Acórdão nº 1837/08.8TBACB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1- A instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra B pedindo : - Que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo celebrado entre A. e R., com a consequente restituição da quantia de 150.162,28 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

- Que se condene o R. a pagar ao A. a quantia de 4.345 €, referente a pagamentos que teve de efectuar ao “B.P.N.”, na qualidade de fiador daquele.

Para fundamentar a sua pretensão o A. alegou, em resumo, que emprestou ao R. a quantia total (convertida para euros) de 150.162,28 €, tratando-se tal empréstimo de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, razão pela qual pretende a condenação do R. no pagamento da restituição desse valor, acrescida dos juros de mora.

No que diz respeito à quantia de 4.345 €, alegou o A. que se trata de um montante relativo a um empréstimo contraído pelo R., do qual o A. foi fiador, e relativamente ao qual o R. entrou em incumprimento perante o banco financiador, tendo ele pago, por conta desse empréstimo, o valor de 345 € e sendo previsível que será obrigado a pagar o montante peticionado.

2- Regularmente citado, veio o R. contestar.

Em resumo, o R. alega apenas reconhecer dever ao A. a quantia alegada de 345 €, assumindo o A. nesse empréstimo, não a qualidade de fiador, mas sim a de avalista, sendo que, quanto ao mútuo alegado, o dinheiro emprestado pelo A., não o foi a ele, R., mas sim à sua então companheira, e se esse dinheiro tivesse, por hipótese meramente académica, sido utilizado em proveito do R., estaríamos então perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte dele, e que há muito que teria decorrido o prazo de três anos a contar desse enriquecimento sem causa, pelo que, se existisse, a dívida estaria prescrita.

Conclui, assim, pela improcedência da acção.

3- O A. replicou, mantendo tudo quanto referiu na petição inicial e concluindo pela improcedência da excepção de prescrição.

4- Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

5- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos : “Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente, pelo que : 1º. Julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição arguida pelo réu na contestação; 2º. Declara-se nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo celebrado entre autor e réu, com a consequente restituição do réu ao autor da quantia de € 150.162,28 (cento e cinquenta mil cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de metade da taxa dos juros de mora legais vencidos à taxa de 7% ao ano até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano a partir de 1 de Maio de 2003, no montante global de € 36.191,17 (trinta e seis mil cento e noventa e um mil e dezassete cêntimos), e dos que se venceram e vencerão, contados também na proporção de metade da taxa dos juros de mora legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; 3º. Condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 4.021,91 (quatro mil e vinte e um euros e noventa e um cêntimos), referente ao crédito no BPN mencionado no facto provado nº 2 desta sentença e do qual o autor foi avalista do réu; 4º. No mais, julga-se a acção improcedente, pelo que se absolve o réu da parte restante do pedido do autor; 5º. Custas da acção por autor e réu, na proporção do respectivo decaimento (tendo-se para tanto em conta as quantias liquidadas na petição inicial a título de capital e de juros de mora vencidos até à instauração da acção), nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o réu; 6º. Registe e notifique”.

7- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “CONCLUSÕES NÃO FICOU PROVADO: 1. Que tenha sido o recorrente/réu, quem pediu à sua mulher e testemunha Antónia ..., para telefonar aos recorridos/autores, para este lhe pedir o empréstimo; 2. Que tenha o recorrente/réu, que fez o pedido do empréstimo aos recorridos/autores; 3. Porque razão, os recorridos/autores não queriam inicialmente conceder o empréstimo, e depois, já o fizeram; 4. E, por intervenção de quem, é que os recorridos/autores, se decidiram a mudar de opinião. Isto é: Inicialmente os recorridos não queriam fazer o empréstimo, e posteriormente já o concederam; 5. Que tenha sido, o recorrente/réu, a pedir à sua mulher e testemunha ……. , para que fosse esta, a fazer todos os depósitos; 6. Que o empréstimo, tenha sequer, passado pelas mãos do recorrente/réu; 7. Que o recorrente/réu, tenha tido sequer conhecimento do empréstimo; 8. Quanto eram efectivamente os sócios que venderam o restaurante, ao recorrente/réu e à sua mulher e testemunha …..; 9. Porque é que a testemunha ….. e, mulher do recorrente/réu, afirmou que o empréstimo foi para pagar “dez mil contos”, a cada um dos três sócios, quando afinal, esta, apenas “passou” um único cheque nominativo, no montante de Esc. 29.000.000$00, que foi depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., em conta que se desconhece; 10. Qual razão de ciência, porque o empréstimo era de Esc. 30.000.000$00 (Esc. 10.000.000$00, para cada um dos três sócios), quando afinal, só foi emitido um cheque, nominativo, de Esc. 29.000.000$00; 11. Onde foram parar os restantes Esc. 1.000.000$00; 12. Quem de facto movimentou ou movimentava estas constantes transferências; isto é: se a testemunha …., se o recorrente/réu; 13. Porque é que o empréstimo tinha movimentado por uma conta “antiga” onde consta como principal titular a testemunha …..; 14. Apresentando a conta, da testemunha ….., mulher do recorrente/recorrido, constantes movimentos a crédito, de montantes aproximadamente semelhantes, nem donde provinham tais importâncias; 15. Que este dinheiro, montante do empréstimo tenha sido introduzido em Portugal legalmente; 16. Que os recorridos/autores tenham liquidado os devidos impostos deste dinheiro, quer no país de origem dos capitais (Francos Franceses), quer no país de residência, tal como foi requerido, em sede de audiência e julgamento em devido tempo pelo recorrente/réu; 17. Quanto ao empréstimo dos € 4.000,00, de que os recorridos/autores foram fiadores, não ficou provado, quanto é que o recorrente/réu, pagou por conta deste; 18. Porque é que o recorrente/réu, não pagou ou causa de não pagamento do restante empréstimo sobre o BPN; 19. Que os recorridos/autores, tivessem sido obrigados ou coagidos legalmente a liquidar este montante ao BPN, quando afinal, o recorrente/réu era, e é, titular de bens que pela via da acção executiva promovida por aquela instituição de crédito, responderiam sobejamente pela “pseudo” dívida; 20. Nada foi apurado no que concerne ao ponto anterior.

  1. Não ficou a existência de nulidade.

  2. Que não houve enriquecimento sem causa; FICOU PROVADO: 23. Que, quem telefonou ao recorridos/autores, para pedir o empréstimo, foi a mulher do recorrente e testemunha …..; 24. Que, foi a testemunha e mulher do recorrente/réu ….., quem recebeu e depositou o montante de Esc. 30.000.000$00; 25. Que, foi a testemunha e mulher do recorrente ……, a única a “passar” o cheque, de Esc. 29.000.000$00, a favor da pessoa que nele consta, conforme documento de fls. 287; 26. Que a conta por onde foram feitos estes movimentos, eram uma conta antiga, onde figurava a testemunha e mulher do recorrente/réu …., como primeira titular; 27. Que o restaurante “G...”, foi comprado pelo recorrente/réu, e, pela sua mulher e testemunha …..; 28. Que essa compra foi feita, para a “FELICIDADE DE AMBOS”, recorrente/réu e sua mulher e testemunha ….; 29. Que foi o recorrente/réu, e a sua mulher e testemunha ….., que assinaram a escritura de venda do sobredito restaurante “G...”; 30. Que, o recorrente/réu, e a testemunha ….., viveram durante mais de 28 (vinte e oito) anos; 31. Que durante todos esses mais de 28 (vinte e oito) anos, sempre conviveram como marido e mulher, quer partilhando casa, cama e mesa, quer gerindo a sua vida familiar e profissional, nomeadamente, no âmbito da restauração; 32. Que a testemunha ….., faltou à verdade, quando, em sede de audiência de discussão e julgamento, declarou que os Esc. 30.000.000$00 (trinta mil contos), foram entregues ao recorrente, para pagar Esc. 10.000.000$00 (dez mil contos) a cada um dos 3 (três) sócios, quando afinal, só foi “passado”, por si, um único cheque, nominativo, de Esc. 29.000.000$00, sem qualquer intervenção do recorrente; 33. Que o montante deste empréstimo entrou em Portugal em moeda estrangeira, FRF (francos franceses); 34. Que o câmbio foi fixado, arbitrariamente, consequentemente, sem se terem verificado quaisquer das normas, fixadas, para o efeito pelo Banco de Portugal; 35. Que o Tribunal “a quo”, não acautelou o que legalmente está estabelecido para este tipo de transacções, conforme havia sido requerido para a acta, em sede de audiência de discussão e julgamento; 36. Que existe evidente, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, no presente pleito, quer por o restaurante “G...” era o recorrente/réu e da sua mulher e testemunha …..; 37. Quer, porque a testemunha …., foi mulher e companheira do recorrente/réu, mais de 28 (vinte e oito) anos; 38. Que sempre existiu COMPROPRIEDADE, entre o recorrente/réu e sua mulher e testemunha …., em toda a vida da sua convivência marital, mas especialmente, na compra, exploração e venda do restaurante “G...”; 39. Há manifesta divergência entre a matéria de facto provada e a fundamentação da Douta Sentença proferida; 40. Os fundamentos em que, o Tribunal “a quo” assentou a sua decisão, estão manifestamente em oposição à fundamentação da Douta Sentença...

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