Acórdão nº 0741/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30/04/2012, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto praticado pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação de competências do respectivo Director de Finanças, publicado no DR II Série, n.º 171, de 2/03/2010) de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal que contra si corre (por reversão) no Serviço de Finanças de Loures-1 para cobrança de dívidas tributárias no montante de total de € 425.796,97.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A) Por força das regras processuais aplicáveis, subsidiariamente, ao processo de execução fiscal (vide artigo 2º, alínea e), do CPPT), o órgão de execução fiscal devia ter dirigido ao Recorrente convite no sentido deste juntar ao pedido de dispensa de prestação de garantia os documentos que estivessem em falta (e fossem julgados necessários) para a apreciação do respectivo pedido que lhe foi submetido antes de, com fundamento em tal falta, proferir despacho de indeferimento.

B) Perante um requerimento deficiente ou indevidamente instruído, designadamente pela falta ou insuficiência de documentos de prova, impunha-se que o órgão de execução fiscal, enquanto auxiliar na prossecução da justiça, em obediência ao princípio da colaboração com as partes, prevenisse o Recorrente sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos, nos termos do disposto no artigo 508º, nºs 1, alínea b) e nº2 do CPC.

C) O órgão de execução fiscal deveria proceder ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento do Recorrente, nos termos previsto no artigo 508º nº 1 alínea b) (“Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes”) e nº 2 (“O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”), ambos do CPC.

D) Não o fazendo, a decisão do órgão de execução fiscal é nula, por violação daquele preceito.

E) Tal facto não impediu o ora Recorrente de sanar tal omissão em sede de reclamação judicial contra a decisão de indeferimento proferida pelo órgão de execução fiscal, onde teve a oportunidade de apresentar, como apresentou, todos os documentos de prova que reputou necessários e adequados a demonstrar o preenchimento dos pressupostos em que fundamentou o seu pedido de dispensa da prestação de garantia, inclusive prova testemunhal.

F) Assim sendo, a nulidade processual cometida pelo órgão de execução fiscal, mormente a omissão de convite para suprimento do pedido de isenção de prestação de garantia apresentado pelo Recorrente, encontra-se sanada.

G) Daí que, a decisão recorrida deveria ter ouvido as testemunhas arroladas antes de proferir decisão.

H) Não o fazendo, omitiu o dever de pronúncia estatuído na lei.

I) Ainda que este douto Tribunal assim não o entenda, o que apenas se concede por mera precaução de patrocínio, sempre se dirá que é aplicável in casu o disposto no nº 1 do art. 60º da LGT, o qual tem plena aplicação em sede de processo executivo, nomeadamente, antes da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia.

J) No acórdão do STA, de 2/2/2011, rec. nº 08/11, afirmou-se que “...o despacho de indeferimento objecto da presente reclamação qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e não como mero acto de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projecta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – cfr. art. 120º do CPA – sendo que a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou da dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrida”.

K) E, assim, em face dessa definição como acto administrativo e tratando-se, como se trata, de um acto administrativo definidor de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, aqui Recorrente, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos arts. 100º do CPA e 60º da LGT.

L) Ao não se ter pronunciado, como lhe competia, sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia que lhe foi colocado pelo ora Recorrente, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 125º do CPPT nos termos do qual “1.

Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (...)” (sublinhados nossos).

M) Estipula o artigo 668º, nº 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 2º alínea e) do CPPT: “É nula a sentença: (...) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...” N) Lida a sentença recorrida, forçoso é concluir-se que a mesma se absteve de emitir qualquer pronúncia relativamente à suscitada questão.

O) Impunha-se, nos termos do disposto no artigo 660º, nº 2, do CPC, que o tribunal a quo se pronunciasse sobre o pedido de prestação de garantia que lhe foi colocado pelo Recorrente.

P) Como não o fez, ficou a sentença proferida afectada de nulidade por omissão de pronúncia nos termos que decorrem do disposto nos artigos 125º nº1 do CPPT e 668º, nº1, alínea d), do CPC.

Q) Nulidade essa cuja declaração se requer a este Venerando Tribunal.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, com o seguinte discurso argumentativo: «1. Matéria controvertida: - se era de dirigir convite ao requerente de dispensa de garantia, a fim de que juntasse ao pedido que efectuou os documentos comprovativos, nos termos do disposto no art. 508.º n.ºs 1 al. b) e 2 do C.P.C., aplicável subsidiariamente; - se tal falta se sana com a respectiva junção em sede da reclamação posteriormente apresentada e se, tendo ainda sido arroladas testemunhas, a sua não audição, implica omissão de pronúncia; - se era de proceder a audição prévia, nos termos do disposto no art. 60º n.º 1 da L.G.T., para efeitos de decisão a proferir quanto à dispensa de garantia, nos termos do art. 170.º n.º 3 do C.P.P.T..

  1. Posição que se defende.

    a) Fundamentação.

    Segundo o previsto no art. 170.º n.º 3 do C.P.P.T., o pedido de dispensa de garantia deve ser instruído como a “prova documental necessária”.

    Também de acordo com o art. 170.º n.º 4 do C.P.P.T, a decisão do pedido de dispensa tem de ser proferida em 10 dias após a apresentação, o que não parece compatível com a admissibilidade do dito convite.

    Tal, aliás, já levou ao entendimento de não ser possível proceder à junção da prova necessária em momento posterior – assim, se decidiu nos acórdãos do T.C.A. Sul de 3-5-2007 e de 15-5-2007, proferidos nos processos 1715/07 e 1780/07.

    Em sede de reclamação, encontra-se previsto que possa vir...

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