Acórdão nº 01233/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., LDA NIPC ……. apresentou recurso da decisão da Administração Tributária no sentido da quebra do sigilo bancário.
Por sentença de 19 de Julho de 2012, o TAF de Braga, julgou totalmente improcedente o recurso mantendo a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária. Condenando em custas a recorrente A…….
A secretaria do TAF de Braga notificou o recorrido para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 2 do artº 15º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 7/2012.
Por requerimento de fls. 40 a 43 dos autos, o Director Geral da Autoridade Tributária, pediu “a clarificação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, por parte da Requerida, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do Art.° 8.° do RCP e ainda o facto de a Requerida constituir parte vencedora nos presentes autos, os quais já, inclusivamente, transitaram em julgado, na presente data”.
Por despacho de fls. 45-46, o TAF de Braga, decidiu que a notificação em causa tinha sido correctamente realizada, com as consequências legais. Reagiu o ora recorrente Director Geral da Autoridade Tributária interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I. No caso dos autos, a vexatia quaestio resume-se, assim, a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes (cuja data de instauração da acção é anterior à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro), o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15º do RCP, não obstante a cláusula de salvaguarda ínsita no nº 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
-
A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
-
No caso dos autos, pugnou a Meritíssima Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.° 2 do artigo 15.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, com o fundamento de que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em data posterior à de entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (quando, de acordo com as normas legais que regem a aplicação da lei no tempo, a data relevante para efeitos de aplicação da lei processual no tempo é a data da interposição da acção e não a do trânsito em julgado da mesma).
-
Entendendo que as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo a cláusula de salvaguarda consignada no artigo 8.° n.° 9 do RCP, e bem assim, o regime de aplicação da lei no tempo.
-
Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.° 607/11.OBEAVR e do Proc n.° 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia.
-
Os presentes autos tiveram inicio em 08/03/2012, sendo-lhes, como tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26º do Decreto-Lei citado), com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.
-
Entende ainda, a Recorrente que o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado nº 9 do artigo 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
VIII A Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP, isto sem prejuízo, obviamente de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de Justiça se Inclui – cf. artigo 447°. n.° 1 do CPC e artigo 3º n° 1 do RCP que sejam da sua responsabilidade.
-
A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso.
-
A introdução do n.° 2 do Art.° 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
XI Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior, aos processos que se encontrem pendentes.
-
Ou seja a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
-
Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso da Recorrente, consagrado no disposto no n.º 9 do Art.° 8. da Lei 7/2012 da 13 de Janeiro, afere-se que o referido despacho procede violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento da taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos Recorridos.
-
Esta mesma conclusão é corroborada pelo recém-publicado Parecer n.° 41/2011, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
-
Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento da taxa de justiça.
Nos termos e para os efeitos do Art.º 691º-B do CPC, com vista à instrução do presente recurso deverão ser extraídas certidões das seguintes peças constantes dos autos: a) Cópia de página inicial do Recurso de Derrogação do Sigilo Bancário, apresentado, nos termos do n° 4 do artigo 146.°-B do CPPT, na qual conste data de entrada em Tribunal; b) Sentença judicial e respectiva notificação; c) Requerimento apresentado em 18/09/2012 pela Recorrente, pela qual se solicitou clarificação sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da exigida taxa de Justiça; d) Despacho Judicial, proferido a 09/10/2012, pelo qual foi prestada resposta ao referido pedido de clarificação.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine Inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 9/34 em 19 de Julho de 2012.
A decisão recorrida sancionou a conduta da secretaria que juntamente com a notificação da sentença proferida nos autos notificou o recorrente para no prazo 10 dias pagar a Taxa de Justiça, de que havia sido dispensada, nos termos do artigo 15.° do RCP.
O recorrente termina as suas doutas alegações com as conclusões de fls. 56/158, que, como é sabido, delimitam o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO