Acórdão nº 2738/09.8TJLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Em nome do Povo Português, acordam os Juízes Desembargadores da 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO

  1. Na acção declarativa com processo sumário que P – Indústria e Comércio de Mobiliário, Ldª, instaurou contra A – Companhia de Seguros, S A, na data designada para a audiência de discussão e julgamento – 27 de Setembro de 2011 – não compareceram a esse acto o ilustre mandatário da autora bem como as testemunhas, arroladas pela autora, João (não notificado), António E e António F (notificados).

    Nessa oportunidade, previamente à abertura da audiência de discussão e julgamento, foram efectuadas diligências pela Sr.ª Oficial de Justiça tendo em vista obter informação acerca da ausência do ilustre mandatário da autora, as quais resultaram infrutíferas.

    Aberta a audiência, face à ausência das testemunhas arroladas pela autora, foi pela ilustre mandatária da foi prescindido o depoimento das testemunhas que arrolara, e que se encontravam presentes, posto o que lhe foi dada a palavra para alegações e designada data para a decisão sobre a matéria de facto.

  2. A 3 de Outubro de 2011 a autora veio solicitar fosse aclarado o despacho que designou data para a decisão da matéria de facto, alegando que não tinha declarado prescindir do depoimento das testemunhas que arrolara, pelo que deveria ter sido designada nova data para a sua inquirição e ordenado que as testemunhas que se encontravam notificadas, e em falta, comparecessem sob custódia, como estipula o artigo 629º nº 4 do Código de Processo Civil e notificada a autora para substituir a testemunha não notificada, como previsto no artigo 629º nº 3 alínea a) do Código de Processo Civil, constituindo nulidade as omissões ocorridas.

  3. Sobre tal requerimento se pronunciou a ré pugnando pelo seu indeferimento.

  4. Foi então proferido douto despacho que julgou improcedente a arguição da invocada nulidade, uma vez que, em relação à testemunha não notificada foi dado a conhecer à autora o teor do resultado negativo das diligências efectuadas para a notificação da testemunha e a autora nada disse e ainda que, em relação às testemunhas notificadas, não foi feita pela autora através do seu mandatário a expressa declaração de que não prescindia do depoimento das testemunhas em causa, como exigido pelo artigo 629º nº 3 do Código de Processo Civil, pelo que não haveria que adiar a respectiva inquirição.

  5. Inconformada com o assim decidido interpôs a autora recurso que veio a ser admitido como de apelação com subida imediata e em separado.

    São do seguinte teor as conclusões das alegações apresentadas pela autora/apelante: “1. Na Audiência de Discussão e Julgamento, realizada a 27 de Setembro de 2011, não estiveram presentes as testemunhas João, António E e António F; 2. Com efeito, a Mm.a Juiz "a quo", decidiu unilateralmente e sem ouvir o mandatário, que não se encontrava presente, e assim a parte que as arrolou, dispensar a inquirição das testemunhas e passou de imediato par a fase das alegações; 3. Com efeito, e conforme se poderá verificar dos autos, as testemunhas António E e António F encontravam-se devidamente notificadas e quanto à testemunha João não tinha sido possível notificá-la.

    1. Nessa sequência, a recorrente arguiu a nulidade desse mesmo despacho, porquanto nos termos do art. 629º, nº 2, do Código de Processo Civil (C.P.C) “(…)”; 5. A Mm.a Juiz "a quo" manteve o douto despacho recorrido, porquanto entendeu que "verificando-se a referida ausência das testemunhas arroladas, para que a respectiva inquirição fosse adiada, conforme resulta da redacção do art. 629°, n.O 3 do CP.C, incumbia-lhe declarar não prescindir das mesmas. Nada tendo declarado, até porque o seu Mandatário não se encontrava presente, não cabia ao Tribunal proceder ao adiamento da respectiva inquirição"; 6. Porém, nos termos do nº 3 art. 629º do Código de Processo Civil, "(…)”; 7. E diz ainda o n.o 4 do mesmo artigo que: "(…)”.

    2. E refere ainda o nº 5 do art. 651º do mesmo diploma que "(…)” 9. Ora, não resulta dos autos que a A. tenha, por alguma vez, prescindido das testemunhas por si arroladas, pelo que, nos termos dos normativos invocados, entendemos que deveria o douto Tribunal Recorrido ter procedido à interrupção da Audiência de Discussão e Julgamento e designado nova data para inquirição das testemunhas faltosas, ordenando que as mesmas viessem a comparecer sob custódia.

    3. Não o fazendo, violou os artigos 629º e 651º do Código de Processo Civil; 11. Com efeito, Venerandos Desembargadores, a falta de designação de nova data para inquirição das testemunhas arroladas, (que não haviam sido prescindidas) e a falta de notificação do mandatário, nos termos e para os efeitos da al, c) do nº 3 do artigo 629º do C.P.C. constituem irregularidades e omissões de actos que influem no exame e na decisão da causa, o que acarretaria a NULIDADE prevista no art. 201º c.P.C, oportunamente invocada nos presentes autos.

    4. A Mm.a Juiz "a quo", julgou improcedente a arguição de nulidade deduzida pela A., aqui recorrente; 13. Porém, tendo as referidas...

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