Acórdão nº 6473/11.9TBVFX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos em que é Autor A… e Ré Junta de Freguesia de …, veio B…, advogado da Ré, requerer a junção tardia da contestação, alegando justo impedimento nos termos de fls. 65 e 66.

O Autor opôs-se.

A Ré requereu a junção daquilo que designa por “esclarecimento”, após ser notificada da oposição do Autor.

Foi proferido despacho que ordenou que fosse desentranhado e restituído ao apresentante, esse requerimento avulso de 9.02.2012, por entender que o mesmo é legalmente inadmissível nessa fase dos autos e anteriormente, apenas se determinara a audição da parte contrária, a qual se pronunciou, sem que tal pronúncia admita qualquer direito de resposta ou a junção intempestiva de prova, designadamente, documental, nos termos do art. 146° do CPC.

Foi igualmente proferida decisão relativamente ao justo impedimento, não admitindo o requerente a praticar o acto (contestação) fora do prazo.

Inconformada, recorre a Ré, concluindo que: - Face ao acima exposto é de concluir que o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo é no seu todo contrário à lei, assentando ainda em presunção passível de ser ilidida; - Desde logo, e em primeiro lugar, na parte que ordenou o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pela Recorrente em 09-02-2012; - Isto porque a apresentação de esclarecimentos complementares não está vedada pelo disposto no art. 146º do Código de Processo Civil; - E a Recorrente no exercício do princípio dispositivo contido no art. 264º do Código de Processo Civil, tinha o direito de alegar todos os factos integrantes da sua pretensão, estando ainda em tempo para o fazer, uma vez que ainda não tinha sido proferida decisão sobre o requerido; - Até porque o requerimento com esclarecimentos complementares e o documento junto com este, era pertinente e necessário para fundamentar a sua pretensão; - Só cabendo ao Meritíssimo Juiz a quo ordenar o seu desentranhamento, nos termos do nº 1 do art. 543 o do Código de Processo Civil, se estes fossem impertinentes ou desnecessários, o que manifestamente não foi o caso; - Acresce que, o despacho recorrido se baseia em mera presunção para não reconhecer a ocorrência de justo impedimento na situação de doença inesperada, aguda e incapacitante que impossibilitou a entrega atempada da contestação e a substituição atempada do mandatário doente por outro colega; - Não obstante a imprevisibilidade e gravidade da doença que o acometeu estar devidamente atestada por declaração médica junta aos autos; - A qual também é clara ao atestar que o mandatário em causa estava incapacitado para trabalhar; - Incapacidade esta que surgiu de forma inesperada e que, pela gravidade que assumiu, o impediu de assegurar a remessa aos autos, dentro do prazo, da contestação, ainda que, eventualmente, pudesse dispor dos meios para o fazer, como se presumiu erradamente na decisão recorrida; - A verdade porém que está provada nos autos, é que o...

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