Acórdão nº 01415/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A……, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a sua reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3549200901090526 e apensos, contra o indeferimento tácito do requerimento de anulação de venda por si apresentado em 01.03.2012, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui 1ª) O "thema decidenduum" neste processo é saber se a nova redacção do artº. 257º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64 - B/2011 de 30.12, deve ter a interpretação que lhe foi emprestada pela sentença do tribunal a quo.

  1. ) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Outubro de 2012, que veio decidir julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida, mas, não tomando posição quanto ao mérito da causa.

  2. ) A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.

  3. ) A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adoptada pelo Tribunal recorrido, para decidir a improcedência da acção e, veio a julgar inadequado o meio judicial utilizado pela Recorrente.

    Porquanto, 5ª) A alteração ao artº. 257.° do CPPT, operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, é de cariz instrumental e, por conseguinte, de aplicação imediata, como se alcança das conclusões do Acórdão de 2 de Maio de 2012, do STA, no Proc. n.° 01131/11.

  4. ) Entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto no artº 257° do CPPT, na redacção dada pelo artº 152.° da Lei n° 64-A/2008, de 31/12 (OE/2009), violando assim os arts. 12.°, n.° 3 e 98.° da LGT, 142.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e, o artº. 266.° , n.° 2 da CRP 7ª) São parâmetros de segurança jurídica que o Tribunal Constitucional tem utilizado para aferir da constitucionalidade com incidência processual.(...)". (Acórdão de 2 de Maio de 2012, do STA, no Proc. n.° 01131/11) 8ª) "Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – artº. 12°, n° 2 do C. Civil e artº. 12°, n° 3 da LGT - exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do artº. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta." (Acórdão de 9 de Maio de 2012, STA, no Proc. n.° 323/12) 9ª) As leis processuais são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (artº 12º, nº 3 da LGT), o que não é o caso dos autos. (Acórdão do STA, de 31 de Janeiro de 2012, no Proc. nº 929/11) 10ª) Entende-se por Direito Processual, e nas palavras do ilustre J. Baptista Machado, "aquele complexo de normas que regulam o processo, ou seja, o conjunto de actos realizados pelos tribunais e particulares que perante eles actuam ou litigam durante o exercício da acção jurisdicional".

  5. ) E, isso mesmo foi especificamente previsto no n.° 3 do artº. 12° da LGT, de que "as normas sobre procedimento e processo são de...

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