Acórdão nº 25009/10.2T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nesta acção declarativa de condenação com processo sumário, o Autor, JOSÉ, residente na (…) Amadora, demanda o Réu, LUÍS (…), residente (…) em Sintra, pedindo: a) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia indemnizatória de € 16.666,67 (dezasseis mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos dos arts. 483° e 496°, do Código Civil, acrescida dos respectivos juros de mora, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento; ou, caso assim não se entenda, b) que o Réu seja condenado na restituição do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) — a favor da sociedade "F — Sociedade de Construções, Lda", subentende-se — nos termos do art. 473° do Código Civil, acrescida dos respectivos juros.

Como fundamento do seu pedido o Autor alega, em síntese, que constituiu com o Réu e um terceiro uma sociedade comercial, que foi dissolvida em 23 de Outubro de 2009, não se encontrando ainda liquidada. Cada um dos sócios era detentor de um terço do capital social.

De acordo com o Autor, em 17 de Fevereiro de 2009, o Réu transferiu da conta bancária da sociedade para a sua conta bancária pessoal, o montante de € 50.000,00, o que fez no seu interesse único e exclusivo, sem autorização da sociedade ou de qualquer um dos outros dois sócios.

Nestes termos, o Autor conclui pela procedência da acção.

Citado, o Réu deduziu contestação, alegando que a sociedade foi liquidada em 09 de Dezembro de 2009, tendo o passivo da mesma sido satisfeito. Mais alegou que à data da dissolução existiam dívidas da sociedade por pagar, dívidas que pagou com o valor da transferência.

* Foi então proferida esta decisão: “ Pelo exposto, julgo procedente, por verificada, a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor e, em consequência, absolvo da instância o Réu LUÍS” É esta decisão que o A impugna ,formulando estas conclusões: A. O tribunal a quo não considerou devidamente a prova junta aos autos.

B. Tal como consta dos autos, o Apelado transferiu o montante de € 50.000,00 da conta da sociedade comercial que tinha com o Apelante e com um terceiro para a sua conta pessoal.

C. Conforme confessa, foi o ora Apelado que originou a dissolução e liquidação da sociedade em causa – F, Lda., tendo assumido a posição de liquidatário da sociedade.

D. O tribunal a quo considerou a existência de uma excepção dilatória de ilegitimidade activa, fundamentando-se em o prejuízo ter sido da sociedade comercial em causa.

E. Acontece que, a referida sociedade comercial já se encontrava dissolvida e liquidada, o que implica a inexistência da sociedade no ordenamento jurídico português.

F. Assim, é evidente que o lesado nunca poderia ser uma pessoa jurídica inexistente.

G. Aliás, é o regime legal aplicável às sociedades comerciais que estipula a responsabilidade dos sócios, após a dissolução da sociedade comercial.

I. Assim, os lesados, pela actuação do Apelado, são os próprios sócios, por serem impedidos de beneficiar de um activo da sociedade.

J. O art.° 164° do Código das Sociedades Comerciais, no qual o Tribunal a quo baseia a sua decisão, não é aplicável ao caso sub judice.

L. A sociedade dissolvida continua a ter existência jurídica, somente para a liquidação do seu património e partilha do resíduo pelos sócios - cfr. arts. 146° ss, do Código das Sociedades Comerciais.

M. Durante o processo de liquidação, a sociedade dissolvida mantém a personalidade jurídica até ao encerramento do referido processo de liquidação (arts. 146° n° 2 e 160° n° 2 do C.S.C.).

N) A...

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