Acórdão nº 3030/11.3TBBRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

“A” – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos intentou acção declarativa com processo sumário contra “C” Bar Unipessoal, Lda, alegando em síntese que é uma entidade de gestão colectiva constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos e que no bar explorado pela ré se procede habitualmente à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização dos respectivos titulares e associados da autora, situação que se manteve mesmo depois de a ré ser interpelada para obter a licença devida e pagar os direitos conexos devidos pela utilização da música gravada e editada, violando assim a ré o disposto no artigo 184º nºs 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e incorrendo no crime de usurpação previsto e punido nos artigos 195º e 197º e ficando ainda obrigada a indemnizar os prejuízos sofridos pela autora, nos termos do artigo 211º nº1, todos do mesmo código.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias a título de indemnização, bem como sanção pecuniária compulsória e ainda que fosse imposto à ré o encerramento do bar até que esta obtenha a devida licença ou, caso assim não se entenda, ser determinada a proibição de a ré proceder à execução pública não licenciada de fonogramas, acompanhada de sanção pecuniária compulsória.

A ré não contestou, tendo então sido proferido despacho que julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, com o fundamento de que, integrando os factos em causa a prática de ilícito criminal e impondo o artigo 71º do CPP a dedução do pedido cível no processo penal, são competentes os tribunais criminais.

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos (…) e que absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência material dos juízos cíveis do Tribunal do Barreiro para apreciar a acção em apreço.

  1. O presente recurso incide sobre as questões de direito levantadas com a absolvição da ré da instância pelo facto do Tribunal a quo se considerar materialmente incompetente para julgar o processo em causa.

  2. A decisão objecto do presente recurso não foi, com o devido respeito, a mais correcta, relativamente às questões de direito que se...

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