Acórdão nº 5962/07.4TCLRS-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” veio deduzir embargos de terceiro à penhora efectuada numa execução que o “B”, SA, requereu contra “C” e mulher “D”.

Alegou para o efeito não ser devedor do exequente e inexistir título executivo contra si; apesar disso, na dita execução, tinha sido penhorado um prédio urbano (resultante da unificação de dois outros) onde ele reside, de forma permanente, desde Novembro de 2008 por via de uma promessa de aquisição efectuada durante o ano de 2007 pelos proprietários, seus pais, que são os executados (já entregou 32.500€ por conta do preço contratado de 112.000€ e a título de sinal; vicissitudes várias a que é alheio têm sucessivamente atrasado a outorga do contrato definitivo e obrigado a alterações à promessa); a penhora efectuada ofende a posse e direitos adquiridos por si; entende que os termos da execução, sobre este imóvel, devem ser sustados até decisão definitiva da oposição à execução deduzida pelos executados, acautelando-se os direitos e interesses do embargante na venda, se improceder aquela oposição e o produto for superior ao preço, como é de prever, condenando-se os embargados a efectuar a devolução do sinal em dobro como é seu direito por via do art. 442/2 do Código Civil, sem prejuízo da opção prevista no seu n.º 3 ou outras legalmente admissíveis; devendo, segundo ele, ter-se ainda em atenção, para os efeitos previstos no art. 871 do Código de Processo Civil, a penhora que sobre os mesmos imóveis recai no âmbito de outros processos.

Pede que os embargos sejam julgados procedentes e, em conformidade, seja ordenada a suspensão dos ulteriores termos executivos até decisão definitiva da oposição à execução deduzida pelos […] executados, por forma a assegurar os direitos do embargante em cumprir o contrato prometido ou ver-se ressarcido dos valores desembolsados com a penalidade prevista na lei.

Estes embargos não foram recebidos, com base nas seguintes considerações, depois de serem citados os arts. 351 e 354 do CPC: “Os autos contêm já todos os elementos necessários à prolação de decisão liminar, por assentarem os factos em prova documental que se mostra já junta.

Afiguram-se relevantes e mostram-se já assentes para a decisão a proferir os seguintes factos:

  1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial, sob a apresentação ..., de 20/01/2011, a penhora realizada em 20/01/2011 sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../... e .../....

b) O embargante e mulher celebraram com os executados singulares o contrato promessa de compra e venda cuja cópia se encontra a fls. 11 e segs, dos autos e que aqui se dá por reproduzida, datado de 16/03/2011, os quais inscreveram no registo sob a apresentação ... de 17/03/2001, c) Na cláusula 9º do contrato aludido em b), mostra-se con-signado que "Os 3º e 4º outorgantes (o embargante e a mulher) en-traram já na posse dos prédios, neles habitando permanentemente, o 3º desde Novembro de 2008, direito que os demais outorgantes lhe concedem e reconhecem para todos os efeitos legais".

Analisados os factos consignados, verifica-se que o contrato promessa celebrado entre as partes é posterior à data da penhora realizada, pelo que, muito embora haja sido registado, não se mostra o direito deste emergente oponível ao exequente - cfr. art. 820 do CC.

Por outro lado, a "posse" eventualmente resultante da cir-cunstância de o embargante habitar os imóveis desde Novembro de 2008 é exercida em nome dos proprietários, nos termos consigna-dos na cláusula supra transcrita, assentando numa liberalidade da-queles, o que não confere aos embargantes qualquer título oponível ao exequente.

Em face do exposto e sem necessidade de maiores conside-randos, o tribunal decide não receber os presentes embargos de terceiro.” O embargante recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que receba os embargos – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A promessa na qual se estriba o direito arrogado pelo embargante é anterior, em alguns anos, à penhora dos imóveis dos autos, como se retira com segurança do teor das cláusulas 1ª, 6ª, 8ª e 9ª, sem desprezo das demais, do contrato promessa que sustenta os embargos de terceiros deduzidos.

  1. O que só não foi comprovado ab initio com certidão registal que demonstrasse as sucessivas inscrições tabulares das alterações contratuais porque as certidões electrónicas apenas contêm as inscrições em vigor, como é consabido.

  2. É o que resulta das inscrições tabulares ínsitas na sede própria que estão patentes na certidão com o histórico dos prédios que ora vai junta para melhor elucidar sobre esta dúvida.

  3. Antiguidade que se alcançava com facilidade através de uma leitura atenta de todas as cláusulas contratuais, sendo que teria sido avisado ter oficiado à conservatória competente ou notificar o embargante para fazer tal prova ante as dúvidas emergentes.

  4. Por outro lado também está provado que o embargante mantém de forma permanente ao longo dos anos e desde Novembro de 2008 uma posse pública e pacífica dos prédios em causa, jamais posta em causa por alguém e sempre titulada pelos sucessivos contratos de promessa.

  5. Sendo que a possibilidade promitentes-vendedores, pode-rem co-habitar o prédio é territorialmente limitada, com obrigação de desocupação e mera benignidade do embargante, atentos ao grau de parentesco que com eles tem.

  6. A verdade é que para...

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