Acórdão nº 1318/12.5TBBRR-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por sentença proferida em 08/05/2012 e transitada em julgado em 08/06/2012 foi declarada a insolvência de Deolinda.

Em 06/08/2012 foi apresentado pela insolvente requerimento que assim se resume: - nos termos da sentença de insolvência foi ordenado que ficavam suspensas quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores sobre os bens da massa insolvente, ficando igualmente precludida a continuação de qualquer acção executiva contra a insolvente, tudo conforme art. 88º nº 1 do CIRE; - ao tempo da declaração de insolvência, corria contra a insolvente acção executiva instaurada pela reclamante F Capital, entretanto ordenada a sua apensação aos presentes autos; - previamente à insolvência e no âmbito daquela execução, foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento líquido da executada, ora insolvente e oficiado à entidade patronal para o efeito; - transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência e apensados os autos de execução, devia a Secretaria ter oficiado à entidade patronal para levantamento da penhora; - é jurisprudência comummente aceite que “no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente salários”; - a insolvente trabalha nos serviços da ... de atendimento ao público, necessita de estar minimamente apresentável, desloca-se diariamente do Barreiro para Lisboa, almoçar fora, tomar em casa as restantes refeições, necessita de arrendar uma casa para si e ter a sua privacidade, necessita minimamente divertir-se, ter a sua vida social, etc.

Conclui pedindo: - que seja ordenado o cancelamento da penhora sobre o seu vencimento e - que seja ordenado ao solicitador de execução que devolva à insolvente ou, se assim não se entender, entregue à ordem dos autos de insolvência as quantias que recebeu e quantias que eventualmente venha a receber até efectivação do cancelamento da penhora.

Em 03/09/2012 foi indeferido o requerido nestes termos: «Notificado do requerimento, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se, em síntese, pela manutenção da penhora de 1/3 sobre os rendimentos da insolvente a reverter para a massa insolvente.

Cumpre apreciar e decidir O processo de insolvência prima pelo seu carácter de execução universal do património do insolvente (cf. art.º 1º do CIRE), no entanto, essa mesma universalidade não é absoluta, dado que apenas os bens susceptíveis de penhora podem ingressar na massa insolvente (cf. art.º 601.º do Código Civil e 46.º n.º 2 “à contrario” do CIRE).

Do exposto resulta, portanto, que a identificação dos bens susceptíveis de ingressar na massa insolvente decorre, em última análise, do preenchimento do conceito de penhorabilidade e, por isso, do disposto nos artigos 822.º e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável por via do art.º 17.º do CIRE).

Assim, nos termos expostos, coloca-se a questão da sujeição da remuneração auferida pelo insolvente às regras gerais da penhora - maxime, a penhorabilidade de 1/3 dessa quantia por força do art.º 824.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, segundo o qual, “são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado”.

Sendo certa a existência de jurisprudência no sentido de negar a penhorabilidade de 1/3 do rendimento em processo de insolvência (de que é exemplo o Acórdão do TRP de 26/03/2009, citado pela requerente), na verdade, a jurisprudência fez uma inflexão a essa leitura para equiparar as regras da penhorabilidade do processo executivo (singular) para o processo de insolvência (execução universal). Fê-lo, desde logo, considerando as actuais disposições do CIRE (DL n.º 53/2004 de 18-03), que nessa matéria remetem para o processo civil, ao passo que a jurisprudência citada se reporta às regras próprias do CPEREF (DL nº 132/93...

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