Acórdão nº 0647/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública, notificada do despacho proferido pelo relator, em 13/7/2012 (fls. 92), que não admitiu (por o valor do processo ser inferior à alçada) o recurso interposto da decisão do TAF de Sintra (que julgou procedente a reclamação contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal – art. 276º do CPPT - deduzida pelo executado A…… (na execução fiscal nº 1503.2008/01318470, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, para pagamento de dívida de coimas e encargos de processo contra-ordenacional), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do art. 700º do CPC.
1.2. Alega o seguinte: 1. Entendeu o Ex. Sr. Conselheiro Relator não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública, por entender não ser legalmente admissível em função do valor da causa.
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A Fazenda Pública recorreu jurisdicionalmente da sentença do TAF de Sintra que, julgando procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal deduzida pelo recorrido, e que julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional contra este instaurado.
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No que respeita à questão do valor da causa, dir-se-á, que de facto o valor da coima é inferior ao da alçada dos tribunais tributários. Contudo, dispõe o nº 5 do artigo 280° do CPPT, que: «5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.» 4. Pelo que, é admissível a interposição de Recurso jurisdicional em causas, cujo valor não exceda o valor da alçada, no caso, dos tribunais tributários, desde que perfilhem soluções opostas relativamente ao mesmo fundamento de direito, com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
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Ora, o Recurso apresentado pela Fazenda Pública encontra-se devidamente fundamentado nas alegações de recurso, e ali se sustenta que a decisão recorrida errou ao julgar prescrito o procedimento contra-ordenacional, tendo seguido um entendimento oposto ao de jurisprudência desse STA.
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No sentido de fundamentar a oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STA, são citados e identificados dois Acórdãos nas alegações de recurso.
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Concretamente, é defendido nas alegações de recurso jurisdicional que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, deveria ter sido seguido o entendimento propugnado no Ac. desse STA proferido em 11/05/2011 no Rec. 0409/11, o qual sustenta que a prescrição do procedimento de contra-ordenação não constitui fundamento de reclamação de acto do órgão de execução fiscal. E, no caso dos autos a decisão recorrida aceitou como fundamento da presente reclamação de acto de execução fiscal, a prescrição do procedimento de contra-ordenação.
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No que se refere à suscitada questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, é indicado nas alegações de recurso o douto Ac. do STA de 01/10/2008 proferido no Proc. 0408/08, por jurisprudência ali vertida defender que a prescrição do procedimento contra-ordenacional ficar coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima. Ora, a FP, entende que a sentença recorrida andou mal ao ter decidido em sentido oposto ao entendimento do referido Acórdão.
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Donde, é forçoso concluir que o Recurso interposto deve ser admitido com fundamento em oposição a jurisprudência do STA, dado que tal oposição foi devidamente fundamentada e os Acórdãos devidamente identificados.
Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª. se requer que sobre a matéria recaia Acórdão deliberando no sentido da admissão do recurso por oposição de Acórdãos, seguindo os demais trâmites.
1.3. Notificado, o recorrido nada disse.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência da reclamação.
1.5. Com dispensa de vistos, o processo vem à conferência.
FUNDAMENTOS 2. O despacho reclamado é do teor seguinte: «1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TRAF de Sintra que, julgando procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal deduzida pelo recorrido A……., julgou prescrito o procedimento contraordenacional contra este instaurado.
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O M° P°, no seu parecer de fls. 82, invocou a inadmissibilidade legal do recurso em função do valor da coima aplicada.
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Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia suscitada pelo M° P°, nada vieram dizer (V. fls. 88 e segs.) 4. Cumpre decidir.
Estabelece o art. 83°, n° 1 do RGIT: “l. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória”.
Como bem refere o M° P°, a alçada dos tribunais tributários corresponde a 935,25 euros relativamente a processos iniciados até 31 de dezembro de 2007 e 1.250,00 euros relativamente a processo iniciados a partir de l de janeiro de 2008, por aplicação do disposto nos arts. 24°, n° 1 da Lei n° 3/99, de 13 de janeiro, e da sua redação conferida pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de agosto e 6°, n° 1 do ETAF.
Ora, o valor da coima aplicada é de 148,00 euros, pelo que o recurso não é legalmente admissível, sendo certo que a decisão do tribunal tributário não vincula este Supremo tribunal, como claramente resulta do estabelecido no art. 685°-C, n° 5 do CPC.
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Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso interposto pela Fazenda Pública.
Custas pela recorrente.
Notifique.
» 3. Apreciemos, pois, a presente reclamação para a conferência.
3.1. Nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 700º do CPC, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária e sendo a reclamação decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata.
3.2. No caso presente, como flui da alegação da reclamante Fazenda Pública, acima transcrita, a reclamação para a conferência é apresentada porque, no seu entender, apesar de o valor da causa ser inferior à alçada, o...
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