Acórdão nº 01415/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A……, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a sua reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3549200901090526 e apensos, contra o indeferimento tácito do requerimento de anulação de venda por si apresentado em 01.03.2012, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui 1ª) O "thema decidenduum" neste processo é saber se a nova redacção do artº. 257º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64 - B/2011 de 30.12, deve ter a interpretação que lhe foi emprestada pela sentença do tribunal a quo.
-
) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Outubro de 2012, que veio decidir julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida, mas, não tomando posição quanto ao mérito da causa.
-
) A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
-
) A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adoptada pelo Tribunal recorrido, para decidir a improcedência da acção e, veio a julgar inadequado o meio judicial utilizado pela Recorrente.
Porquanto, 5ª) A alteração ao artº. 257.° do CPPT, operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, é de cariz instrumental e, por conseguinte, de aplicação imediata, como se alcança das conclusões do Acórdão de 2 de Maio de 2012, do STA, no Proc. n.° 01131/11.
-
) Entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto no artº 257° do CPPT, na redacção dada pelo artº 152.° da Lei n° 64-A/2008, de 31/12 (OE/2009), violando assim os arts. 12.°, n.° 3 e 98.° da LGT, 142.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e, o artº. 266.° , n.° 2 da CRP 7ª) São parâmetros de segurança jurídica que o Tribunal Constitucional tem utilizado para aferir da constitucionalidade com incidência processual.(...)". (Acórdão de 2 de Maio de 2012, do STA, no Proc. n.° 01131/11) 8ª) "Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – artº. 12°, n° 2 do C. Civil e artº. 12°, n° 3 da LGT - exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do artº. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta." (Acórdão de 9 de Maio de 2012, STA, no Proc. n.° 323/12) 9ª) As leis processuais são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (artº 12º, nº 3 da LGT), o que não é o caso dos autos. (Acórdão do STA, de 31 de Janeiro de 2012, no Proc. nº 929/11) 10ª) Entende-se por Direito Processual, e nas palavras do ilustre J. Baptista Machado, "aquele complexo de normas que regulam o processo, ou seja, o conjunto de actos realizados pelos tribunais e particulares que perante eles actuam ou litigam durante o exercício da acção jurisdicional".
-
) E, isso mesmo foi especificamente previsto no n.° 3 do artº. 12° da LGT, de que "as normas sobre procedimento e processo são de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO