Acórdão nº 1809/11.5TVLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório. A , residente no concelho de ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A) ., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento à autora da quantia de € 35.196,76, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto , alegou, em síntese, que : - Foi vítima de acidente de viação no dia 30 de Junho de 1999, em consequência do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente ferimentos e lesões corporais, sendo que o responsável pelo referido acidente foi o condutor do veículo segurado na Ré ( o UI-00-00 ), o qual conduzia sem atenção, cuidado e perícia, não tendo obedecido a um sinal vermelho.

Contestando a Ré, fê-lo por excepção e impugnação, invocando designadamente a excepção peremptória da prescrição, pois que, no seu entender, tendo o acidente ocorrido em 30-06-1999, já há muito que se encontra esgotado o prazo prescricional de 3 anos previsto no nº 1 do art° 498°, do Cód. Civil, bem como o prazo de 5 anos previsto no n° 3 do mesmo preceito legal.

Respondendo à excepção referida, impetrou a autora que fosse a mesma julgada improcedente, pois que, só após 1 de Setembro de 2008, com a notificação da sentença proferida no Proc. n° 94/2002, que correu termos na 9a Vara Cível de Lisboa, teve conhecimento de todo o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, sendo certo que antes dessa data a autora esteve convencida de que a responsabilidade na ocorrência cabia ao segurado da "A... Portugal, S.A" e , como tal , deduziu a competente acção cível contra esta seguradora.

1.1.- Findos os articulados, em sede de despacho saneador ( cfr. artº 510º,nº 1, alíneas a) e b), do CPC ), conhecendo de imediato do mérito da excepção peremptória da prescrição, decidiu-se a primeira instância pela respectiva improcedência .

1.2. - Inconformada com tal Decisão, da mesma apelou então a Ré Seguradora , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª - O acidente de viação em discussão nos autos ocorreu em 30/06/1999.

2ª - A autora seguia como passageira no veículo abrangido pelo seguro da agora recorrente.

3a - A autora teve, por isso, conhecimento directo do modo e das circunstâncias em que tal acidente ocorreu, e tanto assim é que foi arrolada como testemunha pelo Ministério Público, no processo-crime que se lhe seguiu.

4a - Tal processo-crime terminou em 2002 (a respectiva sentença foi proferida em 06.06.2002.

5ª - Neste processo-crime a autora aduziu um pedido cível apenas contra a arguida, que não mereceu decisão de mérito, por se ter entendido, e bem, que a mesma era parte ilegítima.

6a - Ainda em 2002 a autora propôs uma acção cível, com base no mesmo acidente, apenas contra a seguradora do veículo terceiro, a A....

7ª - Em 2008 esta seguradora foi absolvida, por ter sido feita prova de que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a recorrente.

8a - Em 2011 a autora notificou a recorrente, por Notificação Judicial Avulsa, de que pretendia interromper o prazo de prescrição.

9a - A presente acção deu entrada em tribunal no dia 31/08/2011.

10ª - Ora, de acordo com o preceituado no nº 1 do art° 498° o prazo prescricional começa a correr desde que o lesado teve conhecimento do facto que lhe provocou os danos, independentemente do autor que lhe deu origem, neste caso desde 30.06.2009.

11a - Tal prazo só foi interrompido enquanto decorreu o inerente processo-crime que findou em meados de 2002.

12a - A partir desta data nunca mais a autora esteve impedida de propor uma acção contra a recorrente.

13a - É certo que desde 2002 até 2008 decorreu uma acção cível, com base no referido acidente, proposta contra outra seguradora, mas este facto não foi impeditivo de a autora propor uma acção contra a recorrente.

14a - Não sendo, por isso, correcto afirmar-se, como muito doutamente se faz no douto despacho sob recurso que a autora só pôde propor a presente acção a partir do momento em que transitou em julgado a referida sentença cível.

15a - Mais, o conceito de conhecimento a que se refere o legislador no n.o 1 do artº 498° do Civil, não é o conhecimento "subjectivo" dos factos.

16a - Mas antes o conhecimento efectivo e real que emerge dos factos directamente presenciados pelo lesado.

17a - Tratando-se, como é o caso, de conhecimento directo dos factos causadores do dano, é este que importa para o referido art. ° 498° e não qualquer outro que por motivos ocasionais ou não venha a redesenhar a "realidade".

18a - Admissível seria entender-se que a autora só teve conhecimento dos factos com a decisão do processo cível, mas, só se esta não tivesse tido conhecimento directo dos mesmos.

19a - Sendo inquestionável que foi da inteira responsabilidade da autora a decisão de propor uma acção apenas contra a seguradora "A..." e não contra as duas seguradoras, como teria sido mais previdente.

20a - Tendo sido, também, da sua inteira responsabilidade a demanda da arguida, no processo-crime, e não como seria correcto da respectiva seguradora.

21a - Assim sendo a Notificação Judicial Avulsa não interrompeu qualquer prazo prescricional, porque o mesmo já, há muito, que se encontra esgotado, quer se considere o prazo de 3 ou mesmo de 5 anos, isto é no máximo, desde meados de 2008.

22a - No douto despacho saneador sob recurso encontram-se, por isso, violadas, por erro de aplicação as normas previstas no n.º 1 do art° 306º e n.º 1 do art0 498° ambos do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações da parte da apelada.

* Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questão a decidir resume-se à seguinte : I - Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( improcedente ) da excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante, impondo-se ao invés a prolação de decisão que importe a absolvição do pedido da Ré Seguradora, pois que se mostra prescrito o direito de indemnização .

*** 2.Motivação de Facto.

Em sede de selecção da matéria de facto, considerou o tribunal a quo como estando assente a seguinte factualidade : 2.1.- No dia 30.06.1999, pelas 07.10 horas, na Avª- Cidade do Porto, que cruza com a Avenida do Brasil, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-00-00 e o veículo ligeiro misto de matrícula YY-00-00.

2.2.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1. o veículo de matrícula XX-00-00 era conduzido pela sua proprietária Carla …… .

2.3. - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1.o veículo de matrícula YY-00-00, propriedade de "Caritas Paroquial de …..

", era conduzido por Nunes C. no interesse e sob a direcção da proprietária.

2.4.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1., a autora seguia como passageira do veículo ligeiro misto de matrícula YY-00-00.

2.5.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1. o veículo de matrícula YY-00-00 provinha da Avenida do Brasil, onde circulava no sentido norte/sul.

2.6.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1.o veículo de matrícula XX-00-00 circulava na 2ª Circular e saiu no acesso para a Avenida Gago Coutinho, que cruza com a Avenida do Brasil.

2.7.- O cruzamento referido em F) é regulado por semáforos.

2.8.- Em consequência do embate, a autora sofreu lesões físicas.

2.9.- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula YY-00-00 encontrava-se transferida para a ré por contrato de...

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