Acórdão nº 2115/11.0TVLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Ré veio deduzir o incidente de intervenção previsto no art. 330° do Código de Processo Civil alegando que em causa estão os danos causados à aeronave fretada à A., danos esses causados por um acto de funcionário da sociedade ora chamada.
Nos termos do acordo celebrado entre A. e Ré, alega a primeira, que a segunda é responsável por quaisquer danos/avarias sofridos pela aeronave, causados por mau uso, abuso, uso anormal por parte da Ré ou de qualquer outra entidade contratada por esta.
Alega a Ré que tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a ora chamada nos termos das quais esta última está obrigada a indemnizar a Ré pelos danos causados nas aeronaves quando tais danos sejam causados por conduta negligente ou omissiva da chamada (“G”) tal determina que, caso a A. tenha vencimento na demanda, gozará de direito de regresso sobre a chamada.
Sobre tal, pronunciou-se a A. no sentido de desconhecer o acordo firmado entre a Ré e a chamada.
Em resposta ao requerimento da apelante foi proferido este despacho: "O principal âmbito da intervenção acessória provocada coincide com o direito de regresso decorrente com uma relação conexa com o objecto do processo. Quando entendido no sentido próprio, esse direito de regresso pode decorrer de uma relação de garantia: imagine-se, por ex., que o causador de um dano chama a intervir a companhia de seguros na qual cobriu o risco da sua actividade". Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Código de processo Civil, ed., 1997, págs.178 e ss.
Daqui decorre que é admissível este incidente, na forma proposta, porquanto é manifestamente esse, o caso dos autos. Cfr. Art.330, nº1, do CPCivil.
Por considerar, em face do exposto, da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, admito o chamamento. Cfr. Art.331° do CPCivil.
Custas pela requerente com taxa de justiça que fixo no mínimo.
In casu, veio a “G”, deduzir ela própria, incidente de intervenção principal espontânea.
Tal incidente é manifestamente improcedente, conforme decorre do que se deixou exposto como fundamento da admissão da intervenção acessória.
Pelo que se indefere liminarmente, com custas pela requerente. Notifique.
Notifique-se, ainda, e para evitar maiores delongas, o ilustre mandatário subscritor do requerimento apresentado pela “G”, para informar nos autos se tem procuração que lhe permita receber citações, caso em que, deverá proceder à sua junção aos autos, em dez dias, a fim de se dar cumprimento ao disposto no art.3322 do CPCivil.
Notifique. Lisboa, ds” É este despacho que a requerente impugna, formulando estas conclusões: 1º- Não é o facto de, na sua defesa, a Ré Air E ter invocado que tem eventual direito de regresso contra a interveniente que se determina a legitimidade e posição processual da “G”.
2- A acção proposta pela Autora O, S.A., tem como objecto a efectivação de responsabilidade civil onde são imputados à interveniente “G” S.A. factos geradores de responsabilidade civil, relativamente aos quais esta tem um interesse directo em contradizer.
3- O interesse da interveniente em contestar a acção é, por isso, manifesto e directo, sendo certo que esse interesse não se esgota na simples contestação dos factos mas se estende até à invocação de cláusulas de exclusão de responsabilidade autónomas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO