Acórdão nº 0647/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública, notificada do despacho proferido pelo relator, em 13/7/2012 (fls. 92), que não admitiu (por o valor do processo ser inferior à alçada) o recurso interposto da decisão do TAF de Sintra (que julgou procedente a reclamação contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal – art. 276º do CPPT - deduzida pelo executado A…… (na execução fiscal nº 1503.2008/01318470, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, para pagamento de dívida de coimas e encargos de processo contra-ordenacional), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do art. 700º do CPC.

1.2. Alega o seguinte: 1. Entendeu o Ex. Sr. Conselheiro Relator não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública, por entender não ser legalmente admissível em função do valor da causa.

  1. A Fazenda Pública recorreu jurisdicionalmente da sentença do TAF de Sintra que, julgando procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal deduzida pelo recorrido, e que julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional contra este instaurado.

  2. No que respeita à questão do valor da causa, dir-se-á, que de facto o valor da coima é inferior ao da alçada dos tribunais tributários. Contudo, dispõe o nº 5 do artigo 280° do CPPT, que: «5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.» 4. Pelo que, é admissível a interposição de Recurso jurisdicional em causas, cujo valor não exceda o valor da alçada, no caso, dos tribunais tributários, desde que perfilhem soluções opostas relativamente ao mesmo fundamento de direito, com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

  3. Ora, o Recurso apresentado pela Fazenda Pública encontra-se devidamente fundamentado nas alegações de recurso, e ali se sustenta que a decisão recorrida errou ao julgar prescrito o procedimento contra-ordenacional, tendo seguido um entendimento oposto ao de jurisprudência desse STA.

  4. No sentido de fundamentar a oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STA, são citados e identificados dois Acórdãos nas alegações de recurso.

  5. Concretamente, é defendido nas alegações de recurso jurisdicional que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, deveria ter sido seguido o entendimento propugnado no Ac. desse STA proferido em 11/05/2011 no Rec. 0409/11, o qual sustenta que a prescrição do procedimento de contra-ordenação não constitui fundamento de reclamação de acto do órgão de execução fiscal. E, no caso dos autos a decisão recorrida aceitou como fundamento da presente reclamação de acto de execução fiscal, a prescrição do procedimento de contra-ordenação.

  6. No que se refere à suscitada questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, é indicado nas alegações de recurso o douto Ac. do STA de 01/10/2008 proferido no Proc. 0408/08, por jurisprudência ali vertida defender que a prescrição do procedimento contra-ordenacional ficar coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima. Ora, a FP, entende que a sentença recorrida andou mal ao ter decidido em sentido oposto ao entendimento do referido Acórdão.

  7. Donde, é forçoso concluir que o Recurso interposto deve ser admitido com fundamento em oposição a jurisprudência do STA, dado que tal oposição foi devidamente fundamentada e os Acórdãos devidamente identificados.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª. se requer que sobre a matéria recaia Acórdão deliberando no sentido da admissão do recurso por oposição de Acórdãos, seguindo os demais trâmites.

    1.3. Notificado, o recorrido nada disse.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência da reclamação.

    1.5. Com dispensa de vistos, o processo vem à conferência.

    FUNDAMENTOS 2. O despacho reclamado é do teor seguinte: «1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TRAF de Sintra que, julgando procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal deduzida pelo recorrido A……., julgou prescrito o procedimento contraordenacional contra este instaurado.

  8. O M° P°, no seu parecer de fls. 82, invocou a inadmissibilidade legal do recurso em função do valor da coima aplicada.

  9. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia suscitada pelo M° P°, nada vieram dizer (V. fls. 88 e segs.) 4. Cumpre decidir.

    Estabelece o art. 83°, n° 1 do RGIT: “l. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória”.

    Como bem refere o M° P°, a alçada dos tribunais tributários corresponde a 935,25 euros relativamente a processos iniciados até 31 de dezembro de 2007 e 1.250,00 euros relativamente a processo iniciados a partir de l de janeiro de 2008, por aplicação do disposto nos arts. 24°, n° 1 da Lei n° 3/99, de 13 de janeiro, e da sua redação conferida pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de agosto e 6°, n° 1 do ETAF.

    Ora, o valor da coima aplicada é de 148,00 euros, pelo que o recurso não é legalmente admissível, sendo certo que a decisão do tribunal tributário não vincula este Supremo tribunal, como claramente resulta do estabelecido no art. 685°-C, n° 5 do CPC.

  10. Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso interposto pela Fazenda Pública.

    Custas pela recorrente.

    Notifique.

    » 3. Apreciemos, pois, a presente reclamação para a conferência.

    3.1. Nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 700º do CPC, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária e sendo a reclamação decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata.

    3.2. No caso presente, como flui da alegação da reclamante Fazenda Pública, acima transcrita, a reclamação para a conferência é apresentada porque, no seu entender, apesar de o valor da causa ser inferior à alçada, o...

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