Acórdão nº 371/2002.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A presentes acção emergente de acidente de trabalho com processo especial foi instaurada em 23.10.2002, data em que foi recebida a participação – art. 26.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

A ré – Companhia de Seguros AA, SA interpôs recurso do despacho de fls. 144 a 147, proferido no incidente de revisão de incapacidade processado nos próprios autos, cujo requerimento deu entrada em 14.10.2010, despacho aquele que declarou que o autor, BB se encontra afectado de uma IPP de 9%, desde 14.10.2010.

O recurso foi admitido na 1.ª como apelação com efeito suspensivo.

Nesta Relação, o Relator entendeu que o recurso próprio era o recurso de agravo, face ao disposto nos arts. 691.º do Cód. Proc. Civil e 80.º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Trab, na redacção em vigor à data da propositura da acção (fls. 178), tendo, nesta conformidade, sido alterada a distribuição.

A fls. 182 foi proferido pelo Relator despacho não admitindo o recurso, por extemporâneo.

A ré veio, nos termos do disposto no art. 700.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, requerer que recaia acórdão sobre a referida decisão alegando, em suma, que ao caso não é aplicável o regime processual em vigor à data em que foi instaurada a acção (23.10.2002) uma vez que o incidente foi requerido em 14.10.2010, já na vigência do novo regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se às acções que se iniciem após a mesma data.

Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.

Cumpre decidir.

* O incidente de revisão da incapacidade é um incidente inominado existente no processo laboral.

Como o próprio nome indica, os incidentes pressupõem a existência de umas causa principal, carecendo, portanto, de autonomia processual e têm fins limitados (Lopes Cardoso, “Manual de Processo do...

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