Acórdão nº 0995/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de rejeição liminar dos embargos de terceiro, de natureza preventiva, que deduziu contra a ordem de entrega do prédio urbano vendido no processo de execução fiscal n.º 1775200301003887 ao Banco Totta e Açores, S.A., e que a Embargante, alegadamente, ocupa na qualidade de arrendatária.
1.1.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. Os embargos de terceiro têm como fundamento de direito a posse e como fundamento de facto a lesão ou a ameaça da posse, factualidade que foi alegada pela Embargante.
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Não é a penhora nem a venda do prédio que ocorreram nos autos de Execução Fiscal que afectou, ou poderia ter afectado, a posse da Embargante, pois que a penhora e a subsequente transmissão da propriedade do prédio é compatível com o direito de arrendatária de que esta se arroga.
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O que efectivamente poderá ofender a posse da Embargante é o acto de entrega do prédio, livre de pessoas e bens, que foi determinado ao Executado.
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A ser procedente tal pretensão, a Embargante vê violado o seu direito de legitima possuidora do prédio.
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Assistindo à Embargante o inegável direito de poder usar dos meios de defesa da posse, por isso, pode embargar de terceiro.
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Acresce que é irrelevante ter ocorrido a venda judicial do prédio, pois que o que faz perigar a posse da Embargante é a entrega do prédio, designadamente através dos meios previstos no artigo 840.º do Código de Processo Civil.
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Ora, o cumprimento do referido artigo 840.º mais não é do que a transformação de uma execução para pagamento de quantia certa em execução para entrega de coisa certa. É um enxerto que se abre na execução para pagamento de quantia certa.
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E é neste enxerto que é ameaçado o direito da Embargante.
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Não há, por conseguinte, qualquer razão para ser negado o acesso aos meios de tutela da posse à Embargante, 10. Pelo que a decisão recorrida faz uma errada interpretação do disposto no artigo 353.º, n° 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que viola ainda o disposto nos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, como é de JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou do dia em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca após a venda dos bens (art. 237º n.º3 CPPT).
A enfática preclusão processual para o exercício do direito constante da norma radica na protecção da estabilidade da venda em processo executivo, atraindo mais interessados e induzindo a obtenção de melhor preço (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 125).
A legitimidade processual da embargante, na qualidade de arrendatária do imóvel vendido, para a dedução de embargos de terceiro, ainda que preventivos, por alegada ofensa à posse, não obsta à caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo peremptório para o seu exercício (arts. 1037º n.º 2 e 1285º C.Civil, petição inicial art. 16º; sobre a admissibilidade de embargos preventivos no contencioso tributário cf. ob. cit. Volume II 2007 pp. 153/154).
No caso concreto é duvidosa a conformidade legal do pedido, porque a entrega do imóvel não foi ordenada por decisão judicial, antes do órgão da execução fiscal (doc. fls. 18).
A embargante não imputou ao acto de entrega do locado qualquer ilegalidade autónoma, pelo que a sua eventual nulidade apenas poderá ser declarada como acto consequente de venda executiva anulada (art. 133º° 2 al. i) CPA) Este efeito constitutivo exigiria a procedência de pedido de anulação de venda, com invocação de fundamentos legais, estando liminarmente excluída a propositura de acção de reivindicação com fundamento na lesão do direito de propriedade (art. 257º n.º 1 CPPT; art. 1311º C.Civil)».
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência as questões colocadas.
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A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 06.06.2003, foi instaurado contra B…… e C…… no Serviço de Finanças de Felgueiras o Processo de Execução Fiscal n.º...
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