Acórdão nº 3030/11.3TBBRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
“A” – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos intentou acção declarativa com processo sumário contra “C” Bar Unipessoal, Lda, alegando em síntese que é uma entidade de gestão colectiva constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos e que no bar explorado pela ré se procede habitualmente à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização dos respectivos titulares e associados da autora, situação que se manteve mesmo depois de a ré ser interpelada para obter a licença devida e pagar os direitos conexos devidos pela utilização da música gravada e editada, violando assim a ré o disposto no artigo 184º nºs 2 e 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e incorrendo no crime de usurpação previsto e punido nos artigos 195º e 197º e ficando ainda obrigada a indemnizar os prejuízos sofridos pela autora, nos termos do artigo 211º nº1, todos do mesmo código.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias a título de indemnização, bem como sanção pecuniária compulsória e ainda que fosse imposto à ré o encerramento do bar até que esta obtenha a devida licença ou, caso assim não se entenda, ser determinada a proibição de a ré proceder à execução pública não licenciada de fonogramas, acompanhada de sanção pecuniária compulsória.
A ré não contestou, tendo então sido proferido despacho que julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, com o fundamento de que, integrando os factos em causa a prática de ilícito criminal e impondo o artigo 71º do CPP a dedução do pedido cível no processo penal, são competentes os tribunais criminais.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos (…) e que absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência material dos juízos cíveis do Tribunal do Barreiro para apreciar a acção em apreço.
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O presente recurso incide sobre as questões de direito levantadas com a absolvição da ré da instância pelo facto do Tribunal a quo se considerar materialmente incompetente para julgar o processo em causa.
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A decisão objecto do presente recurso não foi, com o devido respeito, a mais correcta, relativamente às questões de direito que se...
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