Acórdão nº 01498/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Outubro de 2012, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na reclamação judicial deduzida pela ora recorrente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que, no processo de execução fiscal n.º 325519931034596 determinou o pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, sob cominação de serem efectuadas “as diligências necessárias para accionar a Garantia Bancária n.º 00362155, emitida pelo BES em 2010-10-14”.

A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: A. Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145.º do Código de Processo Civil; B. A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta Sentença na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida; C. Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que a garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos que aliás, se não encontravam na disponibilidade da Administração Tributária, pelo menos, no período em que foi remetida a Notificação para efectuar o pagamento (carta registada datada de 25/06/2012) apesar de prestada garantia bancária para o efeito; D. Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (IVA de 1989), a da citação (16/11/1993), as disposições legais aplicáveis (artigo 35.º do CPT e 48.º da LGT) e o tempo decorrido; E. A decisão no pressuposto da aplicação do n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil, in casu, não deve permanecer porque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve renúncia expressa ou tácita à prescrição; F. A Douta Sentença é violadora dos princípios Constitucionais da Verdade Material e da igualdade de Armas, porquanto não considerou a coacção exercida para obtenção do pagamento da dívida que, manifestamente, se encontrava prescrita.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença ser revogada com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT