Acórdão nº 118406/10.9YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

A ( …Mediação Imobiliária,Lda), intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato, contra B e C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de €6.005,97, sendo o valor de €5.940,00, correspondente a capital, €14,97 a juros de mora vencidos à data da propositura e €51,00 a taxa de justiça, acrescida ainda juros vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a pedido dos réus, prestou-lhes um serviço de mediação imobiliária, relativo à venda de uma fracção autónoma; que angariou como compradores do mencionado imóvel Carlos ….. e mulher, Maria ……; que no dia 01/03/2010, foi celebrada a respectiva escritura de compra e venda da fracção em apreço; que na escritura ficou expressamente consignado que na negócio houve intervenção da ora autora, enquanto o mediador imobiliário; que nesse mesmo dia, a autora emitiu a factura n.º 000005/2010, no valor de 5.940,00€, relativa ao serviço prestado e os réus aceitaram o serviço e o valor nela cobrado, tendo recebido o documento original da factura, sem deduzir qualquer reclamação, quer quanto à qualidade do serviço prestado, quer quanto ao preço; e que os réus não pagaram essa quantia, acrescida do IVA devido.

Os réus deduziram oposição, tendo alegado, em suma, que celebraram com a autora um contrato de mediação imobiliária, no qual ficou estipulado que a mediadora se obrigava a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de €15.000,00; que este contrato é nulo, já que do mesmo não consta assinalada a definição da remuneração a pagar pelos réus e a sua forma de pagamento, conforme impõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto; que, em data que não recordam, a autora comunicou-lhes que havia um comprador interessado no imóvel, mas que o comprador pagava o valor de 99.000,00€ e perante tal comunicação os réus transmitiram à autora que aceitavam vender o imóvel pelo referido preço, mas com a condição de não terem mais quaisquer encargos com a venda, ou seja, se a autora pretendesse alguma remuneração teria que ser assegurada pelo comprador do imóvel, caso contrário não vendia o imóvel por aquele valor.

Concluem pela improcedência do requerimento de injunção.

Posteriormente a autora apresentou articulado de resposta, nos termos do art. 3º, n.º 3, do CPC, no qual alegou que o contrato de mediação mobiliário foi preenchido através de computador, na presença dos réus, utilizando a autora, para o efeito, o "software" de gestão imobiliária denominado "Imoguia", que permite ao utilizador aceder a um contrato pré-determinado, completando-o com as informações que pretendem ver discriminadas, tendo, no caso, as partes discriminado os elementos obrigatórios nos termos da lei; que os réus deram o seu acordo à redução do preço, embora não tivessem querido aditar ao contrato de mediação tal alteração, mas assinaram o contrato-promessa aceitando o valor proposto; que os réus ao invocarem a nulidade do contrato excedem os limites impostos pela boa fé, agindo de forma abusiva, nos termos do art. 334º do CC, pelo que devem ser condenados no pagamento de uma multa e indemnização em montante não inferior a €1000,00, como litigantes de má fé (artigo 456.º do Código de Processo Civil).

Os Réus pugnaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente e se condenou os réus a pagarem à autora a quantia de €5.940,00, correspondente ao capital e €14,97 a juros de mora vencido até à propositura da acção, acrescida ainda dos juros de mora, vencidos desde então e até integral pagamento, à taxa de juro civil, sobre o capital em dívida.

Inconformados vieram os réus interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Os Réus ora recorrentes não aceitam terem sido condenados pelo Tribunal a quo a pagar à Autora ora recorrida a quantia de €5.940,00 correspondente a capital e €14,97 de juros de mora vencidos à data da propositura, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de juro civil, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

2- Os recorrentes celebraram um contrato de mediação imobiliária com a recorrida regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20.08.

3- No qual ficou estipulado na cláusula 2.ª, ponto L, que "a mediadora obrigava-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de 115.000,00 Euros (cento e quinze mil euros)', e no ponto n.º 2 da mesma cláusula 2.ª, que "qualquer alteração ao preço fixado deveria ser comunicado de imediato e por escrito à mediadora".

4- Bem como na cláusula 5ª, ponto 1. “a remuneração só seria devida se a Mediadora conseguisse interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as excepções previstas no art.º 19.º do D.L. n.º 211/2004, de 20.08.

5- Não resulta do contrato de mediação imobiliária, tal como decidiu o tribunal a quo, que os ora recorrentes comprometeram-se a remunerar a Autora ora recorrida com a quantia correspondente a 5% de comissão sobre o valor declarado de venda do prédio, acrescida de IVA a 20%, no caso daquela conseguir interessado comprador do imóvel e ser concretizada a venda.

6- Resultando do contrato de mediação imobiliária junto nos autos que, as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, não foram estabelecidas pelas partes.

7- Andou bem o Tribunal a quo ao decidir que na douta sentença recorrida está expressamente referido que uma vez que não foi respeitada a forma de pagamento é manifesto que o contrato celebrado entre a Autora e os Réus é nulo, por força do imposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei supra referido.

8- Discordam os Recorrentes da posição assumida pelo Tribunal a quo de que a arguição da nulidade não é aceite face ao funcionamento do artigo 334.2 Código Civil.

9- Isto porque resulta ainda do contrato de mediação imobiliária junto aos autos que a Autora obrigava-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de 115.000,00€‬ e que, qualquer alteração ao preço fixado deveria ser...

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