Acórdão nº 1164/09.3JDLSB-B.L2-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.

  1. No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com o número supra identificado, em que é arguido, J..., na sequência de acórdão proferido neste Tribunal da Relação que determinou o reenvio parcial para novo julgamento relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio, veio o tribunal de 1ª instância, por despacho proferido a 10.07.2012, inserto a fls. 3059-3061, ao abrigo do disposto no artº 30º, al. a) do CPP, a determinar a separação de processos fazendo cessar a conexão, ordenando o julgamento em separado relativamente ao crime de homicídio.

  2. Deste despacho de fls. 3059-3061 consta de mais relevante o seguinte: “ (...).

    Do breve cotejo dos autos, constatamos, assim, que a condenação sofrida pelos arguidos em primeira instância, no que respeita aos crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. a), do CP, e de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artº 254º, nº 1, al, a) do CP, se encontram transitadas em julgado.

    Considerando que o arguido J.... se encontra preso preventivamente desde 15 de Julho de 2010, entendemos existir motivo ponderoso na separação de processos.

    Com efeito, nos termos do artº 30º, nº 1, al. a), do CPP, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva.

    Apreciando o teor do citado preceito, afigura-se-nos que não existe qualquer limitação temporal para a separação de processos, uma vez que o “interesse ponderoso e atendível” do arguido, que justifica a admissibilidade da separação dos processos, tanto se pode manifestar antes ou depois da prolação da sentença.

    Por outro lado, a redacção do actual preceito, ao contrário da do parágrafo único do artº 56º do Código de Processo Penal de 1929, não utiliza a expressão “julgamento em separado” mas sim o conceito mais amplo de “separação de processos”.

    Note-se, aliás, que a lei expressamente admite a separação de processos em fase de recurso, nos termos do artº 426º, nº 3 do Código de Processo Penal.

    Sopesando todo o exposto, é manifesto que existe interesse ponderoso e motivo atendível para determinar a separação de processos, por forma a que os arguidos possam ver a sua situação jurídica definida, especialmente no caso do arguido J...., de modo a não prolongar por mais tempo a sua situação de prisão preventiva e permitir o seu eventual direito a saídas precárias e a futura apreciação de liberdade condicional.

    Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 30º, al. a) do CPP, determino a separação de processos.

    Extraia certidão de todo o processado, incluindo do presente despacho, a concretizar no prazo máximo de dois dias, e autue em separado, ficando atribuído a este juízo.

    Após abra vista à D. Magistrada do Ministério Público para liquidação de pena do arguido J...”. 3. O arguido J...., não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1.O tribunal de 1ª instância não é competente para ordenar a separação de processos após o STJ ter ordenado o reenvio parcial dos autos para novo julgamento nos termos do artº 426º do CPP.

  3. Sendo que, o STJ não proferiu qualquer despacho a ordenar a separação processual nos termos do nº 3 do artº 426º do CPP – não consta do acórdão do STJ e de mais nada o arguido foi notificado.

  4. Em todo o caso, 4.Não é interesse ponderoso e atendível do arguido não ser libertado no prazo de 3 dias, quando terminasse o prazo para a medida de cocção prisão preventiva.

  5. De facto, sem a separação processual operada, a prisão preventiva não se prolongaria.

  6. Ao contrário, decidiu o despacho recorrido que era interesse do arguido ficar preso quando os autos ainda estão em recurso.

  7. Contudo, o furto qualificado do carro do falecido e a profanação do seu cadáver, estão intrinsecamente ligados, como reconheceu o acórdão da Relação de Lisboa que condenou o arguido pelo crime de homicídio, o que desaconselha vivamente qualquer separação processual.

    Violaram-se os artigos 30º, nº 1, al. a) e 426º, nº1 e 3, ambos do CPP”.

  8. O Ministério Público veio...

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