Acórdão nº 01026/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……… veio interpor para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 14.06.2012 (fls. 1389 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto da sentença de 21.02.2012, do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) à contra-interessada B………, LDA, durante o período de vigência da Patente EP nº 502314 e do respectivo Certificado Complementar de Protecção, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Telmisartan B………, e de intimação do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) através da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a abster-se de fixar os seus preços de venda ao público (PVP).

1.2. A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA.

  1. O presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela Recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica, mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito - cf. Acórdãos do presente Alto Tribunal de 9.5.2012 (proc. 0387/12, 0390/12, 0391/12, 0393/12 e 0385/12).

  2. A alteração legislativa implementada pela Lei nº 62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, na ação principal da qual estes autos são dependentes.

  3. Com efeito, os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a atribuição de PVP, terem por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos genéricos da Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, considerada pela lei como um crime.

  4. Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.

  5. Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n.º 2, alíneas c) e d) do artigo 135.°, ambos do CPA, por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial.

  6. Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do artigo 135.° do CPA, por ter como única fmalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.° da Constituição que tem aplicação direta.

  7. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.

  8. Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de AIM pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.º 62/2011 não pode decorrer que a acão principal deva ser julgada improcedente.

  9. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da inconstitucionalidade do ato administrativo de concessão da AIM e do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respetivamente.

  10. A nova norma do artigo 23.º-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.

  11. As normas dos artigos 25.°, n.º 2 e 179.°, n.º 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos praticados pelo INFARMED tendentes à violação desses direitos, à luz dessas disposições.

  12. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros.

  13. Se, porém, tais normas forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.° da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.

  14. As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei n.º 62/2011, ao pedido de intimação da DGAE/MEE.

  15. As disposições constantes do artigo 19.°, n.º 8, do artigo 23.º-A, n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.°, n.º 2 e do artigo 179.°, n.º 2 do Estatuto do Medicamento - na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.º 62/2011 -, bem como o artigo 8.°, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar ao decretamento da presente providência cautelar.

  16. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.°, n.º 8, do artigo 23.º-A, n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.°, n.º 2 e do artigo 179.°, n.º 2 do Estatuto do Medicamento (na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.º 62/2011), bem como o artigo 8.°, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEEIDGAE apreciem, no contexto daqueles atos administrativos, a eventual violação direitos de propriedade industrial por parte do medicamento...

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