Acórdão nº 14/12.8SRLSB - 9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa: Proc° n° 14/12.8 SRLSB Relatório: 1.A Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, tendo apresentado requerimento de constituição de assistente no processo à margem referenciado, o qual não foi admitido e por não se conformar com tal decisão veio dela apresentar o presente recurso, concluindo que: Conclusões: 1. A recorrente é uma associação que valoriza a segurança e a cidadania nos transportes, defendendo os direitos humanos e cívicos dos transeuntes portugueses.
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Como tal entende ter o direito de se constituir assistente nos presentes autos, porquanto o artigo 68° do C.P.P., juntamente com os artigos 1° e 2° da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, lhe atribuem tal direito.
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Sob pena de violação dos artigos 1° e 2° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.
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Bem como violação do art° 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
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Nestes termos deve o douto despacho do Tribunal "a quo" ser corrigido passando a admitir-se a constituição de assistente da ora recorrente.
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Conclui o M°P° na primeira instância pela procedência do recurso, após ter formulado as seguintes conclusões: Porque: a) São investigados nos autos factos que se mostram susceptível de preencher, para além do mais, um crime de condução perigosa condução de veículo rodoviário, p.p. pelo art.° 291.° al. b) do C. Penal; b) que a requerente/recorrente Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, legalmente constituída que é uma "Associação sem fins lucrativos e que cujo objecto é o de promover: o fim da guerra civil nas estradas portuguesas, ou seja, " Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções" (art.
° 52° n°2 da CRP); c) tem legitimidade para se constituir e intervir como assistente, por força do disposto nos art° 68° n° 1 al. a) do C.P.P., em conjugação com os art°s 200 n°1, 52°, n°3 da CRP e 1° e 2° da Lei n." 83/95, de 21/08, d) ao assim não entender o douto despacho do Mmo JIC violou os referidos dispositivos legais, pelo que ser revogado e substituído por outro que reconhecendo legitimidade à recorrente para se constituir e intervir como assistente, dando-se provimento aos recursos.
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Apreciando: O teor do despacho recorrido é o seguinte: "A ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS AUTO-MOBILIZADOS veio requerer a sua constituição como assistente.
Não foi deduzida oposição pelo Ministério Público.
Alega a requerente que de acordo com os seus estatutos, que na parte relevante, transcreve a fls. 247, (que) possui interesse na decisão, dos presentes autos, que se enquadra no disposto no art° 68° n° 1 al a) do CPP. Compulsados os autos constata-se que os mesmos se reportam à responsabilidade jurídico-penal pelo falecimento de G…, no estado de solteiro, não lhe sendo conhecidos descendentes.
Nos termos do art° 68°, n°...
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