Acórdão nº 0995/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de rejeição liminar dos embargos de terceiro, de natureza preventiva, que deduziu contra a ordem de entrega do prédio urbano vendido no processo de execução fiscal n.º 1775200301003887 ao Banco Totta e Açores, S.A., e que a Embargante, alegadamente, ocupa na qualidade de arrendatária.

1.1.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. Os embargos de terceiro têm como fundamento de direito a posse e como fundamento de facto a lesão ou a ameaça da posse, factualidade que foi alegada pela Embargante.

  1. Não é a penhora nem a venda do prédio que ocorreram nos autos de Execução Fiscal que afectou, ou poderia ter afectado, a posse da Embargante, pois que a penhora e a subsequente transmissão da propriedade do prédio é compatível com o direito de arrendatária de que esta se arroga.

  2. O que efectivamente poderá ofender a posse da Embargante é o acto de entrega do prédio, livre de pessoas e bens, que foi determinado ao Executado.

  3. A ser procedente tal pretensão, a Embargante vê violado o seu direito de legitima possuidora do prédio.

  4. Assistindo à Embargante o inegável direito de poder usar dos meios de defesa da posse, por isso, pode embargar de terceiro.

  5. Acresce que é irrelevante ter ocorrido a venda judicial do prédio, pois que o que faz perigar a posse da Embargante é a entrega do prédio, designadamente através dos meios previstos no artigo 840.º do Código de Processo Civil.

  6. Ora, o cumprimento do referido artigo 840.º mais não é do que a transformação de uma execução para pagamento de quantia certa em execução para entrega de coisa certa. É um enxerto que se abre na execução para pagamento de quantia certa.

  7. E é neste enxerto que é ameaçado o direito da Embargante.

  8. Não há, por conseguinte, qualquer razão para ser negado o acesso aos meios de tutela da posse à Embargante, 10. Pelo que a decisão recorrida faz uma errada interpretação do disposto no artigo 353.º, n° 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que viola ainda o disposto nos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, como é de JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou do dia em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca após a venda dos bens (art. 237º n.º3 CPPT).

    A enfática preclusão processual para o exercício do direito constante da norma radica na protecção da estabilidade da venda em processo executivo, atraindo mais interessados e induzindo a obtenção de melhor preço (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 125).

    A legitimidade processual da embargante, na qualidade de arrendatária do imóvel vendido, para a dedução de embargos de terceiro, ainda que preventivos, por alegada ofensa à posse, não obsta à caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo peremptório para o seu exercício (arts. 1037º n.º 2 e 1285º C.Civil, petição inicial art. 16º; sobre a admissibilidade de embargos preventivos no contencioso tributário cf. ob. cit. Volume II 2007 pp. 153/154).

    No caso concreto é duvidosa a conformidade legal do pedido, porque a entrega do imóvel não foi ordenada por decisão judicial, antes do órgão da execução fiscal (doc. fls. 18).

    A embargante não imputou ao acto de entrega do locado qualquer ilegalidade autónoma, pelo que a sua eventual nulidade apenas poderá ser declarada como acto consequente de venda executiva anulada (art. 133º° 2 al. i) CPA) Este efeito constitutivo exigiria a procedência de pedido de anulação de venda, com invocação de fundamentos legais, estando liminarmente excluída a propositura de acção de reivindicação com fundamento na lesão do direito de propriedade (art. 257º n.º 1 CPPT; art. 1311º C.Civil)».

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência as questões colocadas.

  9. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 06.06.2003, foi instaurado contra B…… e C…… no Serviço de Finanças de Felgueiras o Processo de Execução Fiscal n.º...

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