Acórdão nº 341/10.9TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (2ª secção), contra: INSTITUTO DA SEGURANCA SOCIAL, IP — CENTRO NACIONAL DE PENSÕES Alegando, em síntese, que viveu maritalmente com o falecido “B”, durante vinte e seis anos e até à morte deste, sendo certo que não dispõe de meios económicos, inexistindo bens na herança que possam prestar alimentos.

Concluiu pedindo que seja reconhecido que viveu durante vinte e seis anos consecutivos em união de facto com “B” e que seja o CNP condenado a reconhecer-lhe o direito a prestações sociais, nos termos do art.º 60º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e, ainda, nos termos do regime da Segurança Social.

Citado regularmente, o réu apresentou contestação, excepcionando com a circunstância de a A. não ter alegado e comprovado o seu estado civil, nem alegado a ausência de ascendentes/descendentes ou irmãos que lhe possam prestar alimentos, mais afirmando desconhecer se a factualidade articulada na petição inicial, corresponde à verdade, sendo que o ónus da prova pertence à autora.

A autora respondeu à contestação mantendo a posição já antes assumida e confirmando o seu estado de solteira.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada válida e regular em instância.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, e, nessa medida, declarou a autora como titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social – por parte de pessoas que se encontrem na situação de união de facto – relativas ao falecido “B”, a serem processadas pelo réu.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Por sentença ora recorrida, que correu termos na 9.ª Vara, 2.ª secção, Processo n.º 341/10.9TJLSB das Varas Cíveis de Lisboa, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de “B”, beneficiário n.º..., para efeitos do disposto no art.º 6.° da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio; 2ª – Porém, não se podendo com ele conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art.º 691.° do CPC; 3ª - Ora, analisando a Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se fará da seguinte forma: Relativamente ao disposto no art.º 6°, n° 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art.º 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei 23/2010, nos termos do disposto no n° 2, 1.ª parte, do art.º 12° do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva; 4ª - Ainda relativamente ao art. 6°, n° 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas al. e), f) e g) do art. 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor; 5ª - Aliás, o próprio elemento literal do n° 2, 2.ª parte do art. 12° apoia, esta nossa posição quando refere "...a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor" sublinhado nosso; 6ª - Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros -- art. 8°, n° 1 da Lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6°, n° 1 a uma relação que já estava extinta, e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor; 7ª - Defender posição contrária, atribuir retroactividade a esta norma, seria violar quer o espírito quer a letra do art.12°, n° 2, 2.ª parte; 8ª - Dos factos assentes e dos factos provados em 1.ª instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas do art.° 2009° do CC; 9ª - Mais precisamente, nada se sabe sobre a existência de familiares da Autora e se estes, têm ou não possibilidade de prestarem alimentos; 10ª - A Autora não fez prova, como lhe competia, do seu estado civil, não se sabendo por isso se tem ou não ex-cônjuge em condições de lhe prestar alimentos; 11ª - Ora, o Réu considera que estamos em face de factos constitutivos do direito da...

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