Acórdão nº 0895/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 4 de Julho de 2012, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A……., S.A. contra a decisão de compensação de dívidas efectuada pela Administração tributária no processo de execução fiscal n.º 1805201001157345, no montante de €286.578,55, anulando-a, para o que apresenta as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, contra o ato de compensação efectuado no PEF com o nº 1805201001157345 (PEF), que corre termos no SF da Maia contra B……, SA, pessoa colectiva nº ……, incorporada, por fusão, pela aqui reclamante, B. Sendo o seu fundamento a ilegalidade da compensação efectuada pela administração tributária (AT), em conformidade com o artº 89º do CPPT, por violação do disposto no artº 89º do CPPT, por violação do disposto no artº 169º do mesmo diploma legal.
C. Decidiu, a final, o Mmo Juiz do Tribunal a quo pela ilegalidade do ato de compensação efectuado, porquanto “embora não se possa afirmar que a dívida exequenda se mostra garantida nos termos do art. 169.º do CPPT, face à não aceitação de garantia, a questão da sua admissibilidade ainda está a ser apreciada em sede jurisdicional, não estando o órgão de execução fiscal legitimado a tomar qualquer providência executiva, compensação incluída, na pendência da reclamação”, D. Decisão com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efetive a compensação operada.
E. Ab initio importa salientar que pelo conspecto da douta sentença sob recurso se constata a verificação de um erro material, de escrita, resultantes de lapso manifesto, que importa rectificar, em conformidade com o disposto no art. 667º do Código de Processo Civil (CPC), F. Uma vez que, a fls. 11, não obstante se referir que a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, apresentada em 2011/08/08, contra o despacho que indeferiu à reclamante a garantia oferecida sob a forma de fiança, foi registada nesse Tribunal sob o n.º 2615/11.2BEPRT, o certo é que a mesma correu termos sob o nº 2615/11.4BEPRT.
G. Continuando, diga-se que a AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. artº 847º nº 1 do CC), prevendo o artº 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.
H. Por outro lado, o art.º 52.º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efectuada no processo de execução fiscal, salvo nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista garantia idónea nos termos das leis tributárias.
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Por seu turno, o art.º 89.º do CPPT, dispõe no seu n.º 1, que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se, nomeadamente, se encontrar pendente qualquer um daqueles meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, J. Desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do disposto no art.º 169º.
K. Por sua vez, o artº 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art.º 195.º ou à sua prestação, nos termos do artº 199.º L. Acontece que, o respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art.ºs 36º, nº3 da LGT e 85.º do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art.º 30.º da LGT.
M. Assume, pois, a suspensão da execução fiscal um carácter claramente excepcional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na actividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.
N. É o que decorre, afinal, da alínea b) do nº 1 do art.º 89º do CPPT, a contrario, que impõe que a AT efetue a aplicação de um crédito do executado na compensação das suas dívidas tributárias, desde que a dívida não se mostre garantida nos termos do artº 169º do CPPT, mesmo que esteja pendente processo judicial.
O. Ora, in casu, com a prestação de garantia sob a forma de fiança não ficou o órgão de execução fiscal investido, desde logo, na obrigação de suspensão da execução, constatando-se que a compensação controvertida é legítima face à lei, designadamente ao disposto no artº 89º do CPPT, já que se encontravam reunidos os pressupostos ali exigidos e, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter oferecido garantia, não se mostrava o PEF suspenso nos termos do disposto no art.º 169.º.
P. A própria sentença recorrida conclui que o invocado “efeito suspensivo provisório” do PEF advém da “mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou interposição de recurso” e, apenas “até que termine o prazo de 15 dias (ou 30) que se prevê que seja concedido ao executado para a prestar”, referindo-se à garantia.
Q. Garantia esta que já havia sido oferecida...
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