Acórdão nº 0314/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, S.A, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra as liquidações adicionais de I.R.C. relativas ao exercício de 2006, no montante de € 1.841.882,67, que foi julgada procedente.
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Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as respectivas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “1 - Nos autos está em causa a questão do regime legal de tributação ou/e exclusão das mais-valias realizadas na alienação de participações sociais por uma sociedade gestora de participações sociais.
2 - A douta sentença recorrida entendeu que, no caso sub judice, estávamos perante a exclusão de tributação de mais-valias, na medida em que as participações foram alienadas em 2006, e portanto, a detenção das participações foram detidas por mais de três anos, não subsistindo qualquer das situações enunciadas no n°3 do art.31.° ou nos n°s 5, 6 e 7 do art.23 .° e 58.°, n°4 do CIRC, (circunstancias impeditivas da aplicação daquela regra que apenas relevam quando o período de detenção é inferior a três anos).
3 - Concluiu, deste modo, a Mma Juíza do Tribunal a “quo” que se encontrava preenchida a previsão da norma do n°2 do então art°31 do EBF (atual 32.º), isto é, de exclusão de tributação das mais-valias.
4 - No entanto, a Fazenda Pública entende que não é aplicável nenhum dos números do art°31° do EBF (actual 32°), porquanto a participação não foi adquirida, o que constitui condição “sine qua non” para enquadramento naquele dispositivo legal, dado que, a titularidade desta componente da participação societária, resultou de subscrição de capital na constituição da sociedade participada “B……, SA”, pelo que, em nosso entender, as mais valias inerentes concorrem para a formação do lucro tributável do sujeito passivo.
5 - A douta sentença recorrida entendeu que não.
6 — Porém e face à factualidade dada como provada, nomeadamente: 7 - A empresa impugnante era titular de 9.996 ações por constituição com o valor de €49.980,00 e titular de 4 ações por aquisição com o valor de 20,00€ (capital correspondente a 0,04%).
8 — Quanto ao capital alienado, correspondente a 0,04%, é entendimento desta Representação da Fazenda que não se aplica nenhuma das exceções preconizadas no n°3 do art°3l° do EBF (atual 32°) porquanto não preenche o limite temporal, ou seja, o período de permanência das ações alienadas (é superior a três anos a permanência das ações na alienante) e portanto aquele n°2 do disposto no então art°31° do EBF (atual 32.°) é aplicável a este capital.
9 - Quanto à parte restante alienada, que corresponde a 99,96% do capital social e correspondente a 9.996 ações, a Administração Tribunal considera que as mais valias realizadas com a alienação deste capital concorrem para a formação do resultado tributável.
10 - E aqui reside o litígio da questão, porque a mais valia realizada não teve origem em capital que tenha sido adquirido a outra entidade mas teve proveniência num capital que serviu para constituir o capital social da empresa” B……, SA”.
11 - O termo “aquisição” pressupõe a existência de um ato translativo, passando a propriedade das partes de capital de uma entidade para outra, ou seja, podemos definir o ato translativo num ato que geralmente transmite um direito real, é um ato através do qual a propriedade de uma coisa ou de um direito passa de um titular para outro.
12 - Por estarmos perante ações que faziam parte da constituição do pacto social da empresa “B……, SA”, isto é, ações emitidas “ex novo” aquando da constituição da sociedade, é nosso entendimento que não existe qualquer ato translativo porque a mais valia realizada não teve origem em capital que tenha sido adquirido pela impugnante a outra entidade, ou seja, a situação em concreto não teve origem num capital que resultou de transação mas sim da sua constituição.
13 - E esta interpretação decorre da leitura do então art°31.° do EBF (atual 32.°), conforme se pode verificar no n°2 do citado artigo que refere que não concorrem para a formação do lucro tributável “As mais valias e as menos valias realizadas pelas SGFS… mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o titulo por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição”.
14 - Pelo que é consagrado no n°3 do disposto no art°31° do EBF atual 32.°), as mais valias realizadas e os encargos financeiros suportados na aquisição, referentes à alienação de partes de capital em que se verifique alguma das condições acima enunciadas, concorrem para a formação do lucro tributável.
15 - Este n°3 tem natureza de uma norma antiabuso, afastando a aplicação do regime previsto no n°2 relativamente às mais valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas nas condições acima referidas.
16 - A Administração Tributária, sujeitou o referido negócio à determinação da matéria colectável nos termos do regime regra do IRC, considerando que não reúne os requisitos para que possa beneficiar do regime “privilegiado”que afasta a tributação, pois o capital alienado à “C……” não teve origem em capital transacionado.
17 - Portanto, face ao acima explanado, a Fazenda Pública não aceita a interpretação da douta sentença porquanto os factos não são subsumíveis na norma do n°2 do então art°31° do EBF, face às razões de direito acima mencionadas, incorrendo a douta sentença em errada interpretação e aplicação do direito.
18 - Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estar a liquidação ora em apreço ferida de ilegalidade, sendo que esta por ser legal, deverá manter-se na ordem jurídica.” 3.
Foram apresentadas Contra-alegações, com as seguintes Conclusões: “1. No entendimento da FP, o facto de não ser aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 32.° do EBF, tem como o efeito concomitante a não aplicação do artigo 32.°, n.° 2, do EBF!...
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Esta interpretação da lei é claramente inadmissível e só pode resultar do intuito de cobrar impostos a qualquer preço ou de um enorme equívoco metodológico de aplicação da lei.
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Acreditava a recorrida que se tratava de um equívoco, todavia, face à apresentação do recurso, dúvidas já não existem que estamos perante um torpe confisco, que tem de ser sancionado.
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De acordo com o artigo 32.°, n.° 2, do EBF, “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS (...) mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de quê sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”.
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Com tal regulamentação, o legislador adoptou entre nós o regime de exclusão de tributação das mais-valias realizadas na transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, das partes sociais detidas por período igual ou superior a um ano.6. Confrontando essa norma legal com a factualidade relevada pelo Relatório, não subsistem quaisquer dúvidas de que a alienação da parte de capital efectuada pela impugnante se subsume integralmente na hipótese legal, com base numa mera interpretação declarativa.
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A recorrida, obteve uma mais-valia resultante da alienação onerosa de partes de capital detidas por um período superior a um ano.
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Este é um dado incontornável e, como se constata, absolutamente simétrico à previsão normativa aplicável no presente caso concreto.
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Como o próprio relatório reconhece, ainda que com argumentação titubeante, é manifesto que as mais-valias realizadas pela impugnante não se enquadram em qualquer das hipóteses legalmente tipificadas: não foram adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais; não foram adquiridas a entidade com domicílio em regime fiscal mais favorável; não foram adquiridas a entidade residente sujeita a regime especial de tributação; nem a alienante resultou de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o n.° 2 do artigo 32.°...e, em todo o caso, ainda que assim não fosse, as partes de capital alienadas foram detidas por um período superior a três anos, o que determinaria, semel pro semper, a aplicação do regime-regra de exclusão de tributação das mais-valias realizadas.
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E, assim sendo, as mais-valias agora pretendidas imputar à impugnante, “não concorrem para a formação do lucro tributável”.
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Perante tal evidência, o “raciocínio” seguido, não só é ilegal, como também o é em medida que, a manter-se, configura uma falha grave e que não pode ser obnubilada em sede de responsabilidade da administração.
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De facto, a conclusão administrativa — de que o regime regra definido no n.° 2 não se aplica porque o caso não cabe na hipótese do n.° 3 que refere as circunstâncias em que aquele n.° 2 não se aplica(!!!), mas integrando-se na hipótese legal definida por este n.° 2 do artigo 32.° do EBF — mais não traduz, in casu, do que uma autêntica e intencional interpretação revogatória do regime legal que o atropela em toda a sua extensão, deitando por terra o cumprimento dos mais basilares princípios de actuação administrativa, a começar, desde logo, pelo da legalidade! 13. Nos termos do artigo 456.° do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e quem, também, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
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A conduta da recorrente subsume-se na hipótese de tal norma e, assim sendo, requer-se a condenação da AF como...
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