Acórdão nº 01156/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Data17 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…….., SA, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 30.4.12, que julgou improcedente a acção que moveu contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO (IPPAR), a que sucedeu a DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL, em que peticionou o pagamento da quantia de 27.132.682$00 (€135337,25), acrescida dos juros legais, correspondente à revisão de preços do Terceiro e do quarto Termos Adicionais ao Contrato de Empreitada entre ambas celebrado, e o pagamento de juros de mora por atrasos no pagamento de facturas vencidas até 31.3.2001.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:

  1. A Autora indicou todos os factos constitutivos do direito que se arroga relativamente à revisão de preços; B) A Autora juntou ainda à sua Petição, como Docs. 7, 8 e 9 as duas facturas cujo valor, deduzido de uma nota de crédito também junta, reclama nos autos, em anexo às quais se encontram as fórmulas e os índices utilizados no cálculo das revisões de preços; C) Os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída; D) o Réu admitiu a correcção dos cálculos da Autora e dos valores apresentados por esta para a revisão de preços, pelo que essa correcção tinha que ter sido dada como assente nos autos, dando-se como provados os valores de revisão de preços apresentados pela Autora; E) Tendo em conta o facto do Meritíssimo Juiz a quo ter considerado que a Autora tinha direito à revisão de preços, a Sentença deveria ter sido no sentido de condenar o Réu no pagamento da quantia peticionada a esse título, acrescida dos respectivos juros de mora; F) Relativamente ao pedido de juros de mora, constando do Doc. 10 junto com a Petição, a data, número, valor, data de vencimento e data de pagamento das facturas, o cálculo dos respectivos juros de mora das e a taxa de juro de mora aplicável em cada momento, tem que se considerar que a Autora alegou todos os factos necessários à apreciação também desta parte do pedido; G) Isto porque, repete-se, os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída; H) A decisão de julgar improcedente a acção, decorridos mais de 10 anos sobre a respectiva entrada em juízo, sem ser proferido sequer um despacho a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição e sem julgamento, corresponde a uma flagrante violação do Princípio da Tutela jurisdicional Efectiva, consagrado no artº 268°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa; I) Se o Julgador entende que a Petição é de tal modo insuficiente, no que aos factos diz respeito, que a acção tem que ser julgada improcedente, o art° 508°, nº 3, do CPC, interpretado à luz do Princípio da Tutela jurisdicional Efectiva, consagrado no art° 268°, no 4, da Constituição da República Portuguesa, tem que ter o sentido de que o poder que nele é conferido ao Julgador é um poder-dever, e não uma mera faculdade; J) A sentença recorrida violou, designadamente, os art°s 467º, n° 1, 490º, nº 2 e 508º, n° 3, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências” A DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. Desde que existam pequenas variações nos preços não há lugar à sua revisão, pois essas variações (pequenas) fazem parte do risco normal dos contratos.

  2. A Autora considera irrelevante que os preços fossem, à data da celebração dos 3° e 4° adicionais, ainda manifestamente exagerados, mas já não considera irrelevante uma pequena variação desses preços para pedir a revisão, alegando mesmo que esse direito existe sempre, em qualquer circunstâncias e quaisquer que sejam os valores praticados à data.

  3. Tal...

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