Acórdão nº 190/11.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra as sociedades 1-“BB SGPS, Lda”, 2- “CC Investimentos Imobiliários, Ldª”, 3- “CC II - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 4- “CC III - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 5-“DD, S.A.”, 6- “EE SGPS, S.A.”, 7- “FF, S.A.”, 8- “GG – Investimentos Imobiliários, S.A.”, e a pessoa singular, 9º- HH, sócio gerente das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e administrador das 5ª, 6ª e 7ª RR , pedindo a declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Foi agendada e realizada a audiência de partes, na qual não possível obter a conciliação.

As 1ª a 8ª RR. apresentaram o articulado de fls. 83/91 - no qual alegam que o A. apenas trabalhou subordinadamente para a 1ª R., sendo as demais partes ilegítimas - e a R. empregadora motivou o despedimento alegando, em suma, que o A., em ocasiões que identifica e descreve, violou o seu dever de assiduidade, fazendo com que a entidade patronal perdesse, de forma definitiva e irremediável, a confiança que depositava no trabalhador. Considera que, deste modo, o comportamento do Autor constitui justa causa de despedimento, conforme decidido em sede disciplinar, o que pede, requerendo ainda que seja excluída a reintegração do trabalhador.

O Autor contestou, alegando que, à data dos factos, a 1ª R. tinha menos de 10 trabalhadores ao seu serviço, sendo pois uma microempresa.

Para fundamentar a legitimidade dos RR alegou que a 1ª R. detém participações sociais nas 2ª a 8ª RR., nas seguintes percentagens respectivamente: na 2ª,directa de 30% e indirecta (através de três outras sociedades que identifica) de mais de 50%; nas 3ª e 4ª, de 80%; na 5ª, de 66%; na 6ª, de 60,61%, na 7ª, de 75% e na 8ª, de 40%, encontrando-se em relação de domínio ou de grupo, mais precisamente a 1ª em relação de domínio às restantes, nos termos previstos no art. 481º e seg. do CSC. O 9º R. é gerente das 1ª a 4ª RR e administrador das 5ª a 7ª RR., todas as co-RR. possuem a sua sede na sede da 1ª, entidade patronal (cf. documentos que junta). As 2ª a 8ª RR. respondem solidariamente com a 1ª, pelos créditos salariais do A. – que estão em dívida desde Novembro de 2010 - nos termos do art. 334º do CT e o 9º R. responde solidariamente com a empregadora nos termos do art. 335º nº 2 do mesmo CT conjugado com o art. 79º do CSC, porquanto, sendo o despedimento do A. ilícito e abusivo, dado que a 1ª R. desde Setembro de 2010 retirou ao A. todos os instrumentos de trabalho, fez cessar os serviços que até então contratara relativamente às instalações que constituíam o local de trabalho do A., encetou com ele negociações com vista à cessação por acordo do contrato de trabalho, não tendo, porém, chegado a acordo (embora a 1ª R. tenha, em meados de Novembro, feito cessar os contratos de trabalho de todos os colegas do A.), em Dezembro o A. viu-se impedido de entrar nas instalações que constituíam o seu local de trabalho. E, é neste contexto que a R. lhe move o processo disciplinar com intenção de despedimento, quando era patente que desde o início de Novembro de 2010, não tinha a menor intenção de receber o trabalho do A. e deixara de lhe dar ordens ou instruções. O comportamento da 1ª R. - que foi adoptado directamente pelos respectivos gerentes, incluindo o 9º R. - constitui assédio moral, tal como previsto no art. 29º do CT.

Invocou ainda caducidade do direito de aplicar a sanção em virtude de a decisão de despedimento ter sido proferida quando já se achava decorrido o prazo previsto no art. 357º, nºs 1 e 2 do C.Trabalho, bem como a inexistência de justa causa.

Conclui pedindo a declaração da ilicitude e do carácter abusivo do despedimento, e a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a) os créditos salariais vencidos até à data do despedimento, no montante de € 28.781,25; b) uma indemnização por despedimento ilícito e abusivo, calculada nos termos do nº 3 do art. 392º do CT (ex-vi do art. 331º do CT), a determinar pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base ou, c) caso não venha a ser declarado o carácter abusivo do despedimento uma indemnização por despedimento ilícito calculada à data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 391º.

  1. as retribuições que o A. deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conforme determina o nº 1 do art. 390º do CT.

  2. juros de mora à taxa legal sobre os montantes indicados nas alíneas anteriores, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

As RR. responderam à matéria da excepção, concluindo pela respectiva improcedência.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou partes ilegítimas a 2ª a 8ª RR assim como o 9º R., absolvendo-os da instância e, conhecendo do mérito, julgou procedente a acção, e em consequência: • declarou ilícito o despedimento do Autor, nos termos do art. 381º, al. c) do Código do Trabalho; •...

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