Acórdão nº 5331/98.5TVLSB-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO
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Nos autos supra identificados, cujo exequente inicial foi o A ( Banco …., S A) e que prosseguiram a requerimento do B ( Caixa …) , e em que são executados C e outros, foi penhorado um prédio misto sito em (…), freguesia de ..., no concelho de ... composto por casa de habitação de rés do chão, dependências e pátio com 668 metros quadrados e terra de cultura com 2.000 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de ... com o nº (…).
Sobre o mencionado prédio, para garantia de um empréstimo que lhes foi concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, no exercício da sua actividade, Manuel (…) e esposa, (…), constituíram hipoteca voluntária que se encontra inscrita a favor daquela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
No processo de execução supra identificado a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... não foi citada, nos termos e para efeito do disposto no artigo 864º nº 1 do Código de Processo Civil, após a junção da certidão de ónus e encargos relativa ao prédio penhorado.
No processo de execução supra identificado o imóvel penhorado foi vendido, em 28 de Março de 2011, e tendo sido apresentada uma única proposta, da exequente, no valor de € 25.201,00, foi exercido o direito de remissão por Moisés (…), herdeiro da executada (…).
Por despacho de 5 de Abril de 2011 foi adjudicado ao remidor o referido imóvel.
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Em 6 de Junho de 2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, alegando ter tido conhecimento recente da venda do prédio supra referenciado, veio aos autos requerer a declaração de nulidade de todos os termos do processo posteriores à junção da certidão de ónus e encargos comprovativa do registo da penhora e a sua citação nos termos e para efeito do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil (reclamação para pagamento do seu crédito pelo produto dos bens vendidos).
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Tendo sido todos os interessados notificados do teor de tal requerimento apenas o remidor respondeu para defender a aplicação ao caso do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão de 2003) e, em consequência o indeferimento do requerido no que tange à anulação da venda do imóvel.
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Foi então proferido despacho que reconheceu a falta de citação da requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
Apreciando o requerimento em causa, e por considerar que o exequente não era o exclusivo beneficiário da venda e adjudicação já efectuados, ao abrigo do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil, foi então proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade dos actos praticados que tinha sido requerida.
No que se refere à requerida citação da requerente tendo em vista o pagamento do crédito pelo produto da venda não distribuído, após ter sido prestada informação de que havia ainda saldo resultante da venda, foi a mesma indeferida por, por um lado o produto da venda não se destinar exclusivamente ao requerente e, por outro lado, por não haver “nenhuma razão nem fundamento legal para, numa situação como a do artigo 864º nº 3 (do Código de Processo Civil), se determinar a citação do credor preterido”.
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Inconformado com o teor de tal decisão dela interpôs recurso a requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.
Tal recurso foi admitido como de agravo com efeito suspensivo.
Tendo a agravante apresentado alegações são do seguinte teor as respectivas conclusões: “1. A ora recorrente é titular de um direito real de garantia (hipoteca) sobre um determinado bem imóvel (e para garantia de um crédito seu sobre os proprietários do referido imóvel), o qual se encontra devidamente registado na Conservatória de Registo Predial de ....
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Tendo este imóvel sido penhorado nos presentes autos, foi junta aos autos certidão de ónus e encargos registados sobre tal imóvel.
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Apesar do citado direito hipotecário a favor da ora recorrente sobre o imóvel em apreço constar de tal Certidão, a ora recorrente não foi citada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 864.°, nº 2, do C.P.C.
(na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8-3), pelo que não pôde reclamar o seu crédito garantido pela hipoteca registada.
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A falta de citação em causa é equiparada por lei à falta de citação do réu - cfr. artigo 864.
0 n° 3 do C.P.C. (na redacção do DL 329-A/95 de 12/12).
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Em 6 de Junho de 2011, o imóvel em causa "parecia" ter sido, "entretanto", vendido, nos presentes autos, em termos que a ora recorrente então ainda desconhecia, porque não conseguira comprovar este "facto".
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A ora recorrente só teve conhecimento vago da aludida venda no dia 31 de Maio de 2011, através de telefonema efectuado para o escritório do subscritor do presente, pela Exmª Senhora (…), aludindo a tal venda.
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Em 6 de Junho seguinte, a ora recorrente apresentou requerimento a arguir a nulidade, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 201.°, 203º e seguintes, e 909º, nº 1, al, c) (na redacção do DL 329-A/95, de 12/12) todos do Código de Processo Civil, consistente na omissão da sua citação como credor hipotecário sobre o imóvel em causa, para poder reclamar os seus créditos nesta Acção de Execução.
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Subsidiariamente requereu a ora recorrente que sempre deveria ser citada nos termos previstos no artigo 864º nº 2 do C.P.C. a fim de, proferindo-se sentença de graduação de créditos que tenha em conta a primazia de pagamento estabelecida por lei quanto ao crédito da ora requerente, lhe permitisse ver reconhecido o seu direito sobre o produto da venda que não tenha sido ainda objecto de distribuição (pagamento).
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Os argumentos invocados pelos doutos despachos recorridos para indeferir o requerimento da recorrente, de ter havido venda e remição do imóvel sem...
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