Acórdão nº 01233/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., LDA NIPC ……. apresentou recurso da decisão da Administração Tributária no sentido da quebra do sigilo bancário.

Por sentença de 19 de Julho de 2012, o TAF de Braga, julgou totalmente improcedente o recurso mantendo a decisão do Director Geral da Autoridade Tributária. Condenando em custas a recorrente A…….

A secretaria do TAF de Braga notificou o recorrido para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 2 do artº 15º do RCP, na redacção dada pela Lei nº 7/2012.

Por requerimento de fls. 40 a 43 dos autos, o Director Geral da Autoridade Tributária, pediu “a clarificação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, por parte da Requerida, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do Art.° 8.° do RCP e ainda o facto de a Requerida constituir parte vencedora nos presentes autos, os quais já, inclusivamente, transitaram em julgado, na presente data”.

Por despacho de fls. 45-46, o TAF de Braga, decidiu que a notificação em causa tinha sido correctamente realizada, com as consequências legais. Reagiu o ora recorrente Director Geral da Autoridade Tributária interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I. No caso dos autos, a vexatia quaestio resume-se, assim, a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes (cuja data de instauração da acção é anterior à entrada em vigor da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro), o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15º do RCP, não obstante a cláusula de salvaguarda ínsita no nº 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.

  1. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.

  2. No caso dos autos, pugnou a Meritíssima Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.° 2 do artigo 15.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, com o fundamento de que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em data posterior à de entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (quando, de acordo com as normas legais que regem a aplicação da lei no tempo, a data relevante para efeitos de aplicação da lei processual no tempo é a data da interposição da acção e não a do trânsito em julgado da mesma).

  3. Entendendo que as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo a cláusula de salvaguarda consignada no artigo 8.° n.° 9 do RCP, e bem assim, o regime de aplicação da lei no tempo.

  4. Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.° 607/11.OBEAVR e do Proc n.° 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia.

  5. Os presentes autos tiveram inicio em 08/03/2012, sendo-lhes, como tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26º do Decreto-Lei citado), com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 52/2011 de 13 de Abril.

  6. Entende ainda, a Recorrente que o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado nº 9 do artigo 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.

    VIII A Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça atento o estatuído na alínea a) do artigo 15° do RCP, isto sem prejuízo, obviamente de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de Justiça se Inclui – cf. artigo 447°. n.° 1 do CPC e artigo 3º n° 1 do RCP que sejam da sua responsabilidade.

  7. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso.

  8. A introdução do n.° 2 do Art.° 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

    XI Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior, aos processos que se encontrem pendentes.

  9. Ou seja a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.

  10. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso da Recorrente, consagrado no disposto no n.º 9 do Art.° 8. da Lei 7/2012 da 13 de Janeiro, afere-se que o referido despacho procede violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento da taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos Recorridos.

  11. Esta mesma conclusão é corroborada pelo recém-publicado Parecer n.° 41/2011, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

  12. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento da taxa de justiça.

    Nos termos e para os efeitos do Art.º 691º-B do CPC, com vista à instrução do presente recurso deverão ser extraídas certidões das seguintes peças constantes dos autos: a) Cópia de página inicial do Recurso de Derrogação do Sigilo Bancário, apresentado, nos termos do n° 4 do artigo 146.°-B do CPPT, na qual conste data de entrada em Tribunal; b) Sentença judicial e respectiva notificação; c) Requerimento apresentado em 18/09/2012 pela Recorrente, pela qual se solicitou clarificação sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da exigida taxa de Justiça; d) Despacho Judicial, proferido a 09/10/2012, pelo qual foi prestada resposta ao referido pedido de clarificação.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine Inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 9/34 em 19 de Julho de 2012.

    A decisão recorrida sancionou a conduta da secretaria que juntamente com a notificação da sentença proferida nos autos notificou o recorrente para no prazo 10 dias pagar a Taxa de Justiça, de que havia sido dispensada, nos termos do artigo 15.° do RCP.

    O recorrente termina as suas doutas alegações com as conclusões de fls. 56/158, que, como é sabido, delimitam o...

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