Acórdão nº 01421/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A………, B………., C…………, D…………, nos autos de recurso jurisdicional, em que são Recorridos o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN) e a CAIXA GERAL DE DE APOSENTAÇÕES, I.P., recorrem nos termos do artº 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul datado de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso interposto de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 09/05/2011 que, no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, julgou nulo todo o processado, por erro na forma do processo e impossível a convolação, absolvendo os réus da instância.

Os Recorrentes como pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, demandaram o Instituto dos Registos e do Notariado e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação do primeiro réu a corrigir os índices com base nos quais foram recalculadas as suas pensões, por aplicação do disposto no art° 7° da Lei n° 30-C/2000, de 31/12, que previu a actualização extraordinária das pensões de aposentação e ainda a condenação a fixar o montante devido a título de participação emolumentar e, efectuada tal correcção, a condenação do segundo réu a proceder ao novo cálculo das pensões atribuídas.

O TAC de Lisboa julgou procedente o erro na forma do processo, excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, que no caso considerou insuprível, acarretando a nulidade do processo, nos termos conjugados dos art°s 199° n° 1 e 494°, alínea b), do CPC, com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e a absolvição dos réus da instância, nos termos do n° 2 do art° 493°.

Considerou que com a instauração da presente acção administrativa comum os autores pretendem obter um efeito jurídico que não podem obter através deste meio processual.

Interposto recurso para o TCA Sul, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do TAC de Lisboa.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente defende a admissibilidade, considerando: - Trata-se de questão jurídica cuja resolução apresenta dificuldades, em matéria sobre a qual a comunidade jurídica (operadores do direito e particulares) sente particularmente a necessidade de solução capaz de transmitir segurança e em que a controvérsia se vai estender, muito provavelmente, a outros casos, o que torna necessária a intervenção do STA; - A pronúncia deste Tribunal é necessária: pela relevância jurídica fundamental da delimitação do âmbito de aplicação da acção administrativa comum, enquanto acção para o reconhecimento de um direito; e social, dado estar em causa o direito à reforma adequada de muitos funcionários, como resulta da posição assumida pelo Provedor de Justiça; e ainda pela necessidade de fixar a jurisprudência face à divergência de orientações na jurisprudência e às dúvidas que se levantam na doutrina.

- Quanto à possibilidade de convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, a questão...

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