Acórdão nº 768/11.9TBSSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I-RELATÓRIO l.l- Por decisão sumária de 10 de Julho de 2012, proferida pelo juiz relator do processo, foi nos presentes autos considerado extemporâneo o recurso interposto pela arguida C..,Lda., nos termos e com os fundamentos seguintes: "(...)A arguida C…,Lda, já idª nos autos, e representada por advogado constituído, veio recorrer da decisão judicial proferida a 4 de Novembro de 2011, nessa mesma data depositada e que, em recurso de contraordenação, manteve a decisão administrativa de condenação PELA PRÁTICA DE UMA CONTRAORDENAÇÃO P.P. NOS ART°S 5° N°1 E AL A) DO N°1 DO ART° 67° DO DL 178/2006, NO MONTANTE DE € 3,750,00. Tal recurso foi interposto dia 13/12 por fax, a sentença foi lida na presença apenas do ilustre mandatário da arguida e do M°P°, não estando presente o representante desta, o qual esteve presente na sessão de audiência de prova e foi notificado na mesma quanto à data da leitura.

O M°P° nesta Relação pronunciou-se levantando a questão prévia da interposição extemporânea do recurso. E tem razão.

II- Conhecendo O Artigo 74.°do RGCC dispõe, em sede de prazo de recursos que: "O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (.) " O Acórdão Uniformizador n° 1/2009 do STJ fixou que tal prazo deve ser de 10 dias, sendo certo ainda que, por igualdade de armas, o prazo de resposta, em nosso entender, deve ser igual, pelo que não seguimos aqui a posição já defendida em sentido contrário pelo recente Ac RG de 27-06-2011 Cfr Ac citado: " 1. Acórdão da Relação de Guimarães de 27-06-2011 (Proc. 298/10.6TBCMN-A.GI Relator: ANTÓNIO RIBEIRO):" 1 - Em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 27/2006, o n° 1 do art. 74° do GGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no Código de Processo Penal para a resposta ao recurso penal, ou seja ode 20 dias (art. 413° n° 1 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n°48/2007). 11-Estabelecer o prazo de dez dias, quer para o recurso quer para a respetiva resposta, como faz o STJ no Acórdão Uniformizador n° 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de vinte 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art. 8°, n° 2 do Código Civil. 1II - Não podem ser os tribunais a definir qual é o prazo para a apresentação do recurso - que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos - muito menos a posteriori, isto é, num momento posterior ao da prática do ato. IV - Face aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art. 2° da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja o de 20 dias. '` e que alargaria tal prazo para 20 dias, à revelia do decidido pelo sobredito Ac FJ do STJ.

Questão idêntica à dos presentes autos surgiu já decidida nesta Relação e secção, no Proc. 2486/10.6TBOER.L1-5, pelo Acórdão de 21-09-201l (relator juiz Desembargador Jorge Gonçalves) com argumentação que, por economia, acompanhamos na íntegra e da qual passamos a citar os segmentos essenciais e que, em resumo, entendeu que: " (...) em processo de contraordenação, diversamente do que ocorre em processo penal, o arguido pode litigar por si, desacompanhado de advogado ou defensor, e se o juiz não considerar como necessária a sua presença na audiência de julgamento, pode não comparecer, nem se fazer representar na mesma por advogado; O art.74, n°1, do RGCO, não se refere à presença física, mas antes à presença processual, considerando-se o arguido notificado da sentença, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, contando-se o prazo de recurso a partir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT