Acórdão nº 1515/11.0TVLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” (requerente) intentou uma providência cautelar de arresto contra a “B”, SA (= requerida), alegando, em síntese, que: o requerente era administrador da requerida, foi por ela destituído sem justa causa em 18/04/2011, esta destituição fez a requerida incorrer na obrigação de o indemnizar em 224.142,64€ e tem receio de perder a garantia deste seu crédito porque pendem contra a requerida várias acções judiciais em que são reclamados 65.000.000€ e parte dos créditos da requerida já se encontram arrestados.

Depois de produzida prova, foi decretado o arresto.

Notificada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o levantamento do arresto, alegando que: o requerente tinha renunciado à administração por carta de 09/03/2011; em 18/04/2011 a requerida apenas providenciou pela substituição do requerente, atribuindo efeitos à sua declaração de renúncia; se existirem danos eles decorrem da renúncia; sofreu prejuízos com a pendência deste procedimento.

Produzida a prova foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente.

A requerida interpôs recurso desta decisão – para que seja substi-tuída por outra que julgue improcedente o arresto… - terminando as suas alegações com 20 conclusões que podem ser sintetizadas nas seguintes três primeiras:

  1. Sendo a renúncia ao cargo de administrador de uma sociedade anónima uma declaração receptícia, ela produz efeitos logo que chega ao conhecimento do destinatário (art. 224/1 Código Civil). O que significa que a declaração de renúncia do autor ao cargo de administrador da ré produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento dela, ou seja, quando por ela é recebida a carta do autor datada de 09/03/2011.

  2. Logo, a declaração de destituição constante da acta da assembleia-geral de 18/04/2011 não produz efeitos quanto ao autor, uma vez que este tinha renunciado ao cargo e os efeitos da renúncia eram oponíveis à ré.

  3. Os danos invocados na acção e no requerimento do arresto, admitindo, apenas por facilidade de raciocínio, que sejam reais, não têm como causa a destituição do autor operada em 18/04/2011, mas a renúncia ao cargo de administrador conforme declarado na carta de 09/03/2011, não havendo por isso nexo de causalidade entre o dano e o facto imputado à ré.

    O requerente contra-alegou, levantando a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto ao mais, defendendo, no essencial, que a norma do art. 404/2 do Código das Sociedades Comerciais é especial em relação à norma do art. 224/1 do CC e por isso prevalece sobre esta, pelo que a renúncia só produziria efeitos no final do mês seguinte à comunicação, o que não chegou a acontecer por entretanto ter ocorrido a destituição. Propugna pela improcedência do recurso.

    * Questões que cumpre solucionar: da intempestividade do recurso e da não verificação dos pressupostos do arresto.

    * Da (in)tempestividade do recurso O requerente segue, no essencial, o entendimento de que o que interessa para o começo do prazo das alegações de recurso é a data da leitura pela requerida da notificação efectuada pelo tribunal e, embora não sabendo quando é que a requerida fez essa leitura, parte do princípio de que terá ocorrido na mesma data em que ele a fez, ou seja, em 11/07/2011. Ora, se assim for – o requerente não o sabe e por isso não o afirma, limita-se a avançar a hipótese e entende que é este tribunal que deve averiguar o facto… -, o recurso teria sido interposto fora do prazo.

    Há aqui pelo menos três equívocos.

    O primeiro, é o do esquecimento de que a prova se faz para se apurar a verdade das afirmações de facto feitas pelas partes. A parte afirma um facto e depois tenta prová-lo. A prova produzida em processo civil não é uma...

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