à apresentação do recurso, dúvidas já não existem que estamos perante um torpe confisco, que tem de ser sancionado.

  4. De acordo com o artigo 32.°, n.° 2, do EBF, “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS (...) mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de quê sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”.

  5. Com tal regulamentação, o legislador adoptou entre nós o regime de exclusão de tributação das mais-valias realizadas na transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, das partes sociais detidas por período igual ou superior a um ano.6. Confrontando essa norma legal com a factualidade relevada pelo Relatório, não subsistem quaisquer dúvidas de que a alienação da parte de capital efectuada pela impugnante se subsume integralmente na hipótese legal, com base numa mera interpretação declarativa.

  6. A recorrida, obteve uma mais-valia resultante da alienação onerosa de partes de capital detidas por um período superior a um ano.

  7. Este é um dado incontornável e, como se constata, absolutamente simétrico à previsão normativa aplicável no presente caso concreto.

  8. Como o próprio relatório reconhece, ainda que com argumentação titubeante, é manifesto que as mais-valias realizadas pela impugnante não se enquadram em qualquer das hipóteses legalmente tipificadas: não foram adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais; não foram adquiridas a entidade com domicílio em regime fiscal mais favorável; não foram adquiridas a entidade residente sujeita a regime especial de tributação; nem a alienante resultou de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o n.° 2 do artigo 32.°...e, em todo o caso, ainda que assim não fosse, as partes de capital alienadas foram detidas por um período superior a três anos, o que determinaria, semel pro semper, a aplicação do regime-regra de exclusão de tributação das mais-valias realizadas.

  9. E, assim sendo, as mais-valias agora pretendidas imputar à impugnante, “não concorrem para a formação do lucro tributável”.

  10. Perante tal evidência, o “raciocínio” seguido, não só é ilegal, como também o é em medida que, a manter-se, configura uma falha grave e que não pode ser obnubilada em sede de responsabilidade da administração.

  11. De facto, a conclusão administrativa — de que o regime regra definido no n.° 2 não se aplica porque o caso não cabe na hipótese do n.° 3 que refere as circunstâncias em que aquele n.° 2 não se aplica(!!!), mas integrando-se na hipótese legal definida por este n.° 2 do artigo 32.° do EBF — mais não traduz, in casu, do que uma autêntica e intencional interpretação revogatória do regime legal que o atropela em toda a sua extensão, deitando por terra o cumprimento dos mais basilares princípios de actuação administrativa, a começar, desde logo, pelo da legalidade! 13. Nos termos do artigo 456.° do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e quem, também, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.

  12. A conduta da recorrente subsume-se na hipótese de tal norma e, assim sendo, requer-se a condenação da AF como...

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