Acórdão nº 01382/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Junta de Freguesia de Zebreira vem reclamar do despacho do relator que rejeitou liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia da proposta apresentada pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) que funciona junto da Assembleia da República.

1.2. A reclamante (i) entende que, ao contrário do que foi entendido no despacho reclamado, a proposta em causa consubstancia um acto administrativo contenciosamente impugnável e, como tal, passível de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia e (ii) requer isenção de custas, com fundamento no disposto no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 1. O despacho sob reclamação, repete-se, incidiu sobre pedido de suspensão de eficácia da proposta da UTRAT, formulada no âmbito do procedimento legislativo previsto na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.

    Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (art. 1º/1).

    Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território que funciona junto da Assembleia da República (art. 13º/1).

    Compete à UTRAT acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais, elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (art. 14º).

    2.2. Deste acervo de poderes funcionais fica claro que os actos da UTRAT não produzem efeitos jurídicos externos por si, mas apenas através da decisão final do procedimento, por parte da Assembleia da República.

    Está, pois, certo o entendimento do despacho reclamado de que: (i) a proposta faz parte da fase instrutória do procedimento legislativo da futura lei (vide art. 236º/4 da CRP) que concretizará a reorganização administrativa territorial autárquica, de acordo com o regime geral previamente...

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