Acórdão nº 01421/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………, B………., C…………, D…………, nos autos de recurso jurisdicional, em que são Recorridos o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN) e a CAIXA GERAL DE DE APOSENTAÇÕES, I.P., recorrem nos termos do artº 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul datado de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 09/05/2011 que, no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, julgou nulo todo o processado, por erro na forma do processo e impossível a convolação, absolvendo os réus da instância.
Os Recorrentes como pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, demandaram o Instituto dos Registos e do Notariado e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do primeiro réu a corrigir os índices com base nos quais foram recalculadas as suas pensões, por aplicação do disposto no art° 7° da Lei n° 30-C/2000, de 31/12, que previu a actualização extraordinária das pensões de aposentação e ainda a condenação a fixar o montante devido a título de participação emolumentar e, efectuada tal correcção, a condenação do segundo réu a proceder ao novo cálculo das pensões atribuídas.
O TAC de Lisboa julgou procedente o erro na forma do processo, excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, que no caso considerou insuprível, acarretando a nulidade do processo, nos termos conjugados dos art°s 199° n° 1 e 494°, alínea b), do CPC, com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e a absolvição dos réus da instância, nos termos do n° 2 do art° 493°.
Considerou que com a instauração da presente acção administrativa comum os autores pretendem obter um efeito jurídico que não podem obter através deste meio processual.
Interposto recurso para o TCA Sul, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do TAC de Lisboa.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade, considerando: - Trata-se de questão jurídica cuja resolução apresenta dificuldades, em matéria sobre a qual a comunidade jurídica (operadores do direito e particulares) sente particularmente a necessidade de solução capaz de transmitir segurança e em que a controvérsia se vai estender, muito provavelmente, a outros casos, o que torna necessária a intervenção do STA; - A pronúncia deste Tribunal é necessária: pela relevância jurídica fundamental da delimitação do âmbito de aplicação da acção administrativa comum, enquanto acção para o reconhecimento de um direito; e social, dado estar em causa o direito à reforma adequada de muitos funcionários, como resulta da posição assumida pelo Provedor de Justiça; e ainda pela necessidade de fixar a jurisprudência face à divergência de orientações na jurisprudência e às dúvidas que se levantam na doutrina.
- Quanto à possibilidade de convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, a questão...
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