Acórdão nº 0595/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra atos de liquidação de IRS (retenções na fonte), relativos aos anos de 1996 e 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O Decreto-Lei nº 88/94, de 2 de abril, isentou de imposto, em Portugal, os rendimentos referentes a títulos da dívida pública, desde que esses rendimentos fossem auferidos por residentes no estrangeiro e não fossem residentes em países ou territórios com um regime fiscal mais favorável; 2ª) Esse regime de isenção, além de beneficiar, naturalmente, os detentores, não residentes, de títulos da dívida pública, foi criado em benefício do Estado, como forma de se captar meios para financiar o Estado; 3ª) O ora recorrente, enquanto instituição financeira, era depositário de títulos da dívida pública, funcionando como intermediário entre o devedor (o Estado) e os credores (os detentores de títulos da dívida pública); 4ª) A isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 88/94, de 2 de abril, em nada aproveitou ao recorrente; 5ª) O recorrente, enquanto intermediário financeiro, recebia do Estado os juros devidos pela emissão dos títulos da dívida pública e pagava/entregava esses juros aos detentores dos títulos da dívida pública; 6ª) A Administração Fiscal considerou que o recorrente deveria, nessa função de intermediário, ter efetuado retenções na fonte sobre juros pagos a pessoas, em relação às quais, não tinha, na sua posse, o certificado de residência em país estrangeiro emitido pelas autoridades fiscais desse ou desses países; 7ª) Isto é, a Administração Fiscal considerou que a inexistência desse específico meio de prova da residência no estrangeiro, meio de prova esse previsto no artº 10°, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 88/94, de 2/4, impedia o reconhecimento da isenção e, portanto, o recorrente deveria ter feito retenções na fonte sobre o pagamento de juros a tais pessoas; 8ª) E isso, não obstante o recorrente ter na sua posse outros meios de prova dessa residência no estrangeiro - v.g., declarações emitidas por consulados portugueses no estrangeiro, declarações emitidas por entidades patronais estrangeiras, declarações fiscais de rendimento apresentadas a autoridades fiscais estrangeiras; 9ª) Por isso, a Administração Fiscal efetuou liquidações de imposto, referentes a essas retenções na fonte, e foram essas liquidações que foram objeto de impugnação; 10ª) Essas liquidações, cuja legalidade foi sufragada pela douta sentença recorrida, não respeitaram o princípio, de que a formalidade estabelecida no artº 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 88/94, de 2/4, é “ad probationem” e não “ad substanciam”; 11ª) O que releva, num sistema fiscal como o nosso, que não é, nem pode ser, puramente formal, e em que está assumido o princípio da prevalência da substância (artº 11°, nº 3 da LGT) - como é dito, no douto Acórdão do STA de 07/10/98, Processo nº 022801 - é a apresentação de prova, qualquer que ela seja, face à qual seja inequívoca - a presença dos pressupostos para que o beneficio fiscal possa ser concretizado; 12ª) Mesmo em situações de especial gravidade, como sejam omissões à escrita ou na escrita de um contribuinte, o referido Acórdão do STA estabeleceu que tal não permite que, por isso, sejam “cobrados aos contribuintes impostos em quantidades superiores às que presumivelmente resultariam da aplicação daquelas normas [que impõe deveres de regularidade na escrita], o que redundaria num enriquecimento injusto da Fazenda Pública à custa dos contribuintes”; 13ª) Aliás, a própria Administração Fiscal, numa questão de inexistência de prova documental de custos incorridos pelo contribuinte, admitiu a existência e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT