Acórdão nº 190/11.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra as sociedades 1-“BB SGPS, Lda”, 2- “CC Investimentos Imobiliários, Ldª”, 3- “CC II - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 4- “CC III - Investimentos Imobiliários, Ldª”, 5-“DD, S.A.”, 6- “EE SGPS, S.A.”, 7- “FF, S.A.”, 8- “GG – Investimentos Imobiliários, S.A.”, e a pessoa singular, 9º- HH, sócio gerente das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e administrador das 5ª, 6ª e 7ª RR , pedindo a declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Foi agendada e realizada a audiência de partes, na qual não possível obter a conciliação.
As 1ª a 8ª RR. apresentaram o articulado de fls. 83/91 - no qual alegam que o A. apenas trabalhou subordinadamente para a 1ª R., sendo as demais partes ilegítimas - e a R. empregadora motivou o despedimento alegando, em suma, que o A., em ocasiões que identifica e descreve, violou o seu dever de assiduidade, fazendo com que a entidade patronal perdesse, de forma definitiva e irremediável, a confiança que depositava no trabalhador. Considera que, deste modo, o comportamento do Autor constitui justa causa de despedimento, conforme decidido em sede disciplinar, o que pede, requerendo ainda que seja excluída a reintegração do trabalhador.
O Autor contestou, alegando que, à data dos factos, a 1ª R. tinha menos de 10 trabalhadores ao seu serviço, sendo pois uma microempresa.
Para fundamentar a legitimidade dos RR alegou que a 1ª R. detém participações sociais nas 2ª a 8ª RR., nas seguintes percentagens respectivamente: na 2ª,directa de 30% e indirecta (através de três outras sociedades que identifica) de mais de 50%; nas 3ª e 4ª, de 80%; na 5ª, de 66%; na 6ª, de 60,61%, na 7ª, de 75% e na 8ª, de 40%, encontrando-se em relação de domínio ou de grupo, mais precisamente a 1ª em relação de domínio às restantes, nos termos previstos no art. 481º e seg. do CSC. O 9º R. é gerente das 1ª a 4ª RR e administrador das 5ª a 7ª RR., todas as co-RR. possuem a sua sede na sede da 1ª, entidade patronal (cf. documentos que junta). As 2ª a 8ª RR. respondem solidariamente com a 1ª, pelos créditos salariais do A. – que estão em dívida desde Novembro de 2010 - nos termos do art. 334º do CT e o 9º R. responde solidariamente com a empregadora nos termos do art. 335º nº 2 do mesmo CT conjugado com o art. 79º do CSC, porquanto, sendo o despedimento do A. ilícito e abusivo, dado que a 1ª R. desde Setembro de 2010 retirou ao A. todos os instrumentos de trabalho, fez cessar os serviços que até então contratara relativamente às instalações que constituíam o local de trabalho do A., encetou com ele negociações com vista à cessação por acordo do contrato de trabalho, não tendo, porém, chegado a acordo (embora a 1ª R. tenha, em meados de Novembro, feito cessar os contratos de trabalho de todos os colegas do A.), em Dezembro o A. viu-se impedido de entrar nas instalações que constituíam o seu local de trabalho. E, é neste contexto que a R. lhe move o processo disciplinar com intenção de despedimento, quando era patente que desde o início de Novembro de 2010, não tinha a menor intenção de receber o trabalho do A. e deixara de lhe dar ordens ou instruções. O comportamento da 1ª R. - que foi adoptado directamente pelos respectivos gerentes, incluindo o 9º R. - constitui assédio moral, tal como previsto no art. 29º do CT.
Invocou ainda caducidade do direito de aplicar a sanção em virtude de a decisão de despedimento ter sido proferida quando já se achava decorrido o prazo previsto no art. 357º, nºs 1 e 2 do C.Trabalho, bem como a inexistência de justa causa.
Conclui pedindo a declaração da ilicitude e do carácter abusivo do despedimento, e a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe: a) os créditos salariais vencidos até à data do despedimento, no montante de € 28.781,25; b) uma indemnização por despedimento ilícito e abusivo, calculada nos termos do nº 3 do art. 392º do CT (ex-vi do art. 331º do CT), a determinar pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base ou, c) caso não venha a ser declarado o carácter abusivo do despedimento uma indemnização por despedimento ilícito calculada à data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 391º.
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as retribuições que o A. deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conforme determina o nº 1 do art. 390º do CT.
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juros de mora à taxa legal sobre os montantes indicados nas alíneas anteriores, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
As RR. responderam à matéria da excepção, concluindo pela respectiva improcedência.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou partes ilegítimas a 2ª a 8ª RR assim como o 9º R., absolvendo-os da instância e, conhecendo do mérito, julgou procedente a acção, e em consequência: • declarou ilícito o despedimento do Autor, nos termos do art. 381º, al. c) do Código do Trabalho; •...
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