Acórdão nº 519/10.5TYLSB-BD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Data15 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - No processo de liquidação do Banco “A” SA, (doravante designado por “A”), teve lugar, em 10/12/2010, a apreensão por arrolamento da verba única, dita “Créditos detidos pelo Banco “A” SA em Liquidação, identificados no Anexo 1, o qual faz parte integrante do presente auto de apreensão por arrolamento, e cujo valor ascende a € 711.469.352,99”, sendo referido nesse autos que “os créditos apreendidos descritos sob a verba única supra ficam à ordem da Comissão Liquidatária do “A”, SA”.

Os titulares dos créditos identificados no referido Anexo 1 - entre os quais se contam, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, H, “I”, “J”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”,”S” , “T”, “U” S.G.P.S., S.A., “V”, S.A., “X”, - foram notificados pelo “A” em Liquidação, de que, «… para os devidos efeitos legais, designadamente, do disposto no art 856º ss do CPC, aplicável com as necessárias adaptações ao processo de insolvência, ex vi art 17º CIRE, dar conhecimento a V Excia de que foi apreendido no âmbito do Processo de insolvência do “A” SA o crédito de que é titular esta instituição bancária (….)» mais se referindo, «assim, o referido crédito melhor identificado supra, ficará a partir desta data à ordem da Comissão Liquidatária do “A” SA pelo que qualquer pagamento deverá ser realizado junto da mesma».

As entidades assim notificadas vieram, a fls. 910, 913 a 927, 929 a 1037, 104 1049 a 1064, 1070 a 1101 dos autos, apresentar requerimentos, ou dar conhecimento de cartas enviadas à Comissão Liquidatária, nuns casos negando existência de qualquer dívida à insolvente, noutros, invocando a compensação com créditos sobre a mesma, e noutros, requerendo que se dê sem efeito a apreensão.

Sobre esses requerimentos foi proferido o seguinte despacho: «A fls. 837 a 906 consta um auto de apreensão efectuado pela Comissão Liquidatária em que foram apreendidos créditos da insolvente.

Vários dos respectivos sujeitos passivos desses créditos apreendidos vieram, a fls. 910, 913 a 927, 929 a 1037, 104 1049 a 1064, 1070 a 1101 apresentar requerimentos ou dar conhecimento de cartas enviadas à Comissão Liquidatária na qual negam a existência de qualquer dívida à insolvente nuns casos, invocam a compensação com créditos sobre a insolvente, noutros casos, e requerem se dê sem efeito a apreensão, noutros casos.

A Comissão Liquidatária veio, a fls. 1 121 a 1186, 1187 a 1198, 1199 a 1285, 1286 a 1317, 1318 a 1379, apresentar resposta a cinco dos requerimentos que lhe foram dirigidos por sujeitos passivos dos créditos apreendidos, requerendo a final que se mantenha a apreensão.

Face ao regime próprio da apreensão em processo de insolvência, as regras constantes do Código de Processo Civil no que a penhora respeita são aplicáveis com as necessárias adaptações (art. 17° do CIRE). Conjugando as disposições do CIRE com as do Cod. Proc. Civil teremos de concluir que a apreensão de direitos em processo de insolvência não segue exactamente os mesmos termos que a penhora de direitos prevista nos arts 856º e segs do Cod. Proc. Civil.

Assim, efectuada a apreensão mediante arrolamento, como foi o caso, arrolamento esse previsto no art 150° do CIRE, há que notificar os devedores nos termos previstos no art 856° n° 1 do Cod. Proc. Civil. A aplicação deste preceito não suscita qualquer dúvida, quer por não contrariar o regime específico previsto no CIRE, quer por a notificação ser indispensável para dar a conhecer ao devedor a apreensão do crédito.

Já a forma de o devedor se opor à apreensão difere da prevista no Cod. Proc. Civil para a oposição à penhora de direitos. Com efeito, face ao regime próprio do processo de insolvência, designadamente ao regime da separação de bens, não têm aqui aplicação as disposições previstas nos arts. 858° e 859°. No processo de insolvência há regras próprias que regulam o modo como os titulares de bens indevidamente apreendidos podem ver a apreensão ser dada sem efeito. Assim, nos arts 141º e segs. do CIRE prevê-se que a separação de bens indevidamente apreendidos seja requerida ou nos termos do art. 128° do mesmo código, ou por meio de acção, autuada por apenso, que segue sempre a forma de processo sumário (arts. 141°, 144°, 146° e 148° do CIRE).

Prevista expressamente a forma como se há-de processar o pedido de separação é manifesto que, nesta parte, não se aplicam as regras relativas à penhora de direitos. Efectivamente, ou o devedor nada diz e, nesse caso, entende-se que reconhece o crédito, ou o devedor contesta a rua existência e, então, a contestação tem de ser feita nos termos dos citados arts. 141° e segs., ou seja, no caso concreto e atendendo à data em que a apreensão teve lugar, através de uma acção de separação de bens (arts. 144° e 146º).

Sendo a referida acção o meio próprio para impugnar a apreensão, é evidente que, nem a notificação prevista no art 858° n° 1 do Cod. Proc. Civil tem lugar, nem a consequência prevista no n° 2 do mesmo artigo se aplica. Intentada a acção referida a mesma prosseguirá os seus termos e terminará com uma sentença que, ou julga o pedido improcedente e, consequentemente, mantém a apreensão, ou julga o pedido procedente e, então, determina o levantamento da apreensão e a separação do bem da massa.

Por outro lado, no que aos pedidos de compensação respeita, sendo a compensação em abstracto admissível no processo de insolvência (art. 99° do CIRE) não é esta a sede própria para apreciar tais pedidos.

Exposto o regime aplicável conclui-se que nem os requerimentos dos devedores, nem as respostas da comissão liquidatária devem ser apreciadas neste apenso, nada havendo, por conseguinte, a conhecer.

Notifique o presente despacho aos devedores, supra identificados e à comissão liquidatária».

II - Inconformados com o assim decidido, apelaram diversos dos notificados.

Assim: II - 1 – A ”B”, bem como, por requerimento de fls 1502, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, que fizeram suas as alegações daquela, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: 1 - A recorrente não deve, nem nunca deveu qualquer quantia ao Banco “A” e, consequentemente, à sua Massa Insolvente.

2 - O falso crédito de que esta se arroga sobre a recorrente tem a sua origem nos resgates, realizados em 6 e 15 de Outubro de 2008, do depósito aludido nas secções quarta e sexta das presentes alegações.

3 - O despacho recorrido considerou que a recorrente tinha o ónus de instaurar uma acção de separação dos créditos da massa insolvente ao abrigo do que se encontra estatuído nos artigos 144° a 146° do CIRE, para demonstrar o facto negativo que o pretenso crédito de que a recorrente se arroga titular não existe e, consequentemente, ser ordenada a sua separação da massa insolvente.

4 - Na verdade, subjacente ao despacho, ainda que este não o refira expressamente, encontra-se a ideia de que através de acção de separação a recorrente teria de demonstrar que o crédito não existia.

5 - A recorrente e os demais credores na situação teriam o ónus de requerer a separarão do crédito com o fundamento de se ter apreendido algo inexistente.

6 - Os artigos 144° e 146° do CIRE tutelam a titularidade do autor "sobre uma coisa em sentido jurídico, tal como o artigo 202° n° 1 do Código Civil a define, ou seja, tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas".

7 - 0 conceito de coisa abrange "as coisas corpóreas ou incorpóreas", bem como os direitos - ver Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1, 4ª edição 192.

8 - Nos artigos 141°, 144°, 146° e 148° do CIRE regula-se, através de um processo especial, o direito a reinvindicar a titularidade ou a propriedade da coisa que foi indevidamente apreendida para a massa, direito cuja apreensão está a violar.

9 - São, assim, dois os pressupostos de facto de que depende a instauração da acção: em primeiro lugar, a prova da titularidade ou propriedade do direito sobre a coisa; em segundo lugar, a ofensa a esse mesmo direito pela massa insolvente.

10 - Bastará ler os artigos 141° e seg.s do CIRE para concluir que assim é; o artigo 141° alude: à reclamação e verificação do direito de restituição a seus donos; à reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios; à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro; o artigo 143° alude à reclamação de direitos próprios estranhos à insolvência; o artigo 144° refere no "caso...

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