Acórdão nº 157518/11.4YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A…, Lda, veio propor contra B…, S.A.

, em 18.5.2011, providência de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 9.204,34, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 102,00, sendo € 8.982,13 o valor de facturas não pagas respeitantes a serviços que a A. prestou à Ré entre 30.9.2010 e 18.2.2011, e € 120,21 de juros vencidos.

A Ré deduziu oposição, invocando ter pago algumas das facturas e, ainda, que a A., na execução dos serviços prestados, cometeu diversos erros, por si reconhecidos, que causaram prejuízos à Ré mas que aquela recusa ressarcir, pelo que suspendeu o pagamento das restantes facturas por forma a ser indemnizada pelas perdas sofridas. Pede a improcedência do pedido.

Em face da oposição deduzida, foram os autos remetidos à distribuição, sendo notificadas A. e Ré, por ofício datado de 30.6.2011, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias a contar da distribuição.

O processo veio a ser distribuído em 5.7.2011.

A A. apresentou, em 1.9.2011, novo articulado, respondendo à matéria de excepção, juntando documentos e apresentando o comprovativo da taxa de justiça por si paga em 12.7.2011, no valor de € 173,40 (fls. 44).

Por decisão proferida em 19.9.2011, foi entendido que a A. não procedera ao pagamento da taxa de justiça no prazo estipulado, em conformidade com o disposto no art. 7, nº 5, do RCP, e 20 do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, concluindo-se nos seguintes termos: “(...) determino o desentranhamento do requerimento de injunção e a sua devolução à A., nos termos do citado art.º 20º, ficando cópia certificada no seu lugar, e, em consequência, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, cfr. art.º 287º, e) do Código de Processo Civil.

Fixo o valor da causa em € 9.102,34.

Custas pela A..” Inconformada, interpôs recurso a A.

, apresentando as respectivas alegações que terminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I- A sanção de desentranhamento prevista pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro cinge-se ao procedimento de injunção e não à acção declarativa em que a mesma se haja transmutado.

II- A sanção de desentranhamento decidida pelo Tribunal a quo resulta de uma incorrecta aplicação da lei.

III- A falta de apresentação, por parte do Autor, dos comprovativos de liquidação e pagamento de taxa de justiça a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do RCP só determina a prolação de despacho de desentranhamento do requerimento injuntivo transmutado em petição inicial se tiver sido precedido da notificação daquele para, em 10 dias, praticar o acto omitido.

IV- A prolação de despacho de desentranhamento vertido na decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação referida no ponto anterior configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC).

V- Os comprovativos de liquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela Autora, ora Recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º RCP, no caso sub judice, embora juntos posteriormente ao decurso do prazo de 10 dias, devem configurar o preenchimento das obrigações tributárias da Autora nesta fase processual.” Pede que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.

III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso.

À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).

Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que a questão única a decidir respeita aos efeitos processuais da falta de junção de comprovativo, pela A., do pagamento da taxa de justiça devida nos termos do nº 5 do art. 7 do R.C.P. (na redacção dada pelo DL nº 52/2011, de 13.4, aplicável ao caso), isto é, seguindo o procedimento de injunção como acção.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT