Acórdão nº 846/09.4YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

O Ministério Público intentou a presente acção contra “Banco … S.A.”, ao abrigo dos arts. 25º e 26º, nº 1, alínea c), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, pedindo que: A) Se declarem nulas as seguintes cláusulas: 1 - Do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: - cláusula 5ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 6ª, nºs 1 e 2; - cláusula 5ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); 2 - Do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: - cláusula 5ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 6ª, nºs 1 e 2; - cláusula 5ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); 3 - Do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com hipoteca”: - cláusula 6ª, nº 1, na parte em que determina que o R. fica autorizado a proceder a débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes, e cláusula 7ª, nºs 1 e 2; - cláusula 6ª, nºs 2 e 3; - cláusula 10ª, alíneas c), d), h), i) e j); B) Se condene o R. a abster-se de se prevalecer das ditas cláusulas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição; C) Se condene o R. a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página; D) Se dê cumprimento ao disposto no art. 34º do D.L. nº 446/85, de 25/10, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093/95, de 6 de Setembro.

Para tanto, alegou, em síntese, que: O réu inclui em contratos que identifica determinadas cláusulas, por si previamente elaboradas e sem que os clientes tenham a possibilidade de as contraditar, as quais violam o disposto nos arts. 15º,16º e 19º, alínea d), da L.C.C.G..

  1. A acção foi contestada.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente: I) – Declarou nulas as seguintes cláusulas: a) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes”; b) Cláusula 5ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes”; c) Cláusula 6ª, nº 1, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” na parte em que, no tocante às comissões e demais encargos, prevê que fica “o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem fazendo seus os montantes correspondentes”; d) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, com o seguinte teor: "1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.

    2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…)euros.”.

    e) Cláusula 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, do seguinte teor: "1 - O Banco tem direito de receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.

    2 - Cada prestação paga em atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco.

    A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…) euros”.

    f) Cláusula 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”, do seguinte teor: "1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.

    2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco. A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (…) euros”.

    g) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, do seguinte teor: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

    3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; h) Cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

    3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; I) Cláusula 6ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”: “2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

    3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”; j) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j): “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo; h) O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira; i) For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; j) O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”; l) Cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação “Produto “+” ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”, alíneas c), d), h), i) e j): “O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se: c) Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato; d) Não forem pagas despesas...

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