Acórdão nº 742/10.2TBPDL-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1.

N, LDA, nos autos em que é Ré, E, LDA., e intervenientes D, veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de U 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: · O Tribunal a quo indeferiu o pedido de intervenção principal provocada, com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que apenas podia deduzir a intervenção principal provocada até à réplica, art.º 326, n.º1, 32, 320, a) b) e 322, n.º1 todos do Código Processo Civil.

· A Recorrente requereu a intervenção principal provocada do Senhor U com fundamento nos artigos 31-B e 320, a) do Código Processo Civil e não nos termos do artigo 32.º e da b) do art.º 320, como vem referido no despacho objeto de recurso.

· O que se pretende valer enquadra-se numa situação de litisconsórcio subsidiário e não na coligação passiva subsidiária, uma vez que o mesmo pedido é deduzido pela Recorrente contra a R. E a título principal e contra as intervenientes D ou U a título subsidiário.

· A intervenção fundada na alínea a) do art.º 320 do CPC é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa nos termos do disposto no artigo 322, n.º1.

· No entanto, ainda que se entendesse que a intervenção foi fundada na alínea b) do art.º 320, do CPC, o momento até ao qual o interveniente pode deduzir a sua pretensão em articulado próprio é até ser proferido o despacho saneador, nos termos do n.º1, do art.º 323, do CPC.

· Pelo que o pedido é tempestivo.

· A Recorrente tem por objeto do exercício da atividade de comércio e distribuição de combustíveis e lubrificantes; · No âmbito dessa atividade e a pedido da R. E, entre 3 de março de 2008 a 11 de agosto de 2008, a Recorrente as mercadorias constantes dos documentos 1 a 42, juntos com a petição inicial.

· De entre os fornecimentos efetuados, em 21 abril de 2008, foi solicitado à Recorrente pelo Senhor U – representante da R.. E nas relações comerciais mantidas com a A. – que fosse entregue no Porto de P….à sociedade D – , 20.000 litros de gasóleo bunkers a ser debitado à R. E.

· Em 13 de junho de 2008, foi novamente, solicitado à recorrente pelo Senhor U– representante da R. E nas relações comerciais mantidas com a A. – que fosse entregue no Porto de P…. à sociedade D - 20.110, litros de gasóleo, a ser debitado à R. E.

· Estes fornecimentos foram, de boa-fé, faturados à R. E, tendo em conta que assim tinha sido solicitado pelo seu representante junto da Recorrente.

· A R. E veio, na sua contestação, impugnar que tenha solicitado ou mandado solicitar o fornecimento de gasóleo bunkers ou gasóleo para a interveniente D.

· Por seu lado a interveniente D contestou alegou, em síntese, a contratação da sociedade U Sousa – Sociedade Unipessoal, Lda, na qualidade de shiphandler, para lhe fornecer o gasóleo, o qual terá pago integralmente pelo que nada deve à Recorrente ou ao seu intermediário.

· Razão pela qual existe, neste momento dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida relativamente às supras mencionadas faturas; · Pelo que a ação deverá também correr contra o aqui chamado U, uma vez que este tem em relação ao objeto da causa, no que diz respeito a estes concretos fornecimentos, um interesse igual ao da R. E e da interveniente D.

· Tendo em conta que, se o tribunal entender que os fornecimento efetuados não devem ser pagos pela R. E, nem pela interveniente D, entidade que recebeu o produto, em última instância terão que ser pagos pelo interveniente U , uma vez que foram a pedido deste, i) fornecidos à D, ii) faturados à R. E e iii) não se encontram liquidados.

· Este é o conhecimento dos factos que a Recorrente tem sobre o litígio; · Tendo em conta a forma como a R. E e a Interveniente D articularam os factos e os seus pedidos e os trouxeram aos presentes autos, deveria ter sido admitido o referido incidente, pois em última instância deverá ser o Senhor U a responder pelos pagamentos efetuados.

· Não foi apresentada oposição ao pedido de intervenção...

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