Acórdão nº 484/07.6TYLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I «M… Inc» com sede em… EUA, ao abrigo do disposto nos artigos 38º e segs. do Cod. Prop. Industrial interpôs recurso do despacho do Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I., de 12.02.2007, que deferiu o pedido de extensão a Portugal da marca de registo internacional nº ... “RED”.

Para tanto alegou, em síntese: - Em 9 de Fevereiro de 2006, a sociedade HaC… requereu a designação subsequente, a Portugal e a outros países, do registo internacional da marca nominativa RED n.º ..., para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; - Em 1 de Agosto de 2006 apresentou reclamação junto do INPI contra a protecção do registo da dita marca, mas sem êxito; - Que é titular de duas marcas comunitárias prioritárias, caracterizadas pela expressão “REDS”, destinadas a assinalar os mesmos produtos, havendo entre os sinais tal semelhança que induz o consumidor em confusão e potencia a prática de actos de concorrência desleal; - A marca REDS, pelo intensivo uso que dela é feito pela sua titular, é notoriamente conhecida em Portugal, na União Europeia e em todo o mundo, tanto mais que está associada a deriva do nome do clube americano de “baseball” CINCINATTI REDS, vulgarmente designada por reds; - Todos os serviços e produtos assinalados pela marca registanda (RED), nas classes 16 e 41, são os mesmos e afins aos associados pelas marcas da recorrente nas mesmas classes; - Do ponto de visa fonético, as marcas em confronto (RED e REDS) são praticamente idênticas, uma vez que a marca recorrida está totalmente contida nas marcas da recorrente; - Uma vez que os produtos e serviços das classes 16 e 41 são os mesmos, eles irão circular nos mesmos canais e poderão ser oferecidos ao público em concorrência directa.

Citada a parte contrária nos termos e para os efeitos do artigo 41º, nº 3, do Cod. Prop. Industrial, nada disse.

Por sentença de 26.01.2011 foi concedido provimento ao recurso e revogado o aludido despacho proferido pelo Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I que «deferiu o pedido de extensão a Portugal da marca de registo internacional nº ... “RED”, negando-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos e serviços para que foi pedido o registo».

Dela recorreu a titular da marca de registo internacional nº ... “RED”, formulando as seguintes conclusões: 1. Os produtos e serviços identificados pelas marcas em confronto têm características e natureza diferentes.

  1. Enquanto que os produtos e serviços da marca obstativa REDS são dirigidos a um publico bem caracterizado, não português mas antes, pelo contrário, um publico conhecedor e seguidor do baseball como modalidade desportiva tipicamente norte-americana sem qualquer relevância em termos nacionais, os produtos e serviços identificados pela marca RED não são dirigidos a esse tipo de consumidor.

  2. O consumidor típico dos produtos e serviços de ambas as marcas é por isso distinto.

  3. Existindo esta distinção não se pode falar numa procura por parte do consumidor de produtos e serviços concorrenciais.

  4. Não se verificando consequentemente riscos de confusão ou erro, pelo que a sentença violou a alínea b) do n°1 do art. 245º do C.P.I.

  5. Por outro lado a sentença recorrida começa por concluir que a expressão que constitui a marca da recorrente - REDS - é insusceptível de apropriação por quem quer que seja (…) e por isso a recorrente não se pode opor ao registo de outra marca que contenha a palavra RED.

  6. Só que em oposição frontal a este entendimento, a sentença decide que as marcas em oposição são confundíveis.

  7. Ora a imitação de uma marca que resulte em confundibilidade é uma das duas espécies de violação de uma marca, sendo a outra a contrafacção.

  8. Mas a violação da marca só se verifica quando existe um direito de exclusivo sobre essa mesma marca ou sobre algum dos elementos que a compõem exclusivo que atribui ao seu titular o direito de se opor ao uso por terceiros de um sinal idêntico ou semelhante.

  9. Mas se não existe a violação da marca REDS pela marca RED da ora apelante, porque aquela não tem um direito de exclusivo sobre o termo "red”, não se pode concluir, como o fez a 1ª instância, pela existência de confundibílídade entre os sinais.

  10. Ao decidir por essa confundibilidade a sentença está, nessa parte, em flagrante oposição aos respectivos fundamentos, 12. Logo deve ser considerada nula ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do Código do Processo CiviL 13. E, finalmente, deferida que seja esta nulidade, fica prejudicada a verificação de um dos requisitos da concorrência desleal que é a prática de actos susceptíveis de criar confusão com os produtos dos concorrentes.

  11. Mas fica igualmente prejudicada porque as titulares das marcas em confronto não são entidades concorrentes, no sentido de que disputam a mesma clientela.

  12. Consequentemente a sentença recorrida viola igualmente o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 24.º do C.P.I. em vigor no momento dos autos e a alínea a) do n.º 1 do artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial E termina dizendo que de ser revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, manter-se despacho de concessão da registo de marca internacional n.º ... RED.

    A recorrida não alegou.

    II Cumpre apreciar e decidir.

  13. Vêm dados como provados os seguintes factos: 1 – Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 2007 o Sr. Director de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências, deferiu o pedido de extensão a Portugal da marca de registo internacional nº ... "RED", pedida a 28 de Julho de 2005 por “Hac…”.

    2 - A referida marca destina-se a assinalar produtos e serviços das classes: - 16ª : imprimés, publications, journaux et magazines, périodiques, livres, affiches, brochures, catalogues, almanachs; photographies; --- - 38ª : communications par terminaux d'ordinateurs; communication et transmission de messages et d'images assistée par ordinateur; diffusion de programmes de télévision; émissions télévisées, télévision par câble; agences de presse.

    - 41ª : services d'édition, publication de textes autres que publicitaires, publication électronique de livres et de périodiques en ligne; organisation de concours (éducation et divertissement); photographies, reportages photographiques; services de reporters; divertissements télévisés.

    3 – A recorrente é titular da marca comunitária nº 004086195 “REDS” (mista), pedida a 25 de Outubro de 2004 e concedida por despacho de 17 de Janeiro de 2006 destinada a assinalar produtos das classes 16ª, 25ª e 28ª, conforme doc. fls. 25 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    4 – A recorrente é titular da marca comunitária nº ... “REDS” (mista), pedida a 01 de Abril de 1996 e concedida por despacho de 18 de Setembro de 1998 destinada a assinalar produtos e serviços das classes 16ª, 25ª e 41ª conforme doc. fls. 30 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    5 - As marcas referidas em 3) e 4) têm a seguinte configuração: 2. Tal como foi referido em 1ª instância, também a questão que se coloca neste recurso é a de saber se a marca “RED” e as marcas “REDS” são susceptíveis de se confundirem, podendo o consumidor ser...

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