Acórdão nº 14/12.8SRLSB - 9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa: Proc° n° 14/12.8 SRLSB Relatório: 1.A Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, tendo apresentado requerimento de constituição de assistente no processo à margem referenciado, o qual não foi admitido e por não se conformar com tal decisão veio dela apresentar o presente recurso, concluindo que: Conclusões: 1. A recorrente é uma associação que valoriza a segurança e a cidadania nos transportes, defendendo os direitos humanos e cívicos dos transeuntes portugueses.

  1. Como tal entende ter o direito de se constituir assistente nos presentes autos, porquanto o artigo 68° do C.P.P., juntamente com os artigos 1° e 2° da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, lhe atribuem tal direito.

  2. Sob pena de violação dos artigos 1° e 2° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

  3. Bem como violação do art° 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

  4. Nestes termos deve o douto despacho do Tribunal "a quo" ser corrigido passando a admitir-se a constituição de assistente da ora recorrente.

  5. Conclui o M°P° na primeira instância pela procedência do recurso, após ter formulado as seguintes conclusões: Porque: a) São investigados nos autos factos que se mostram susceptível de preencher, para além do mais, um crime de condução perigosa condução de veículo rodoviário, p.p. pelo art.° 291.° al. b) do C. Penal; b) que a requerente/recorrente Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, legalmente constituída que é uma "Associação sem fins lucrativos e que cujo objecto é o de promover: o fim da guerra civil nas estradas portuguesas, ou seja, " Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções" (art.

    ° 52° n°2 da CRP); c) tem legitimidade para se constituir e intervir como assistente, por força do disposto nos art° 68° n° 1 al. a) do C.P.P., em conjugação com os art°s 200 n°1, 52°, n°3 da CRP e 1° e 2° da Lei n." 83/95, de 21/08, d) ao assim não entender o douto despacho do Mmo JIC violou os referidos dispositivos legais, pelo que ser revogado e substituído por outro que reconhecendo legitimidade à recorrente para se constituir e intervir como assistente, dando-se provimento aos recursos.

  6. Apreciando: O teor do despacho recorrido é o seguinte: "A ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS AUTO-MOBILIZADOS veio requerer a sua constituição como assistente.

    Não foi deduzida oposição pelo Ministério Público.

    Alega a requerente que de acordo com os seus estatutos, que na parte relevante, transcreve a fls. 247, (que) possui interesse na decisão, dos presentes autos, que se enquadra no disposto no art° 68° n° 1 al a) do CPP. Compulsados os autos constata-se que os mesmos se reportam à responsabilidade jurídico-penal pelo falecimento de G…, no estado de solteiro, não lhe sendo conhecidos descendentes.

    Nos termos do art° 68°, n°...

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