Acórdão nº 686/10.8TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra - Juízo do Trabalho, AA, viúva, e BB, menor, nascido a 5/11/2002, este representado por sua mãe, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, propuseram ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A., e DD – METALOMECÂNICA GERAL, LDA, pedindo a condenação das Rés, na proporção das respetivas responsabilidades, no seguinte: i) À viúva, uma pensão anual e vitalícia que será de € 2.774,64 (sendo 2.310,00 a cargo da seguradora e € 464,64 a cargo da entidade empregadora), até atingir a idade da reforma; e de 3.699,52 (sendo de € 3.080,00 a cargo da seguradora e € 619,52 a cargo da entidade patronal), a partir da idade da reforma ou em caso de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii) Ao filho, a pensão anual e temporária de € 1.849,79, sendo € 1.540,00 a cargo da Seguradora e € 309,76 a cargo da entidade empregadora, até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetado de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; iii) A ambos os AA., na proporção de metade a cada um, e a título de subsídio por morte, a quantia de € 5.533,70.

Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, que o sinistrado, EE, era trabalhador da 2ª R. por cuja conta e sob cujas ordens e direção exercia a profissão de ajudante de serralheiro, auferindo uma retribuição base de 550,00x14 e um subsídio de alimentação de 6,40 x22x11.

No dia 29-6- 2010, cerca das 15H30, quando se encontrava no desempenho das suas tarefas, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, que consistiu numa queda de uma altura de cerca de 5 metros, ocorrida quando se encontrava no topo da cobertura de uma oficina, em fibrocimento, juntamente com outros trabalhadores da 1ª Ré, procedendo à substituição dessa cobertura por uma nova, em poliuretano, quando se quebrou a placa de fibrocimento sobre o qual se encontrava. Em consequência das lesões sofridas na queda veio a ocorrer a sua morte.

No momento o sinistrado tinha colocado o cinto de segurança, não tendo sido apurado qual o motivo porque não se encontrava preso à linha de vida.

A 2ª Ré tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a aqui 1ª Ré mas apenas pela retribuição base.

Regularmente citadas, as Rés contestaram.

A Ré seguradora, aceitando o acidente como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, bem como a existência do contrato de seguro com referencia à retribuição de 550,00x14.

Porém, defendendo-se por excepção, veio alegar que o sinistrado apesar de ter colocado um arnês de segurança, não se encontrava preso à linha de vida, quando não existia qualquer outro meio de protecção contra o risco de queda, vindo a cair para o interior do edifício, sendo uma pessoa informada e experiente neste tipo de trabalhos, bem sabendo que eram frágeis as telhas de cobertura, não podendo desconhecer o risco de queda e sabendo não existir outro meio de segurança.

Conclui, sustentando que se deve considerar descaracterizado o acidente de trabalho por violação das regras de segurança por parte do Sinistrado, dado ter actuado sem causa justificativa e por a sua atitude roçar a temeridade.

Excepcionou, ainda, a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, dado não estarem instalados, quando deviam ter sido utilizados, pelo menos, guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, em obediência ao previsto no Dec. 41 821, de 11.08.1958, e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril. Deveria, ainda terem sido montados andaimes para salvaguardar o risco de queda.

Alega que os meios de segurança colectiva devem ser privilegiados relativamente aos meios de protecção individual, sendo estes complementares (art.º 36.º2, do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro), tendo a R. empregadora subestimado o risco de queda em altura e, assim, contribuído para a ocorrência do acidente.

Para além disso, a Empregadora também não proporcionou ao sinistrado formação profissional.

Assim, a não se entender que o acidente ocorreu por responsabilidade do sinistrado, será então responsável a R. Empregadora.

A empregadora apresentou contestação admitindo a responsabilidade pela reparação do acidente no que respeita ao subsídio de alimentação, por não ter transferida a responsabilidade infortunística quanto ao respectivo valor.

Põe em causa a posição assumida pela Seguradora, invocando que àquela cabe sempre satisfazer as prestações, podendo exercer direito de regresso, atento o preceituado no art.º 79º nº3 da LAT.

Para além disso, refutando a sua culpa, alegou a forma como foram preparados os trabalhos que estavam a ser realizados pelo Sinistrado e um seu colega, sustentando que o gerente da Ré e o técnico de segurança deram indicações sobre a execução dos trabalhos, nomeadamente, que todo o trabalho de substituição seria executado de e sobre a zona nova, sendo proibido pisar ou apoiar no telhado antigo. E, ainda, que foi imposto aos trabalhadores o uso de capacete e cintos de segurança presos a uma corda que estava fixada a um ponto resistente do imóvel, meios de segurança mais que suficientes e idóneos para a execução em segurança deste tipo de trabalho.

Defende que outros meios de segurança só devem ser utilizados quando tal for praticável e quando os trabalhadores não utilizam cintos de segurança.

I.2 Pelos AA. foi requerida a fixação de pensões provisórias, pelo que por despacho proferido a fls. 201 foi proferida a correspondente decisão, decretando-se as seguintes pensões provisórias: - A favor da beneficiária viúva, a pensão anual o montante de € 2.774,64 (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo € 2.310,00 (Dois mil trezentos e dez euros) a cargo da Seguradora e € 464,64 (Quatrocentos sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) a cargo do Empregadora; -A favor do filho menor, a pensão anual no montante de € 1.849,79 ( mil oitocentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), sendo € 1.540,00 ( mil quinhentos e quarenta euros) a cargo da Seguradora e € 309,76 (trezentos e nove euros e setenta e seis cêntimos) a cargo da Empregadora Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, despacho esse que não foi objeto de reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidade legais e à fixação da matéria de facto.

Subsequentemente foi proferida sentença, julgando “ (..) procedente a presente acção e consequentemente” condenando as Rés, nos termos seguintes: -«A) a pagar à Autora viúva uma pensão anual e vitalícia que será de € 2.774,64 (dois mil setecentos e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) -sendo € 2.310,00 (dois mil trezentos e dez euros) a cargo da seguradora e € 464,64 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade empregadora-, até atingir a idade da reforma; e de 3.699,52 (três mil seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e nove cêntimos - sendo de € 3.080,00 ( três mil e oitenta euros) a cargo da seguradora e € 619,52( seiscentos e dezanove euros e cinquenta e dois cêntimos) a cargo da entidade patronal-, a partir da idade da reforma ou em caso de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; Atento o valor da pensão fixada mesma é obrigatoriamente remível.

B –A pagar ao Autor filho, a pensão anual e temporária de € 1.849,79 ( mil oitocentos e quarenta e nove cêntimos) , sendo € 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta) a cargo da Seguradora e € 309,76 (trezentos e nove euros e setenta e seis cêntimos) a cargo da entidade empregadora, até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetado de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; Às pensões ora fixadas são deduzidas as pensões provisórias entretanto pagas aos Autores.

C- Vai ainda a Ré Seguradora condenada a pagar a ambos os Autores na proporção de metade a cada um, e a título de subsídio por morte, a quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos)».

I.3 Inconformado com essa decisão, a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte: (…) I.4 Pelos recorridos AA, sempre com o patrocínio do Ministério Público, foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão que se coloca para apreciação é a de saber se a decisão recorrida, ao ter julgado a acção procedente contra a seguradora, enferma de erro de julgamento, em razão do seguinte: i) Por não ter considerado descaraterizado o acidente de trabalho, pelo facto do sinistrado não ter o arnês de segurança preso à linha de vida, agindo sem causa justificativa, em violação dessa condição de segurança que lhe fora estabelecida pela entidade empregadora, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º2, do artº 14º da LAT [cfr. conclusões 1.ª a 10.ª e 24.ª]; ii) Ou, por não ter considerado que o acidente de trabalho ocorreu devido à violação das regras de segurança pela entidade empregadora, sendo esta a...

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